04 - Lei Ordinária nº 35, de 12 de junho de 1973
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, entidade mista estadual, criada pela Lei estadual nº 4.684 de 23/01/1963 a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários na cidade, de Corbélia.
Parágrafo único
A concessionária caberá executar os estudos, projetos respectivos, obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão.
Art. 2º.
Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a participar dos investimentos necessário à realização das obras do abastecimento de água e de remoção de esgotos sanitários num montante mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) bem como quando ocorrem ampliações e modificações dos Sistemas de acordo com orçamento apresentando pela concessionária.
§ 1º
A participação do Município será feita em dinheiro e/ou através de todos os bens e direitos que integrem o acervo patrimonial do Município ou entidade municipal, destinado e utilizados no Sistema de Abastecimento de Água e/ou remoção de esgotos sanitários, quando em operação ou em fase de conclusão, desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da Sanepar e integrem o projeto final.
§ 2º
Os bens e direitos utilizados em sistemas atualmente em operação pelo município, quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos gratuitamente à Sanepar para operação até a conclusão das obras do novo sistema.
§ 3º
No caso de bens direitos aludidos no parágrafo anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliação na forma do Decreto Lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940 (Lei das sociedades por ações).
Art. 3º.
Para garantia do pagamento das parcelas de participação financeira do Município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado à outorgar à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar - procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores correspondentes as parcelas das receitas municipais referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, Imposto sobre Circulação de Mercadorias - I.C.M, ou, outros tributos, presentes ou futuramente devidos ao Município, que venham a substituir ou alterar as acima indicadas, tudo de acordo com o cronograma de desembolso fixada pela Sanepar.
Art. 4º.
E obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de Abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação pela concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974 - A, de 21/01/61 (Código Nacional de Saúde).
Art. 5º.
A concessionária poderá embargar o Funcionamento dos poços Artesianos, Freáticos, e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública de distribuição de água, podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo qualquer indenização aos proprietários ou usuários.
Parágrafo único
Fica desde já entendido que as disposições constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela concessionária possuir, condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares.
Art. 6º.
A Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa renumeração do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do convênio firmado entre Governo do Estado e o BNH, respeitados os incisos I e II do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7º.
A concessionária fica assegurado o direito de promover desapropriações ou estabelecer servidões de bens e direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos, extensões e ampliações, nos termos de Legislação em vigor, depois de Decretada a utilidade pública pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Nos casos mencionados neste artigo o ônus das indenizações ficara à cargo da concedente.
Art. 8º.
Fica assegurado à concessionária o direito de cortar o fornecimento de água aos usuários, sempre que o debito do imóvel ultrapassa 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 9º.
A concessão objeto desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos prorrogável, a critério do Poder Executivo por igual ou menor prazo.
Parágrafo único
Na Hipótese de não haver a prorrogação prevista neste artigo, e acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao Patrimônio Municipal, respeitados os Estatutos da concessionária, os compromissos financeiros existentes e indenizar a Sanepar pelos investimentos que excederem a Participação do Município, na forma do artigo 2º e seus parágrafos desta Lei:
Art. 10.
As áreas de terreno não loteadas que estiverem fora da zona atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da concessionária, somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e coletores de esgotos na área loteada, de acordo com o projeto previamente aprovado pela Sanepar.
Parágrafo único
Quando se tratar de esgotos sanitários o disposto neste artigo somente será aplicado se a concessionária fornecer o projeto.
Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo na forma da Legislação vigente a fiscalização dos serviços prestados pela concessionária.
Art. 12.
A concessionária gozara de total isenção dos impostos municipais, relativamente a seus bens e serviços.
Art. 13.
A Prefeitura Municipal, fica responsável pelas eventuais indenizações de bens e direitos, reclamados por terceiros concessionários ou não, de sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
Art. 14.
As Leis orçamentárias do Município para exercício vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato autorizado nesta Lei:
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.