04 - Lei Ordinária nº 1.148, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais), no âmbito do FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), Modalidade Apoio Financeiro - Aporte, destinados à AÇÕES DE INFRAESTRUTURA, OBRAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS, COMPRA DE TERRENOS, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal como garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a que se refere o inciso I do Art. 159, nos termos do inciso IV do Art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direto.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II. § 1º do Art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.