04 - Lei Ordinária nº 964, de 07 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

964

2017

7 de Julho de 2017

Autoriza a Câmara Municipal de Corbélia a firmar convênio com agentes integradores e ou instituições de ensino, públicas e/ou privadas, para o oferecimento de estágio profissional.

a A
Autoriza a Câmara Municipal de Corbélia a firmar convênio com agentes integradores e ou instituições de ensino, públicas e/ou privadas, para o oferecimento de estágio profissional.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        A Câmara Municipal de Corbélia fica autorizada a firmar convênios com Agentes Integradores e ou Instituições de Ensino, de direito público e/ou de direito privado, a fim de possibilitar a abertura de vagas de estágio profissionalizante nos quadros deste órgão.
          Parágrafo único  
          O estágio será concedido a alunos regularmente matriculados, e confirmados no período de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
            Art. 2º. 
            O estágio profissional deverá contar com a intermediação obrigatória e direta da Instituição de Ensino e do Agente Integrador, através do estabelecimento de Convênio entre a Câmara, a Instituição de Ensino e Agente Integrador, firmado através de instrumento jurídico próprio.
              Art. 3º. 
              Nos termos do Art. 3º da Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008, o estágio não criará vínculo de emprego de qualquer natureza entre a Câmara Municipal e o Estagiário.
                § 1º 
                Será ofertada bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação ao Estagiário, sendo utilizados valores de remuneração do estagiário conforme período ou ano que se encontra matriculado na instituição de ensino.
                  § 2º 
                  Em qualquer hipótese, nos termos da legislação federal em vigor, é obrigatória a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do Estagiário.
                    § 3º 
                    A remuneração ocorrerá de acordo com estipulação desta Casa de Leis, que será aprovada em plenário.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        A Câmara Municipal definirá o número de estagiários, os setores de alocação e o valor da contraprestação e auxílio transporte por portaria, observando o disposto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                            Em 07 de julho de 2017, 57º da Emancipação Política.


                            GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                            Prefeito Municipal

                            Não substitui o texto publicado no DOE 373 de 07/07/2017, pág. 04-05.

                            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/68/ta