04 - Lei Ordinária nº 1.116, de 21 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1116

2021

21 de Janeiro de 2021

Concede reajuste aos servidores ativos e inativos e celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, Autárquico, Comissionados e do Quadro e do quadro próprio do magistério e dá outras providências.

a A
Concede reajuste aos servidores ativos e inativos e celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, Autárquico, Comissionados e do Quadro e do quadro próprio do magistério e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, comissionados, bem como dos empregados regidos pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e autárquica.
          § 1º 
          Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2021, pela aplicação do índice de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos respectivos anexos.
            § 2º 
            Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal e de acordo com o que estipula o Art. 56 da Lei Municipal nº 812, de 21 de junho de 2013, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2021, pela aplicação do índice de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual do subsídio dos Conselheiros Tutelares.
              § 3º 
              O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2020.
                Art. 2º. 
                Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.508,29 (um mil quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERÊNCIA 1”.
                  § 1º 
                  O reajuste de que trata o caput deste Artigo, é concedido, a partir de 1º de janeiro de 2021, decorrente da aplicação do índice de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
                    § 2º 
                    O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2020.
                      § 3º 
                      A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
                        § 4º 
                        Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
                          § 5º 
                          Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente Artigo.
                            Art. 3º. 
                            As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
                              Art. 4º. 
                              A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
                                Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                Em 20 de janeiro de 2021, 60º da Emancipação Política.
                                 
                                 
                                GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                Prefeito Municipal

                                 

                                Não substitui o texto publicado no DOE 1230 de 25/01/2021, pág. 02-03.

                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/909/ta