04 - Lei Ordinária nº 952, de 13 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 1.204.985,08 (um
milhão, duzentos e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) à Caixa de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, referente às
contribuições patronais (Lei n. 287/1992, art. 69, IV) e o Aporte Técnico Atuarial, nos termos
do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº
307/2013.
I –
Contribuições Patronais em atraso e vincendas referentes aos meses:
a)
Setembro de 2016, R$ 164.888,53 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta
e oito reais e cinquenta e três centavos);
b)
Outubro de 2016, R$ 164.787,52 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e
sete reais e cinquenta e dois centavos);
c)
Novembro de 2016, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
II –
Aporte Técnico Atuarial em atraso e vincendo referente aos meses:
a)
Junho de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e
três centavos);
b)
Julho de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e
três centavos);
c)
Agosto de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e
três centavos);
d)
Setembro de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta
e três centavos);
e)
Outubro de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e
três centavos);
f)
Novembro de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta
e três centavos);
g)
diferenças das parcelas dos meses de janeiro a maio de 2016, no valor total de R$
82.483,25 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais, vinte e cinco centavos).
Art. 2º.
A dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora confessados
serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20
(vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo,
feriado ou ponto facultativo.
Art. 3º.
Os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições
patronais e aportes, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
Art. 4º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo
índice INPC, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois
por centos), acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
§ 1º
As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de mora de 1% (um por
cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
§ 2º
As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, acrescidos
de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
Em garantia das dívidas ora confessadas, fica de antemão autorizada a retenção
do repasse do FPM – Fundo de Participação dos Municípios devido ao Município, tendo em
vista o valor de cada parcela vencida.
Art. 6º.
Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da Caixa
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, assim que
esta lei seja publicada.
Art. 7º.
Obrigam-se as partes a respeitar a Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de
2008, Art. 5º, § 1º, incisos I a IV, § 3º, § 4º, § 6º, § 7º.
Art. 8º.
E, a par desta confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente
do Ministério da Previdência Social, para a liberação da Certidão Negativa de Regularidade
Previdenciária-CRP, em favor do Município de Corbélia.
Art. 9º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.