04 - Lei Ordinária nº 1.207, de 27 de setembro de 2023
Art. 1º.
Esta lei declara de utilidade pública a entidade denominada “Casa de Acolhida Filhos Prediletos”, filial de Corbélia, entidade constituída na forma de associação civil de fins não lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.334.779/0019-24, com sede no prolongamento da Avenida Rio Grande do Sul, s/n, na cidade de Corbélia, Estado do Paraná, e que tem como sua principal finalidade estatutária a de promover serviços gratuitos em prol das pessoas desamparadas e marginalizadas.
Art. 2º.
A cada cinco anos, contados da publicação desta Lei, a entidade deverá solicitar à Câmara Municipal a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I –
declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração;
II –
atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição, emitido pelo Conselho Municipal de Saúde, ou Prefeito Municipal, ou Juiz Diretor do Foro;
III –
relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano anterior ao da solicitação de que trata este artigo;
IV –
declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados.
Parágrafo único
Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do Requerimento.
Art. 3º.
Perderá vigência a presente Lei se a entidade comprovadamente:
I –
deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública;
II –
deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo objetivo social;
III –
tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto;
IV –
deixar de encaminhar os documentos atualizados à Assembleia Legislativa do Paraná para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver alteração do Estatuto Social;
V –
vier a possuir em sua diretoria integrante que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, condenado por decisão irrecorrível do órgão competente, ou que for condenado judicialmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer um dos crimes elencados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único
Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que providenciará a alteração legal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.