04 - Lei Ordinária nº 1.146, de 22 de novembro de 2021
Art. 1º.
Estabelece a escala de revezamento de plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso para Agentes de Defesa Civil, no Posto de Bombeiros Comunitários – BPC, para execução de serviços de natureza ininterrupta de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º.
A escala de revezamento de plantão de 24h x 72h compreende a execução de 7 (sete) plantões mensais, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais.
Parágrafo único
Considerando-se a carga horária de trabalho de 168 (cento e sessenta oito) horas mensais, as horas excedentes (HE) relativas ao cumprimento do regime de trabalho em plantões 24h x 72h serão compensadas na escala e gozadas no mês de aquisição a que se referem ou em outro período, desde que não ultrapasse 3 (três) meses de sua aquisição e/ou pagamento de horas extraordinárias determinado pela chefia imediata.
Art. 3º.
O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor no local de execução das atividades.
§ 1º
O servidor terá 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para jantar, que serão usufruídas de forma a não haver prejuízo aos usuários.
§ 2º
Fica vedada a ausência simultânea de mais da metade da equipe de plantão por motivo de intervalo de refeição.
Art. 4º.
A escala de plantão será elaborada considerando o dia de trabalho e o dia de folga do servidor, conforme determinado na escala de 24h x 72h ou de acordo com o interesse da Administração Pública, podendo ser dado folga completa de vinte e quatro horas ou compensações com outro quantitativo de horas, diurna ou noturna, conforme necessidade do serviço.
§ 1º
Entende-se por horas excedentes (HE) as que ultrapassam a carga horária mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 2º
Para completar a carga horária mensal prevista, o servidor deverá trabalhar efetivamente 7 (sete) plantões por mês, totalizando 168 (cento e sessenta e oito) horas. Desta forma a cada mês de trabalho o servidor excede 8 (oito) horas de sua carga horária prevista. Nestes casos, o servidor pode acumular essas horas por um período de até 3 (três) meses, totalizando uma folga (HE) de 24 (vinte e quatro) horas ou usufruir as 8 (oito) horas excedentes mensalmente.
§ 3º
As horas excedentes (HE) serão usufruídas de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 5º.
Não serão consideradas horas excedentes (HE):
I –
as férias;
II –
as ausências para:
a)
doar sangue;
b)
realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
c)
alistar como eleitor ou requerer transferência do domicilio eleitoral.
III –
as ausências em razão de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menos sob sua tutela.
IV –
a licença:
a)
maternidade ou paternidade;
b)
médica ou odontológica;
c)
prêmio por assiduidade;
d)
para o serviço militar obrigatório.
V –
o abono de ponto.
Parágrafo único
Os afastamentos previstos em lei em que o servidor não esteja desempenhando suas atividades nas unidades de funcionamento ininterrupto não serão considerados horas excedentes (HE).
Art. 6º.
O gestor da unidade deverá definir o quadro das escalas de serviços do mês e adotar procedimentos para manter o controle do cumprimento da carga horária.
Parágrafo único
Nas unidades que por características próprias exigirem maior nível de atividade diurna, o gestor deve considerar esta peculiaridade na definição das escalas de serviço a fim de manter o efetivo adequado para suprir a demanda diferenciada de atividades diurnas e noturnas.
Art. 7º.
É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os interessados apresentem requerimento à gestão da unidade, devidamente justificado com antecedência mínima de 01 (um) plantão.
§ 1º
Após o cumprimento do turno de trabalho, o servidor deverá ter descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para que assuma novo plantão de qualquer duração.
§ 2º
A troca de plantão não poderá acarretar trabalho de mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.
Art. 8º.
Em função da peculiaridade da jornada de trabalho, os servidores em horário especial não poderão compor a escala de trabalho 24h x 72h.
Art. 9º.
O servidor que faltar ao plantão injustificadamente perderá necessariamente o direito ao descanso correspondente, devendo apresentar-se ao dirigente no dia imediato para o cumprimento da jornada de trabalho, em regime de expediente, nos dias correspondentes especificamente aos descanso relativo ao plantão não cumprido.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei, que incluam integralmente o período de plantão e do descanso decorrente.
§ 2º
No caso das faltas injustificadas ou do não cumprimento da jornada de trabalho no período do descanso correspondente ao plantão não cumprido, ocorrerá o desconto do valor financeiro relativo ao período de ausência indevida, sem prejuízo das medidas administrativo-disciplinares que couberem.
§ 3º
O retorno à escala se dará no plantão seguinte.
Art. 10.
As demais escalas de serviço poderão compor o regime da escala da unidade sem prejuízo para o novo regime de plantão.
§ 1º
Em situações imprevistas ou excepcionais, o gestor da unidade poderá remanejar os servidores nas escalas de serviços vigentes a fim de atender a demanda circunstancial, preservando o descanso mínimo estipulado.
§ 2º
Os servidores poderão deixar de optar pelo regime de trabalho disposto nessa lei, através de requerimento junto ao departamento de Recursos Humanos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retificar os contratos de trabalhos já celebrados nos termos da presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em na data de sua publicação.