04 - Lei Ordinária nº 779, de 09 de agosto de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.265, de 20 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.265, de 20 de dezembro de 2024
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.265, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para atender prioritariamente às funções
principais das vias.
Art. 2º.
Fica estabelecido o traçado básico do sistema viário.
Art. 3º.
As vias urbanas do Município de Corbélia deverão ser sinalizadas
obedecendo à ordem hierárquica conforme o disposto no artigo 5º desta Lei, e no Mapa do
Sistema Viário, anexo integrante desta Lei.
Art. 4º.
É de competência do Município desenvolver projeto específico para
determinar a velocidade de tráfego permitida para as vias urbanas, bem como fiscalizar o
cumprimento das velocidades estabelecidas.
Art. 5º.
As vias que compõe a estrutura básica do Sistema Viário da Cidade de
Corbélia ficam classificadas para efeito desta lei, considerando seus aspectos: estruturais; uso
do solo e circulação, na seguinte ordem hierárquica:
I –
Via Expressa: Aquela caracterizada por bloqueio que permite trânsito livre sem
intercessões e com acessos especiais:
a)
A rodovia Br-369 no trecho que corta a área urbana.
II –
Vias Marginais: São as vias localizadas paralelas à rodovia Br-369. A velocidade máxima permitida nestas vias é de 60 km/h.
III –
Via Arterial: Seu conjunto forma a estrutura viária principal da cidade. São as
vias destinadas a receber o maior fluxo de tráfego. Definem os principais acessos da cidade e
ligações intraurbanas. Velocidade máxima permitida nestas vias e de 40 km/h, na área Central
e 60 km/h fora da área Central. São arteriais as seguintes vias:
a)
Avenida São Paulo em toda a sua extensão;
b)
Avenida Rio Grande do Sul em toda a sua extensão;
c)
Avenida Santa Catarina em toda a sua extensão;
d)
Avenida Paraná em toda a sua extensão;
e)
Rua Hortência em toda a sua extensão;
f)
Avenida Minas Gerais em toda a sua extensão;
g)
Avenida Espírito Santo, em toda a sua extensão.
IV –
Via Coletora: Aquela que recebe e distribui o tráfego procedente das vias
locais e alimenta as arteriais. A velocidade máxima permitida nestas vias é de 40 km/h. São
Vias Coletoras as seguintes vias:
a)
Rua Orquídea, no trecho entre a Rua Hortência e Rua Gladíolo;
b)
Rua Amor Perfeito, em toda a sua extensão;
c)
Rua Margarida, no trecho entre a Rua Rainha das Neves e Rua Girassol;
d)
Rua Copo de Leite, em toda a sua extensão;
e)
Rua Jasmim, em toda a sua extensão;
f)
Rua Antúrio, em toda a sua extensão;
g)
Rua Gardênia, em toda a sua extensão;
h)
Rua Camélia, em toda a sua extensão;
i)
Rua Quaresmeira, em toda a sua extensão;
j)
Rua Flor de Maracujá, em toda a sua extensão;
k)
Rua Vitória Régia, em toda a sua extensão;
l)
Avenida Castelo Branco, em toda a sua extensão;
m)
Rua José Citon, em toda a sua extensão;
n)
Rua Resedá, em toda a sua extensão.
V –
Via Local: Aquela destinada ao atendimento local, estando geralmente em
áreas confinadas por vias de maior importância. A velocidade máxima permitida nestas vias é
de 30 km/h:
a)
Todas as demais vias.
VI –
Via Especial para Tráfego Pesado: Via que contorna a área urbanizada central
e possibilita o desvio de veículos de carga pesada no Centro da Cidade.
a)
Rua Gladíolo entre a Avenida Paraná e Avenida São Paulo;
b)
Rua Boca de Leão em toda a sua extensão;
c)
Rua José de Alencar em toda a sua extensão.
Art. 6º.
As vias arteriais devem atender a necessidade de circulação de veículos
particulares e coletivos com boa condição de tráfego e de estacionamento.
Art. 7º.
As vias coletoras devem atender a necessidade de estacionamento e
circulação de veículos particulares sem fluxo contínuo e velocidade reduzida.
Art. 8º.
As vias locais devem atender com prioridade a circulação de pedestres,
compatível com sua utilização para a implantação de edificações residenciais e para a
utilização da rua como espaço de lazer onde a baixa velocidade de tráfego é desejável.
Art. 9º.
As vias urbanas de acordo com sua classificação deverão atender o que
segue:
Art. 10.
As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a
transposição de linhas de drenagem natural ou córregos.
Art. 11.
Deve ser evitado a remoção de vegetação e a implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo único
Entende-se por linhas de drenagem natural as feições
topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo ter caráter permanente ou não.
Art. 12.
Os passeios ou calçadas deverão ser construídos de modo a deixar
espaço permeável, sem pavimentação, para permitir a infiltração da água da chuva no solo.
Parágrafo único
nas vias comerciais centrais será permitido a pavimentação do
passeio em toda sua extensão.
Art. 13.
A configuração dos passeios, ou calçadas deverá obedecer as seguintes
exigências:
I –
as faixas ajardinadas dos passeios ou calçadas deverão ser interrompidas pela
pavimentação, à frente das portas de garagem e entradas das residências;
II –
nas faixas ajardinadas será permitido o plantio de grama ou outra vegetação
rasteira, e árvore;
III –
não será permitida a criação de degraus nos passeios, ou calçadas.
Parágrafo único
Fica proibido o revestimento dos passeios, ou calçadas com
material lisos ou escorregadios, que coloque em risco o bem-estar dos transeuntes.
Art. 14.
Ficam proibidos, caminhões acima de 10t e máquinas agrícolas a
trafegarem nas vias centrais da cidade.
§ 1º
O percurso na área urbana será permitido nas vias especiais conforme inciso
VI do Art. 5º desta Lei.
§ 2º
A Prefeitura Municipal disporá de sinalização indicativa as vias especiais
para tráfego pesado.
Art. 15.
As vias de circulação de novos loteamentos deverão garantir a
continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes
expedidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar ao Poder Público Municipal as diretrizes conforme exposto na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 16.
As vias dos loteamentos deverão obedecer à hierarquia definida nesta
Lei.
Art. 17.
Faz parte integrante desta Lei o Mapa do Sistema Viário, em anexo.
Art. 18.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.