04 - Lei Ordinária nº 1.192, de 30 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1192

2023

30 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Corbélia, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023, no Município de Corbélia, Estado do Paraná.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

       

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 no Município de Corbélia, destinado a promover a regularização dos créditos do Município, de origem tributária ou não tributária, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
          § 1º 
          Não poderão ser objeto do Programa REFIS 2023:
            I – 
            os débitos relativos a Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
              II – 
              aqueles resultantes de multas ambientais, sanitárias e de trânsito e os créditos relativos à regularização de obras, disciplinados por Lei própria.
                § 2º 
                No caso de o contribuinte possuir débitos de mais de um tributo, ou de débito tributário e não tributário, serão expedidos termos de parcelamento próprio para cada espécie de tributo e/ou tarifa.
                  § 3º 
                  A adesão ao REFIS 2023 implica no reconhecimento e confissão da totalidade do montante dos débitos a serem parcelados, considerado a somatória do valor principal, inscrito em dívida ativa, seu saldo acrescido de multa, juros de mora, atualização monetária e demais encargos.
                    § 4º 
                    A totalidade do montante dos débitos referente ao tributo a ser parcelado poderá ser apurada por exercício, cabendo ao contribuinte optar por quais exercícios integrarão o REFIS 2023.
                      Art. 2º. 
                      A adesão ao REFIS 2023 se efetivará com a apresentação de:
                        I – 
                        requerimento de adesão;
                          II – 
                          comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso de débitos em execução judicial;
                            III – 
                            comprovante de quitação da primeira parcela.
                              Art. 3º. 
                              Os optantes pelo REFIS 2023 poderão parcelar seus débitos com a fazenda pública municipal em até 12 (doze) meses, da seguinte forma:

                                Número de Parcelas

                                Percentual de Desconto

                                de juros e multas moratórias

                                Parcela Única, à vista

                                90%

                                De 2 a 3 parcelas

                                80%

                                4 a 6 parcelas

                                70%

                                7 a 9 parcelas

                                60%

                                10 a 12 parcelas

                                50%

                                  § 1º 
                                  No protocolo de requerimento de opção ao programa REFIS 2023 o contribuinte deverá recolher a primeira parcela, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas neste artigo, sendo que o não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2023.
                                    § 2º 
                                    As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogado seu vencimento para o próximo dia útil, nos casos de finais de semana, feriados ou dias sem expediente bancário.
                                      § 3º 
                                      O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da UFM, conforme parágrafo único do artigo 352 da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005.
                                        § 4º 
                                        As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e correção monetária pelo mesmo índice de correção de tributos municipais.
                                          § 5º 
                                          Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2023 deverão, obrigatoriamente, realizar atualização cadastral, apresentando documentação hábil e informações e documentos solicitados pelo setor competente do Município.
                                            § 6º 
                                            O Termo de parcelamento objeto do REFIS será considerado título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais.
                                              Art. 4º. 
                                              O ingresso no REFIS 2023 dar-se-á, por opção do contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 41 da Lei Municipal nº 639, de 2005 e no inciso VI do artigo 202 do Código Civil e nas seguintes condições:
                                                I – 
                                                confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do REFIS;
                                                  II – 
                                                  aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
                                                    III – 
                                                    desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão.
                                                      § 1º 
                                                      O prazo para adesão aos benefícios do REFIS 2023 se encerrará em 22 de dezembro de 2023, cujo início e término, assim como o procedimento, serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
                                                        § 2º 
                                                        A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
                                                          I – 
                                                          não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios;
                                                            II – 
                                                            não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
                                                              § 3º 
                                                              Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo ativo da ação, os processos somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas, emolumentos processuais, que deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O contribuinte será excluído do REFIS 2023 e o parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal vigente, podendo o Município promover o ajuizamento dos débitos remanescentes, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
                                                                  I – 
                                                                  inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                                                    II – 
                                                                    inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas de qualquer débito abrangido pelo REFIS;
                                                                      III – 
                                                                      a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante;
                                                                        IV – 
                                                                        a prática mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do fisco informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais.
                                                                          § 1º 
                                                                          A exclusão do contribuinte do REFIS 2023 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
                                                                            § 2º 
                                                                            A opção pelo REFIS suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos consolidados.
                                                                              § 3º 
                                                                              Os termos de parcelamento porventura rescindidos, nos termos do disposto no caput deste artigo, acarretarão o estorno dos benefícios concedidos, sendo estes reduzidos na proporção das parcelas restantes.
                                                                                § 4º 
                                                                                Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, condição para efetuar o REFIS, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei Municipal nº 639, de 2005 - Código Tributário Municipal.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação ao Programa REFIS 2023, bem como ao Decreto que o regulamentará.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Fica o departamento jurídico autorizado a desistir das execuções fiscais e dispensado de recorrer na forma da legislação processual, de créditos prescritos, créditos cuja respectiva certidão de dívida ativa contenha vício, créditos cuja inscrição imobiliária esteja inativa e de outras irregularidades apuradas.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                              Em 30 de maio de 2023, 62º da Emancipação Política.

                                                                                               

                                                                                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                              Não substitui o texto publicado no DOE 1802 de 30/05/2023, pág. 21-25.
                                                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1249/ta