04 - Lei Ordinária nº 1.048, de 10 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1048

2019

10 de Julho de 2019

Institui a “Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas” e dá outras providências.

a A
Institui a “Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas” e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Institui no Município de Corbélia a “Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas”, a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.
          Parágrafo único  
          A Semana criada por esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Corbélia.
            Art. 2º. 
            Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus serviços e secretarias fomentar e organizar ações que visam à prevenção, o combate e a conscientização sobre o tema, como: campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal.
              Parágrafo único  
              Durante o ano poderão ser desenvolvidas campanhas e ações que visem dar continuidade à conscientização, combate e prevenção ao uso das drogas.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo e a Secretaria designada poderá firmar parcerias com outras Secretarias Municipais, Autarquias, Fundações, Associações, ONGs, Conselhos, Entidades Assistenciais, Organizações ligadas ao tema, Entidades Religiosas, Órgãos Estaduais e Federais e com o setor privado, para a realização das campanhas e atividades inerentes a esta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
                    I – 
                    a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros:
                      a) 
                      a dependência química;
                        b) 
                        os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
                          c) 
                          os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;
                            d) 
                            os valores éticos e religiosos.
                              II – 
                              a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;
                                III – 
                                autorizada a implantação, no setor de saúde municipal, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;
                                  IV – 
                                  campanhas de prevenção, combate e conscientização ao uso de drogas;
                                    V – 
                                    fortalecer os grupos de autoajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.
                                      Art. 5º. 
                                      Poderá a Secretaria Municipal de Educação implantar nas escolas do município as seguintes ações:
                                        I – 
                                        palestras com especialistas no assunto;
                                          II – 
                                          exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
                                            III – 
                                            campanha educativa de combate ao uso de drogas;
                                              IV – 
                                              caminhadas, passeatas e atos públicos;
                                                V – 
                                                seminários antidrogas;
                                                  VI – 
                                                  conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate;
                                                    VII – 
                                                    capacitar educadores e professores da rede municipal de ensine sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;
                                                      VIII – 
                                                      o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer através do contra turno escolar, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas;
                                                        IX – 
                                                        estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetive básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Os eventos promovidos poderão ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas especializadas no assunto.
                                                                Art. 8º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                    Em 10 de julho de 2019, 59º da Emancipação Política.


                                                                    GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                    Não substitui o texto publicado no DOE 838 de 11/07/2019, pág. 07-09.

                                                                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/223/ta