04 - Lei Ordinária nº 317, de 17 de junho de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.265, de 20 de dezembro de 2024
Vigência entre 17 de Junho de 1993 e 19 de Dezembro de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 317, de 17 de junho de 1993
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 317, de 17 de junho de 1993
Art. 1º.
São denominadas estradas Municipais, as estradas e caminhos situados no território do Município e que servem ao trânsito público.
Art. 3º.
As estradas e caminhos municipais, obedecem as seguintes normas, quanto às respectivas larguras:
I –
estradas principais ou troncos: faixa carroçável de 6 a 10 (seis a dez) metros, com faixa lateral de domínio de 4 (quatro metros);
II –
estradas secundárias ou de ligação: faixa carroçável de 4 a 8 (quatro a oito) metros, com faixa lateral de domínio de 3 (três) metros;
III –
estradas vicinais ou caminhos: faixa carroçável de domínio de 3 a 6 (três a seis) metros, com faixa lateral de domínio de 2 (dois) metros.
Art. 4º.
Na construção das estradas municipais, observar-se-ão as normas do D.E.R. do Estado.
Art. 5º.
Para mudança, dentro dos limites do seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e memorial justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo único
Concedida a permissão, o requerente fará a modificação à sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.
Art. 6º.
É proibido:
I –
fechar, estreitar, mudar e de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
II –
colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas e caminhos ou em seus leitos arrastar paus e madeiras;
III –
arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos nas estradas;
IV –
atirar nas estradas e caminhos, pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitem;
V –
arborizar as faixas laterais de domínio das estradas e caminhos;
VI –
destruir ou danificar bueiros, esgotos e valetas de proteção das estradas e caminhos;
VII –
fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nos leitos das estradas e caminhos e na área constituída pelos primeiros 3 (três) metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII –
impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos para os terrenos marginais;
IX –
encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou caminhos, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito dos mesmos, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
X –
transitar caminhões encorrentados, nos dias de chuva e enquanto o leito das estradas estiver molhado excetuando-se os caminhões que transitem inteiramente vazios;
XI –
nas estradas rurais adequadas no sistema de microbacias hidrográficas com recursos públicos Municipais e Estadual, é proibido destruir a faixa carroçável e as obras de contenção de água (caixas de retenção, bigodes ou extensão das lombadas) nas operações de preparo e plantio do solo.
Parágrafo único
Aos infratores serão aplicados multas de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de ressarcir os danos causados.
Art. 7º.
Os proprietários de terrenos marginais as estradas municipais deverão conservar convenientemente limpas, roçadas ou capinadas as frentes de seus terrenos para melhor conservar e insolação do leito das estradas.
Art. 8º.
O Agricultor deverá ser notificado, tendo um prazo de 10 (dez) dias para efetuar a limpeza (capinadas ou roçadas) da frente de seus terrenos. Se a frente dos terrenos não forem limpas no prazo acima relacionado a Prefeitura fará a limpeza da mesma, cobrando se necessário judicialmente o valor gasto com a mão de obra mais uma multa que varia de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 9º.
São partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas executadas pelo poder público ou por particulares devidamente autorizados.
Art. 10.
Nas estradas Municipais, sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado, sem prejuízo das penalidades impostas por Leis ou Regulamentos Federais e Estaduais ninguém poderá:
a)
danificar a Chapa de rodagem, as obras de arte ou as plantas a ela pertencentes;
b)
fazer derivações;
c)
impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;
d)
deixar cair água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na chapa de rodagem, ou que impeçam ou dificultem o trânsito;
e)
destruir ou danificar, por qualquer forma aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos;
f)
conduzir ou fazer manobras com equipamentos de arrasto e hidráulicos (grades, arrados e plantadeiras);
g)
plantar nos terrenos marginais, árvores ou sebes que venham a prejudicar o livre trânsito;
h)
conduzir animais em tropas, sem licença da respectiva autoridade;
i)
é proibido o plantio de culturas agrícolas na faixa carroçável;
j)
colocar ou deixar recipientes de lixo tóxico na estrada ou as margens da mesma.
Art. 11.
Sujeita-se a multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de ressarcir o dano e de ser criminalmente responsabilizado quem abalar ou danificar pontes.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.