04 - Lei Ordinária nº 26, de 17 de outubro de 1962
Art. 1º.
Fica a chefe do Executivo Municipal de Corbélia autorizada a receber escrituras públicas de ruas, praças, cemitérios e demais reservas para uso público tanto na sede do Município, quanto no interior do mesmo, podendo para isso aceitar e impor condições e cláusulas que para o fim necessário sejam.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizada a efetuar as despesas que se tornem necessárias para êste fim, inclusive indenizações que se tornem necessárias desde que não ultrapassem o limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada parcela das referidas reservas, isso no caso de terrenos onde estejam ou venham a ser construídas escolas e demais benfeitorias de utilidade pública e que venham a pertencer à Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário à presente lei que entrara em vigor na data de sua publicação.