04 - Lei Ordinária nº 1.081, de 31 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1081

2020

31 de Janeiro de 2020

Concede reajuste aos servidores ativos e inativos e celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, Autárquico, Comissionados, dos Agentes Políticos e do Quadro Próprio do Magistério, e dá outras providências.

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Concede reajuste aos servidores ativos, inativos e celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, Autárquico, Comissionados e do Quadro Próprio do Magistério e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, comissionados, Sub-Prefeito do Distrito de Nossa Senhora da Penha, Sub-Prefeito do Distrito de Ouro Verde do Piquiri e Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e autárquica.
          § 1º 
          A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que trata o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2020, pela aplicação do índice de 4,48% (quatro inteiros quarenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal.
            § 2º 
            O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2019.
              Art. 2º. 
              Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5º da Lei Federal no 11.738/2008, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.443,07 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERÊNCIA 1”.
                § 1º 
                O reajuste de que trata o caput deste Artigo e de que trata o Art. 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2020, pela aplicação do índice de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
                  § 2º 
                  O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao fixado pela Portaria do Ministério da Educação nº 04, de 27 de dezembro de 2019.
                    § 3º 
                    A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
                      § 4º 
                      Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
                        § 5º 
                        Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente Artigo.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
                            Art. 4º. 
                            A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.
                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                              Em 31 de janeiro de 2020, 59º da Emancipação Política.
                               
                              DANGELLES DECKI
                              Prefeito em exercício do Município de Corbélia
                               

                              Não substitui o texto publicado no DOE 991 de 03/02/2020, pág. 05-06.

                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/276/ta