04 - Lei Ordinária nº 952, de 13 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

952

2016

13 de Dezembro de 2016

Trata de confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia, e dá outras providências.

a A
Trata de confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal em exercício sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica autorizado o parcelamento dos débitos no valor de R$ 1.204.985,08 (um milhão, duzentos e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, referente às contribuições patronais (Lei n. 287/1992, art. 69, IV) e o Aporte Técnico Atuarial, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
          I – 
          Contribuições Patronais em atraso e vincendas referentes aos meses:
            a) 
            Setembro de 2016, R$ 164.888,53 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos);
              b) 
              Outubro de 2016, R$ 164.787,52 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos);
                c) 
                Novembro de 2016, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
                  II – 
                  Aporte Técnico Atuarial em atraso e vincendo referente aos meses:
                    a) 
                    Junho de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e três centavos);
                      b) 
                      Julho de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e três centavos);
                        c) 
                        Agosto de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e três centavos);
                          d) 
                          Setembro de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e três centavos);
                            e) 
                            Outubro de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e três centavos);
                              f) 
                              Novembro de 2016, R$ 107.137,63 (cento e sete mil, cento e trinta e sete reais, sessenta e três centavos);
                                g) 
                                diferenças das parcelas dos meses de janeiro a maio de 2016, no valor total de R$ 82.483,25 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais, vinte e cinco centavos).
                                  Art. 2º. 
                                  A dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora confessados serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
                                    Art. 3º. 
                                    Os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições patronais e aportes, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
                                      Art. 4º. 
                                      Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice INPC, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por centos), acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
                                        § 1º 
                                        As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
                                          § 2º 
                                          As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                                            Art. 5º. 
                                            Em garantia das dívidas ora confessadas, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM – Fundo de Participação dos Municípios devido ao Município, tendo em vista o valor de cada parcela vencida.
                                              Art. 6º. 
                                              Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, assim que esta lei seja publicada.
                                                Art. 7º. 
                                                Obrigam-se as partes a respeitar a Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, Art. 5º, § 1º, incisos I a IV, § 3º, § 4º, § 6º, § 7º.
                                                  Art. 8º. 
                                                  E, a par desta confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do Ministério da Previdência Social, para a liberação da Certidão Negativa de Regularidade Previdenciária-CRP, em favor do Município de Corbélia.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná,
                                                      em 04 de novembro de 2016.


                                                      Nelita Ceriolli Bombarda
                                                      Prefeita Municipal em exercício

                                                       

                                                      Não substitui o texto publicado no DOE 247 de 14/12/2016, pág. 05-07.

                                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/49/ta