04 - Lei Ordinária nº 964, de 07 de julho de 2017
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Corbélia fica autorizada a firmar convênios com Agentes Integradores e ou Instituições de Ensino, de direito público e/ou de direito privado, a fim de possibilitar a abertura de vagas de estágio profissionalizante nos quadros deste órgão.
Parágrafo único
O estágio será concedido a alunos regularmente matriculados, e confirmados no período de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Art. 2º.
O estágio profissional deverá contar com a intermediação obrigatória e direta da Instituição de Ensino e do Agente Integrador, através do estabelecimento de Convênio entre a Câmara, a Instituição de Ensino e Agente Integrador, firmado através de instrumento jurídico próprio.
Art. 3º.
Nos termos do Art. 3º da Lei nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008, o estágio não criará vínculo de emprego de qualquer natureza entre a Câmara Municipal e o Estagiário.
§ 1º
Será ofertada bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação ao Estagiário, sendo utilizados valores de remuneração do estagiário conforme período ou ano que se encontra matriculado na instituição de ensino.
§ 2º
Em qualquer hipótese, nos termos da legislação federal em vigor, é obrigatória a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do Estagiário.
§ 3º
A remuneração ocorrerá de acordo com estipulação desta Casa de Leis, que será aprovada em plenário.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
A Câmara Municipal definirá o número de estagiários, os setores de alocação e o valor da contraprestação e auxílio transporte por portaria, observando o disposto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.