04 - Lei Ordinária nº 707, de 22 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Passa a ser de 4% (quatro por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (CTM, art. 177) cobrados da:
Art. 2º.
Passa a ser de 5% (cinco por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (CTM, art. 177) cobrados da:
Art. 3º.
A cobrança do imposto com as novas alíquotas se dará ao depois de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei (CF, art. 150, III, “b” e “c”).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.