04 - Lei Ordinária nº 1.134, de 24 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1134

2021

24 de Agosto de 2021

Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea ou bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta, e incentiva a substituição das plantas existentes por espécies nativas no Município de Corbélia - PR, e dá outras providências.

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Proíbe a produção de mudas, o plantio, a distribuição e a comercialização da Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco e chama-da-floresta, e incentiva a substituição das plantas existentes por espécies nativas no Município de Corbélia - PR.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta Lei proíbe, em toda a extensão territorial do Município de Corbélia, Estado do Paraná, a produção de mudas, o plantio, a distribuição e a comercialização de árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
          Art. 2º. 
          As árvores já plantadas deverão ser extintas ou substituídas gradativamente, observado plano de execução descrito em regulamento próprio.
            Parágrafo único  
            A extinção ou substituição das plantas em imóveis públicos ou particulares não excluem a observância da legislação pertinente.
              Art. 3º. 
              Realizar-se-á campanhas publicitárias direcionadas ao esclarecimento da população, com especial atenção à identificação da planta em seus diversos estágios de vida, dos prejuízos à fauna local e incentivo à substituição das plantas.
                Parágrafo único  
                Direcionar-se-á informativos diretamente aos responsáveis por imóveis particulares em que se encontram plantadas a referida espécie como incentivo à substituição das plantas.
                  Art. 4º. 
                  O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator a imposição de multa, no valor de cinco unidades fiscais do município, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
                    Art. 5º. 
                    Previamente à imposição de multa, o fiscal notificará o sujeito passivo à:
                      I – 
                      cessação de produção, distribuição ou comercialização com a eliminação das mudas no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos;
                        II – 
                        protocolar pedido de extinção ou substituição junto ao serviço competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis; e
                          III – 
                          extinguir ou substituir a planta no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos após a autorização.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da presente Lei correrão a custa das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                 
                                Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                Em 24 de agosto de 2021, 61º da Emancipação Política.
                                 
                                GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                Prefeito Municipal

                                 

                                Não substitui o texto publicado no DOE 1387 de 08/09/2021, pág. 02-03.
                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1050/ta