04 - Lei Ordinária nº 1.175, de 13 de setembro de 2022
Norma correlata
11 - Instrução Normativa nº 4, de 11 de agosto de 2025
Norma correlata
11 - Instrução Normativa nº 10, de 14 de novembro de 2025
Regulamenta o(a)
01 - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 626, de 29 de novembro de 2005
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 751, de 22 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o Art. 149 da Lei Orgânica do Município de Corbélia e inciso I do §1º do Art. 14 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, dispondo sobre a escolha e nomeação de diretor e diretor auxiliar das unidades escolares da rede pública municipal.
Art. 2º.
O provimento da função de diretor e diretor auxiliar serão efetivados dentre os professores com:
I –
habilitação em curso de nível superior em licenciatura plena em pedagogia;
II –
experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula na Rede Pública Municipal ou aprovação no estágio probatório;
III –
aprovação previa em avaliação de mérito e desempenho, de acordo com critérios técnicos;
IV –
escolhido mediante participação da comunidade escolar.
Parágrafo único
O professor efetivo, aprovado no estágio probatório no primeiro padrão efetivo, poderá participar do processo de escolha e nomeação para a função de diretor ou diretor auxiliar.
Art. 3º.
A primeira etapa do processo de escolha do professor efetivo para a função de diretor, consiste na participação de curso de capacitação e aprovação na prova de mérito e desempenho.
Parágrafo único
O curso de capacitação será ofertado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no ano da eleição até a primeira quinzena de setembro.
Art. 4º.
A avaliação de mérito e desempenho será realizada por meio de processo seletivo, com apresentação de documentos, prova escrita com questões de múltipla escolha e ou questões subjetivas e títulos.
Art. 5º.
As inscrições para participar da avaliação de mérito e desempenho, para concorrer a função de diretor e de diretor auxiliar, está condicionada a comprovação de participação no curso de capacitação ofertado e serão realizadas na primeira quinzena do mês de outubro.
Art. 7º.
O professor efetivo será considerado aprovado na avaliação de mérito e desempenho, se obtiver resultado igual ou maior que 70 (setenta) por cento.
Art. 8º.
A segunda fase do processo de escolha do professor efetivo para a função de diretor e diretor auxiliar consiste na candidatura, por sua unidade escolar de lotação.
Art. 9º.
Poderá se candidatar o professor efetivo lotado na unidade escolar e aprovado na avaliação de mérito e desempenho.
§ 1º
O professor efetivo com dois padrões em escolas distintas, poderá se candidatar somente para uma unidade escolar.
§ 2º
Não será homologada candidatura de professor cedido para outras secretarias ou órgãos públicos ou em licença sem remuneração, em ambos os casos durante o ano da eleição.
Art. 10.
A inscrição da candidatura será possibilitada na primeira quinzena de novembro.
Art. 11.
Em caso de candidatura única na unidade escolar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá inscrever outros candidatos, desde que aprovados na avaliação de mérito e desempenho.
Parágrafo único
Se permanecer a situação de candidatura única a comunidade votara sim ou não.
Art. 12.
Na unidade escolar em que não houver candidatos, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará um professor efetivo, desde que aprovado na avaliação de mérito e desempenho.
Art. 13.
A terceira fase do processo de escolha do professor efetivo para a função de diretor e diretor auxiliar consiste na Assembleia Geral da unidade escolar, realizada na segunda quinzena de novembro.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2020
Citado em:
Art. 15.
Os votos terão os seguintes pesos:
I –
voto do pai, mãe ou responsável legal terá peso um (1);
II –
voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 1 terá o peso um (1);
III –
voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 2 terá o peso dois (2);
IV –
voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 3 terá o peso três (3);
V –
voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 4 terá o peso quatro (4).
§ 1º
Caso o professor ou funcionário tenha filho matriculado na unidade escolar onde atua, terá direito somente a um voto, referente ao grupo de professor ou funcionário.
§ 2º
O pai, mãe ou responsável legal terá direito somente a um voto, independente do número de filhos que possua matriculado na unidade escolar.
Art. 16.
O candidato que obtiver o maior número de votos válidos será considerado escolhido pela comunidade escolar.
Art. 18.
A posse do professor efetivo escolhido para a função de diretor ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte as eleições, com designação publicada no Órgão Oficial do Município, para uma gestão escolar de três anos.
Art. 19.
É permitida a recondução ao mesmo cargo apenas uma vez consecutiva, mediante nova participação do processo de escolha estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo ao professor efetivo no exercício da função de diretor ou diretor auxiliar na data de publicação desta Lei, sem se afastar de suas atividades.
Art. 20.
O professor escolhido para a função de diretor e que tenha dois padrões lotados em escolas distintas, deverá cumprir a sua jornada em regime de dedicação integral na unidade escolar onde atuará como diretor ou diretor auxiliar, obtendo sua remoção/lotação em definitivo para a unidade escolar.
Art. 21.
O professor escolhido para a função de diretor e que tenha apenas um padrão de 20 horas semanais poderá atuar mais 20 horas semanais com HTA – Horas Trabalhadas Adicionais.
Parágrafo único
Na indisponibilidade do diretor em completar a carga horária com HTA, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará um professor efetivo com um padrão de 20 horas semanais, aprovado na avaliação de mérito e desempenho, para atuar na função de diretor auxiliar desta unidade escolar.
Art. 22.
O período de gestão escolar será extinto antes do término do prazo estabelecido, ocorrendo a vacância:
I –
por renúncia do eleito;
II –
por morte ou impedimento legal do titular do mandato;
III –
por aposentadoria;
IV –
por condenação em processo disciplinar.
§ 1º
No caso de vacância, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará o nome de um professor efetivo, aprovado na avaliação de mérito e desempenho, que será designado como diretor interino, que ocupará a função até o término da gestão escolar.
§ 2º
O tempo de administração do diretor interino, para completar a gestão, não será considerado para fins de futura candidatura.
Art. 23.
Ao ser criada uma unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicará um professor efetivo para a função de diretor, aprovado na avaliação de mérito e desempenho, o qual será designado como diretor interino, que atuará até o término do triênio da gestão escolar em vigência.
Art. 24.
Compete à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, a edição de normas e instruções necessárias a regular a oferta e participação do curso de capacitação, da realização da avaliação de mérito e desempenho, da candidatura, da escolha pela comunidade escolar e integral execução desta Lei.
Art. 25.
As unidades escolares são enquadradas por porte, assim a quantidade de padrões nas funções de diretor, diretor auxiliar, supervisão escolar e orientação pedagógica, conforme disposto no Anexo III da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 27.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.