04 - Lei Ordinária nº 779, de 09 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

779

2012

9 de Agosto de 2012

Dispõe sobre Sistema Viário da Sede do Município de Corbélia, Estado do Paraná.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.265, de 20 de dezembro de 2024
Dispõe sobre Sistema Viário da Sede do Município de Corbélia, Estado do Paraná.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece diretrizes para atender prioritariamente às funções principais das vias.
            Art. 2º. 
            Fica estabelecido o traçado básico do sistema viário.
              Art. 3º. 
              As vias urbanas do Município de Corbélia deverão ser sinalizadas obedecendo à ordem hierárquica conforme o disposto no artigo 5º desta Lei, e no Mapa do Sistema Viário, anexo integrante desta Lei.
                Art. 4º. 
                É de competência do Município desenvolver projeto específico para determinar a velocidade de tráfego permitida para as vias urbanas, bem como fiscalizar o cumprimento das velocidades estabelecidas.
                  CAPÍTULO II
                  DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
                    Art. 5º. 
                    As vias que compõe a estrutura básica do Sistema Viário da Cidade de Corbélia ficam classificadas para efeito desta lei, considerando seus aspectos: estruturais; uso do solo e circulação, na seguinte ordem hierárquica:
                      I – 
                      Via Expressa: Aquela caracterizada por bloqueio que permite trânsito livre sem intercessões e com acessos especiais:
                        a) 
                        A rodovia Br-369 no trecho que corta a área urbana.
                          II – 
                          Vias Marginais: São as vias localizadas paralelas à rodovia Br-369. A velocidade máxima permitida nestas vias é de 60 km/h.
                            III – 
                            Via Arterial: Seu conjunto forma a estrutura viária principal da cidade. São as vias destinadas a receber o maior fluxo de tráfego. Definem os principais acessos da cidade e ligações intraurbanas. Velocidade máxima permitida nestas vias e de 40 km/h, na área Central e 60 km/h fora da área Central. São arteriais as seguintes vias:
                              a) 
                              Avenida São Paulo em toda a sua extensão;
                                b) 
                                Avenida Rio Grande do Sul em toda a sua extensão;
                                  c) 
                                  Avenida Santa Catarina em toda a sua extensão;
                                    d) 
                                    Avenida Paraná em toda a sua extensão;
                                      e) 
                                      Rua Hortência em toda a sua extensão;
                                        f) 
                                        Avenida Minas Gerais em toda a sua extensão;
                                          g) 
                                          Avenida Espírito Santo, em toda a sua extensão.
                                            IV – 
                                            Via Coletora: Aquela que recebe e distribui o tráfego procedente das vias locais e alimenta as arteriais. A velocidade máxima permitida nestas vias é de 40 km/h. São Vias Coletoras as seguintes vias:
                                              a) 
                                              Rua Orquídea, no trecho entre a Rua Hortência e Rua Gladíolo;
                                                b) 
                                                Rua Amor Perfeito, em toda a sua extensão;
                                                  c) 
                                                  Rua Margarida, no trecho entre a Rua Rainha das Neves e Rua Girassol;
                                                    d) 
                                                    Rua Copo de Leite, em toda a sua extensão;
                                                      e) 
                                                      Rua Jasmim, em toda a sua extensão;
                                                        f) 
                                                        Rua Antúrio, em toda a sua extensão;
                                                          g) 
                                                          Rua Gardênia, em toda a sua extensão;
                                                            h) 
                                                            Rua Camélia, em toda a sua extensão;
                                                              i) 
                                                              Rua Quaresmeira, em toda a sua extensão;
                                                                j) 
                                                                Rua Flor de Maracujá, em toda a sua extensão;
                                                                  k) 
                                                                  Rua Vitória Régia, em toda a sua extensão;
                                                                    l) 
                                                                    Avenida Castelo Branco, em toda a sua extensão;
                                                                      m) 
                                                                      Rua José Citon, em toda a sua extensão;
                                                                        n) 
                                                                        Rua Resedá, em toda a sua extensão.
                                                                          V – 
                                                                          Via Local: Aquela destinada ao atendimento local, estando geralmente em áreas confinadas por vias de maior importância. A velocidade máxima permitida nestas vias é de 30 km/h:
                                                                            a) 
                                                                            Todas as demais vias.
                                                                              VI – 
                                                                              Via Especial para Tráfego Pesado: Via que contorna a área urbanizada central e possibilita o desvio de veículos de carga pesada no Centro da Cidade.
                                                                                a) 
                                                                                Rua Gladíolo entre a Avenida Paraná e Avenida São Paulo;
                                                                                  b) 
                                                                                  Rua Boca de Leão em toda a sua extensão;
                                                                                    c) 
                                                                                    Rua José de Alencar em toda a sua extensão.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      DAS FUNÇÕES DAS VIAS
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        As vias arteriais devem atender a necessidade de circulação de veículos particulares e coletivos com boa condição de tráfego e de estacionamento.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          As vias coletoras devem atender a necessidade de estacionamento e circulação de veículos particulares sem fluxo contínuo e velocidade reduzida.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            As vias locais devem atender com prioridade a circulação de pedestres, compatível com sua utilização para a implantação de edificações residenciais e para a utilização da rua como espaço de lazer onde a baixa velocidade de tráfego é desejável.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DAS CONDIÇÕES GERAIS
                                                                                                Seção I
                                                                                                Dos Parâmetros Geométricos
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  As vias urbanas de acordo com sua classificação deverão atender o que segue:

                                                                                                    Classificação das vias

                                                                                                    Faixa de domínio mínima (m)

                                                                                                    Pista de rolamento mínima (m)

                                                                                                    Passeio lateral mínimo (m)

                                                                                                    Avenidas

                                                                                                    30,00

                                                                                                    12 de 9,00

                                                                                                    4,00

                                                                                                    Pista simples, Arteriais e Coletoras

                                                                                                    20,00

                                                                                                    9,00

                                                                                                    5,50

                                                                                                    Locais

                                                                                                    14,00

                                                                                                    7,00

                                                                                                    3,50

                                                                                                      Seção II
                                                                                                      Da Implantação
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córregos.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Deve ser evitado a remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo ter caráter permanente ou não.
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              Dos passeios ou calçadas
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Os passeios ou calçadas deverão ser construídos de modo a deixar espaço permeável, sem pavimentação, para permitir a infiltração da água da chuva no solo.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  nas vias comerciais centrais será permitido a pavimentação do passeio em toda sua extensão.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    A configuração dos passeios, ou calçadas deverá obedecer as seguintes exigências:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      as faixas ajardinadas dos passeios ou calçadas deverão ser interrompidas pela pavimentação, à frente das portas de garagem e entradas das residências;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        nas faixas ajardinadas será permitido o plantio de grama ou outra vegetação rasteira, e árvore;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          não será permitida a criação de degraus nos passeios, ou calçadas.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Fica proibido o revestimento dos passeios, ou calçadas com material lisos ou escorregadios, que coloque em risco o bem-estar dos transeuntes.
                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                              Do Tráfego de Caminhões de Carga e Máquinas Agrícolas
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Ficam proibidos, caminhões acima de 10t e máquinas agrícolas a trafegarem nas vias centrais da cidade.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O percurso na área urbana será permitido nas vias especiais conforme inciso VI do Art. 5º desta Lei.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal disporá de sinalização indicativa as vias especiais para tráfego pesado.
                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        As vias de circulação de novos loteamentos deverão garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Poder Público Municipal as diretrizes conforme exposto na Lei de Parcelamento do Solo.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            As vias dos loteamentos deverão obedecer à hierarquia definida nesta Lei.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Faz parte integrante desta Lei o Mapa do Sistema Viário, em anexo.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                                                                                                                                  Em 09 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                  ELIEZER JOSÉ FONTANA
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná nº 11.058 de 17/08/2012, pág. E16-E16 CI-1094753-E12.

                                                                                                                                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/765/ta