04 - Lei Ordinária nº 809, de 09 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

809

2013

22 de Abril de 2013

Autoriza o Município a parcelar créditos tributários ajuizados e dá outras providências.

a A
Autoriza o Município a parcelar créditos tributários ajuizados e dá outras providências.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica o Município de Corbélia autorizado a efetuar parcelamento de créditos tributários ajuizados objetos de ação de execução fiscal, nos termos da presente Lei.
          Art. 2º. 
          Constituem-se créditos tributários para fins desta Lei aqueles originados do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano; ISSQN – Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza; Taxas de qualquer natureza e Contribuições de Melhoria. Créditos tributários decorrentes de outros fatos geradores não serão contemplados pela presente Lei.
            Art. 3º. 
            O parcelamento será deferido desde que cumpridos os seguintes requisitos:
              I – 
              requerimento por escrito firmado pelo contribuinte ou eu procurador;
                II – 
                comprovação do pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Meritíssimo Juiz;
                  III – 
                  o valor da parcela não seja inferior ao determinado no Código Tributário Municipal, artigo 352, parágrafo único.
                    Art. 4º. 
                    O parcelamento poderá ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, na forma abaixo:
                      I – 
                      parcelamento do saldo devedor consolidado no dia da assinatura do termo de parcelamento, em até 12 (doze) prestações iguais e mensais, sem acréscimos, cuja primeira prestação vencerá em 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do termo de parcelamento, a segunda no prazo de trinta dias contados da primeira, e as demais sempre com trinta dias de prazo da parcela anterior.
                        II – 
                        parcelamento do saldo devedor consolidado no dia da assinatura do termo de parcelamento, em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, cuja primeira prestação vencerá em 5 (cinco) dias úteis, a segunda no prazo de trinta dias contados da primeira, e as demais sempre com trinta dias de prazo da parcela anterior. Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros de mora mensais, tomando-se por base a taxa SELIC na data da realização do parcelamento.
                          Art. 5º. 
                          Firmado o termo de parcelamento, a Fazenda Pública comunicará ao Juízo competente do referido acordo, solicitando a suspensão dos autos até o cumprimento integral dos pagamentos, bem como anexará ao processo os comprovantes de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
                            Art. 6º. 
                            Cumprido o pagamento integral das parcelas, a Fazenda Pública comunicará a quitação integral do débito, requerendo a extinção do processo.
                              Art. 7º. 
                              O atraso de 30 (trinta) dias ou mais de alguma das prestações mensais acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a interrupção da suspensão do processo e o prosseguimento do feito.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                   
                                  Gabinete do Prefeito do Município de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                  Em 09 de maio de 2013.
                                   
                                  Ivanor Damião Bernardi
                                  Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                  Não substitui o texto publicado no DOE 000 de 00/00/2013.

                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/92/ta