04 - Lei Ordinária nº 1.081, de 31 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, comissionados, Sub-Prefeito do Distrito de Nossa Senhora da Penha, Sub-Prefeito do Distrito de Ouro Verde do Piquiri e Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e autárquica.
§ 1º
A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que trata o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2020, pela aplicação do índice de 4,48% (quatro inteiros quarenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal.
§ 2º
O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2019.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5º da Lei Federal no 11.738/2008, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.443,07 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERÊNCIA 1”.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste Artigo e de que trata o Art. 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2020, pela aplicação do índice de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º
O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao fixado pela Portaria do Ministério da Educação nº 04, de 27 de dezembro de 2019.
§ 3º
A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
§ 4º
Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
§ 5º
Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente Artigo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.