07 - Resolução Legislativa nº 6, de 09 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Esta Resolução estabelece critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias “comum” e “luxo”, no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo único
Não se aplica esta Resolução nas contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, devendo ser observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
Art. 2º.
Para efeito desta Resolução, considera-se:
I –
bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a)
durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as suas condições de uso, no prazo de até 2 (dois) anos;
b)
fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c)
perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d)
incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e)
transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II –
bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III –
bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
Art. 3º.
Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º.
É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 5º.
Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º:
I –
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo enquadrado da categoria “comum” de mesma natureza; ou
II –
tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita atividade do órgão ou do departamento.
Parágrafo único
Para as justificativas do inciso II, o órgão requisitante poderá juntar ao pedido pesquisa das aquisições feitas por entes e órgãos da região, de porte igual ou menor ao do município, demonstrando a adequação do pedido à realidade social da região.
Art. 6º.
O Setor de Compras e Licitações em conjunto com servidores com expertise necessária identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 7º.
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.