04 - Lei Ordinária nº 809, de 09 de maio de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 639, de 26 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica o Município de Corbélia autorizado a efetuar parcelamento de créditos tributários ajuizados objetos de ação de execução fiscal, nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
Constituem-se créditos tributários para fins desta Lei aqueles originados do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano; ISSQN – Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza; Taxas de qualquer natureza e Contribuições de Melhoria. Créditos tributários decorrentes de outros fatos geradores não serão contemplados pela presente Lei.
Art. 3º.
O parcelamento será deferido desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I –
requerimento por escrito firmado pelo contribuinte ou eu procurador;
II –
comprovação do pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Meritíssimo Juiz;
III –
o valor da parcela não seja inferior ao determinado no Código Tributário Municipal, artigo 352, parágrafo único.
Art. 4º.
O parcelamento poderá ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, na forma abaixo:
I –
parcelamento do saldo devedor consolidado no dia da assinatura do termo de parcelamento, em até 12 (doze) prestações iguais e mensais, sem acréscimos, cuja primeira prestação vencerá em 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do termo de parcelamento, a segunda no prazo de trinta dias contados da primeira, e as demais sempre com trinta dias de prazo da parcela anterior.
II –
parcelamento do saldo devedor consolidado no dia da assinatura do termo de parcelamento, em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, cuja primeira prestação vencerá em 5 (cinco) dias úteis, a segunda no prazo de trinta dias contados da primeira, e as demais sempre com trinta dias de prazo da parcela anterior. Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros de mora mensais, tomando-se por base a taxa SELIC na data da realização do parcelamento.
Art. 5º.
Firmado o termo de parcelamento, a Fazenda Pública comunicará ao Juízo competente do referido acordo, solicitando a suspensão dos autos até o cumprimento integral dos pagamentos, bem como anexará ao processo os comprovantes de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Art. 6º.
Cumprido o pagamento integral das parcelas, a Fazenda Pública comunicará a quitação integral do débito, requerendo a extinção do processo.
Art. 7º.
O atraso de 30 (trinta) dias ou mais de alguma das prestações mensais acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a interrupção da suspensão do processo e o prosseguimento do feito.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.