04 - Lei Ordinária nº 785, de 15 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Corbélia.
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Vide:
Art. 2º.
Esta Lei estabelece normas relativas à:
I –
abertura e baixa de inscrição;
II –
tributação dos escritórios contábeis;
III –
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
IV –
inovação tecnológica e educação empreendedora;
V –
associativismo e às regras de inclusão;
VI –
incentivo à formalização de empreendimentos;
VII –
unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; e,
VIII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
Art. 3º.
No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I –
Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II –
Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III –
Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV –
Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1º
O Comitê Gestor Municipal atuará junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e será integrado:
I –
por representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural existentes no município;
III –
por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos Contabilistas, se houver no município;
IV –
por um representante de cada entidade de apoio ou representativa das Micro e Pequenas Empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do Executivo;
§ 2º
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo Municipal e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará o seu Regimento Interno.
§ 3º
No Regimento Interno deverá ser definida a Secretaria Executiva e diretoria do Comitê Gestor.
§ 4º
Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
§ 5º
A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 6º
Caberá a pessoa indicada pelo Prefeito Municipal, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar Federal nº 128/2008.
Art. 4º.
Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual, devidamente registrado no Registro de Pessoas Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, desde que:
I –
no caso das microempresas, o contribuinte sediado no Município de Corbélia, auferir, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
II –
no caso das empresas de pequeno porte, o contribuinte sediado no Município de Corbélia, que auferir a cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais).
III –
Microempreendedor Individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C e na redação da Lei Complementar Federal nº 128/2008);
§ 1º
A apuração de receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada.
§ 2º
No caso das empresas tratadas nos incisos anteriores terem início de atividade dentro do próprio ano-calendário, o limite acima será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, descontadas as frações de meses.
§ 3º
A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a empresa optante por este regime, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta lei, não exceda os limites correspondentes.
§ 4º
Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante Lei Complementar Federal.
Art. 5º.
A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 6º.
Para atender o disposto no Artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I –
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II –
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III –
orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV –
outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º
Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º
A Sala do Empreendedor, referida no artigo 6º, estará vinculada ao departamento de Indústria e Comércio.
Art. 7º.
A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas e representativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 8º.
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º.
O órgão responsável pela fiscalização das atividades empresariais somente realizará vistoria após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.
Art. 10.
A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único
Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 11.
A Administração Municipal institui como Alvará de Funcionamento Provisório, o registro do Microempreendedor Individual válido por 180 dias conforme Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo único
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a vistoria não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.
Art. 12.
O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar Federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3º, e art. 7º, e na redação da Lei Complementar Federal nº 128/2008).
§ 1º
O Órgão Municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º
A partir do segundo ano de atividade, o Microempreendedor Individual, será cobrado a título de taxa de renovação de localização e funcionamento o valor de 1 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a título de taxa de vigilância sanitária o valor de 0,60 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§ 4º
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, será considerado como alvará de funcionamento provisório o registro do Microempreendedor Individual, emitido pelo Portal do Empreendedor.
§ 5º
Poderá o município conceder alvará desde que não seja atividade considerada alto grau de risco:
I –
instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
II –
em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 13.
As microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadrarem conforme definição desta lei e assim optarem pelo regime de tributação prevista na Lei Complementar 123/06, devidamente comprovadas, poderão gozar de incentivos e benefícios nos termos da Lei Complementar 123/06, desde que tenha suas situações cadastrais, fiscais e tributárias com o município de Corbélia devidamente regular.
Art. 14.
Não será admitido, ou será excluído do Simples Nacional, o contribuinte que:
I –
Constituir-se sob forma de sociedade anônima ou sociedade por ações;
II –
Participar, por si ou por qualquer dos seus sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra sociedade empresarial, salvo se na qualidade de acionista ou sócio minoritário;
III –
For estabelecido ou domiciliado no exterior, ou possuir sócio, pessoa jurídica ou pessoa física, estabelecido ou domiciliado no exterior;
IV –
Deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços, salvo os casos em que a lei assim o conceder;
V –
Tiver débito junto ao Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI –
Possuir pendência cadastral junto ao Município;
VII –
Realizar atividade diversa da autorizada por este município;
VIII –
Realizar atividade impedida pela Lei Complementar 123/06 de ingresso ao Simples Nacional.
Art. 15.
A empresa que for excluída do Simples Nacional passará a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma estabelecida na legislação municipal.
Parágrafo único
O empresário ou sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação desta lei.
Art. 16.
Os prazos de validade das notas fiscais para a microempresa e empresa de pequeno porte passam a ser de 48 meses, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado.
Art. 17.
Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional e que desempenham a atividade de escritórios de serviços contábeis recolherão seu Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em valor fixo e diretamente aos cofres públicos municipais ou nos agentes credenciados pelo município para este fim.
Art. 18.
O ISS devido pelos escritórios contábeis devidamente enquadrados no Simples Nacional será de até 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFM), ao mês.
Parágrafo único
A UFM – Unidade Fiscal do Município será atualizada anualmente, aplicando-se o valor acumulado pelo IGPM, ou outro índice oficial que venha a suceder, tendo como base de cálculo o índice acumulado entre os meses de janeiro a dezembro, passando a vigorar no primeiro dia útil do exercício subseqüente, considerando-se a partir do dia 1º de janeiro.
Art. 19.
A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos sanitário, ambiental e de segurança do trabalho, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência à fiscalização.
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 3º
O poder executivo, poderá definir, através de decreto, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto nesta lei, bem como nos demais previstos para concessão de benefícios às sociedades ou ao empresário que não desenvolva atividade de alto risco.
Art. 20.
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas direta ou indiretamente pelo Município, as compras públicas deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo:
I –
Poderá ser utilizada a licitação por item;
II –
Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º
Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 03 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade especifica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
§ 3º
Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente:
I –
Licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II –
Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III –
Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 4º
O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil e deverá ser regulamentado por decreto do executivo municipal e constar no edital.
Art. 21.
Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte:
I –
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ;
III –
inscrição como microempresa ou empresa de pequeno porte municipal;
IV –
Certidão Negativa de Débito Municipal, Estadual, INSS, FGTS, Receita Federal e Trabalhista.
Art. 22.
As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1º
As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º
A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 23.
Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região.
Art. 24.
Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 25.
A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme previsto no Artigo 18, Parágrafo 3°, inciso II.
§ 1º
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º
É vedada à exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º
O disposto no caput não é aplicável quando:
I –
o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II –
a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III –
a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 26.
Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I –
o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser preferencialmente, estabelecidas no município;
II –
deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III –
a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratacão, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV –
demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 27.
Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido às micros e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.
§ 1º
O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
§ 2º
As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 28.
A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único
O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 29.
A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 30.
O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
I –
estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV –
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V –
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI –
cessão de bens e imóveis do município.
Art. 31.
A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 32.
A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.
Art. 33.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único
Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 34.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 35.
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 36.
Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I –
ser constituída e gerida por estudantes;
II –
ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III –
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV –
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V –
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 37.
O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas e existentes neste município, observando a Resolução 10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 38.
Aplica-se à microempresa, empresa de pequeno porte, nos casos não previstos por esta Lei Complementar, os dispositivos determinados pela Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei 123 de 14 de dezembro de 2006, bem como as demais regulamentações expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).
Art. 39.
Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias.
Art. 40.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.