04 - Lei Ordinária nº 970, de 19 de outubro de 2017
Concede complementação de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5º da Lei Federal no 11.738/2008, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERENCIA 1”.
Art. 2º.
A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo I desta Lei.
§ 1º
A adequação para atingir o piso salarial nacional do magistério será pago retroativamente ao magistério municipal, a partir de 01 de janeiro de 2017.
§ 2º
A diferença salarial do piso nacional do magistério correspondente a ser paga é de 0,499% (zero vírgula quatrocentos e noventa e nove por cento).
§ 3º
A adequação deve ser aplicada retroativamente a janeiro de 2017, aos biênios e outros eventos que fazem parte da composição de rendimentos.
§ 4º
O Quadro Financeiro das Referências de Vencimentos previstos no inciso II do artigo 61 e disposto no Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011, passará a vigorar com os valores informados no Anexo I desta Lei.
Art. 3º.
As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com recursos ordinários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.