04 - Lei Ordinária nº 963, de 04 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

963

2017

4 de Julho de 2017

Autoriza o Município a reconhecer dívida e realizar parcelamento junto à AMOP – Associação dos Municípios do Oeste do Paraná, e, dá outras providências.

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Autoriza o Município a reconhecer dívida e realizar parcelamento junto à AMOP – Associação dos Municípios do Oeste do Paraná, e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Município de Corbélia a celebrar termo de parcelamento de débitos existentes com a AMOP – Associação dos Municípios do Oeste do Paraná, no valor de R$ 36.470,11 (trinta e seis mil quatrocentos e setenta reais e onze centavos), relativo a contribuições referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012 e julho a dezembro de 2016, conforme demonstrativo integrante da presente lei.
          Art. 2º. 
          A dívida discriminada no artigo primeiro será liquidada de forma parcelada, sendo 01 (uma) parcela de R$ 1.015,11 (um mil, quinze reais e onze centavos), mais 35 (trinta e cinco) parcelas mensais subsequentes no valor de R$ 1.013,00 (um mil, treze reais) cada.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da confissão de dívida perante a AMOP – Associação dos Municípios do Oeste do Paraná, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

                                                     1000                  RECURSOS ORDINÁRIOS

              03.005.28.843.0000.2.160                  AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA E CONFESSADA

                                  4.6.90.71.00.00                  PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO

                Art. 4º. 
                O vencimento das parcelas serão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela vence dia 15/07/2017, o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, acarretará juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                     
                    Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                    Em 04 de julho de 2017, 57º da Emancipação Política.
                     
                     
                    GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                    Prefeito Municipal

                     

                    Não substitui o texto publicado no DOE 371 de 05/07/2017, pág. 10-11.

                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/67/ta