04 - Lei Ordinária nº 1.200, de 12 de julho de 2023
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal para o fim de fixar o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Art. 2º.
É de pequeno valor as obrigações decorrentes de decisões judiciais que tenham o valor total final igual ou inferior a 8 (oito) salários-mínimos nacional na data da requisição.
Parágrafo único
O débito de natureza alimentícia cujo titular tenha 60 (sessenta) anos ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, acometido de doença grave, nos termos da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado no caput.
Art. 3º.
Os pagamentos das obrigações de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira prevista na dotação própria consignada no orçamento anual, observada a ordem cronológica das requisições protocoladas junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º.
Compete à assessoria jurídica atestar que a requisição não promove o fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução com a finalidade enquadramento de parcela do total ao que dispõe o Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
É garantido ao credor a faculdade de renunciar ao crédito de valor excedente ao limite fixado nesta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.