04 - Lei Ordinária nº 760, de 23 de abril de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.219, de 06 de dezembro de 2023
Norma correlata
01 - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher.
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, também identificado pela sigla CMDM, que será órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como objetivos:
I –
cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
II –
defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;
III –
incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;
IV –
incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V –
defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI –
incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e ao filho, tais como casasabrigo, creches, centros de referência e assemelhados;
VII –
promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e eqüidade de gênero;
VIII –
propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
IX –
monitorar a aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado a Secretaria de Ação Social do Município de Corbélia.
Art. 6º.
Compete ao CMDM:
I –
deliberar e definir acerca da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;
II –
apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para a Mulher;
III –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, relativas a essa Lei, a garantia dos direitos da mulher e da eqüidade de gênero;
IV –
zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;
V –
estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estadual e municipal destinados às políticas para mulheres no Município;
VI –
eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;
VII –
assessorar o governo municipal, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à eqüidade de gênero;
VIII –
encaminhar ao Executivo propostas sobre direitos da mulher e eqüidade de gênero;
IX –
estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e equidade de gênero;
X –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;
XI –
manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no Município;
XII –
criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
XIII –
propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros;
XIV –
propor formulação de estudos e pesquisas objetivando identificar situações relevantes para melhorar a condição de eqüidade de gênero;
XV –
propor aos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher as medidas que se referem a questões que se referem a exclusão das mulheres;
XVI –
convocar, a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, que terá como atribuições:
a)
avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher;
b)
aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres;
c)
eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.
Art. 7º.
O CMDM é formado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I –
governamentais:
a)
Secretaria Municipal de Ação Social;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d)
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
e)
Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Turismo;
f)
Gabinete do Prefeito.
II –
não-governamentais:
a)
Associação Comercial e Industrial de Corbélia (ACICORB);
b)
Sindicato (Associação) dos Servidores Municipais de Corbélia;
c)
Representante Clube de Mães;
d)
Representante de Entidades sem fins lucrativos;
e)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f)
Sindicato Patronal Rural.
§ 1º
Para assegurar sua participação no CMDM, através da indicação de representante, as entidades devem estar legalmente constituídas e registradas junto ao CMDM, estando em pleno e regular funcionamento.
§ 2º
O CMDM é composto por conselheiras e suplentes escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa para a defesa dos direitos da mulher e tenham condições de participar efetivamente das reuniões ordinárias e outras iniciativas do Conselho.
§ 3º
Os representantes governamentais deverão ser indicados pelos respectivos órgãos, mediante ofício encaminhado pelo titular da pasta ao CMDM e os não-governamentais pelas representações dos respectivos segmentos.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I –
Diretoria Executiva, composta por presidenta, vice-presidenta, secretária geral;
II –
Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III –
Plenário;
IV –
Secretaria Executiva.
§ 1º
A presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.
§ 2º
Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM, presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 3º
As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.
§ 4º
A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM, dar-se-á após proposta e deliberação da assembléia, disciplinada e regulada pelas normas constantes no seu Regimento Interno.
Art. 9º.
A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participação em diligências.
Art. 10.
O mandato dos conselheiros – titulares e suplentes – indicados pelos órgãos governamentais e não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo único
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o mandato do substituído.
Art. 11.
O Departamento de Políticas Públicas das Mulheres, responsável pela execução da política dos direitos da mulher, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município.
Art. 13.
Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 14.
Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoas de notório conhecimento das questões de gênero.
Art. 15.
Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação pelo colegiado.
Art. 16.
Perderá a representatividade a instituição:
I –
que extinguir sua base territorial de atuação no Município de Corbélia;
II –
em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III –
que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 17.
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegadas representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher e eqüidade de gênero, que se realizará a cada dois anos.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão anualmente por conta de verbas próprias do Departamento de Políticas Públicas para Mulheres, consignadas no orçamento do Município.
Parágrafo único
Poderá o CMDM estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 19.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.