04 - Lei Ordinária nº 1.116, de 21 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, comissionados, bem como dos empregados regidos pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e autárquica.
§ 1º
Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2021, pela aplicação do índice de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos respectivos anexos.
§ 2º
Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal e de acordo com o que estipula o Art. 56 da Lei Municipal nº 812, de 21 de junho de 2013, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2021, pela aplicação do índice de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual do subsídio dos Conselheiros Tutelares.
§ 3º
O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2020.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.508,29 (um mil quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERÊNCIA 1”.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste Artigo, é concedido, a partir de 1º de janeiro de 2021, decorrente da aplicação do índice de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º
O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2020.
§ 3º
A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
§ 4º
Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
§ 5º
Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente Artigo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.