04 - Lei Ordinária nº 1.047, de 10 de julho de 2019
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 53.
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer do poderes municipais, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito. (NR)
Art. 77.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho ou com acréscimo de 100% (cem por cento) em sábados, domingos e feriados. (NR)
Parágrafo único
Os servidores municipais, ocupantes de cargos de categorias profissionais regulamentadas, terão o serviço extraordinário remunerado de acordo com seus respectivos estatutos, leis ou normas. (AC)
Art. 2º.
Ficam revogados os dispositivos em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.