04 - Lei Ordinária nº 963, de 04 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o Município de Corbélia a celebrar termo de parcelamento de débitos existentes com a AMOP – Associação dos Municípios do Oeste do Paraná, no valor de R$ 36.470,11 (trinta e seis mil quatrocentos e setenta reais e onze centavos), relativo a contribuições referentes aos meses de agosto a dezembro de 2012 e julho a dezembro de 2016, conforme demonstrativo integrante da presente lei.
Art. 2º.
A dívida discriminada no artigo primeiro será liquidada de forma parcelada, sendo 01 (uma) parcela de R$ 1.015,11 (um mil, quinze reais e onze centavos), mais 35 (trinta e cinco) parcelas mensais subsequentes no valor de R$ 1.013,00 (um mil, treze reais) cada.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da confissão de dívida perante a AMOP – Associação dos Municípios do Oeste do Paraná, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 4º.
O vencimento das parcelas serão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela vence dia 15/07/2017, o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, acarretará juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.