04 - Lei Ordinária nº 1.217, de 28 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1217

2023

28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.

a A
 

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
        § 1º 
        Para os fins desta lei e segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5 (APA, 2014) considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
          I – 
          Critério A: Déficits persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos. Apresentando as seguintes características:
            a) 
            déficits na reciprocidade socioemocional, variando, por exemplo, de abordagem social anormal e dificuldade para estabelecer uma conversa normal a compartilhamento reduzido de interesses, emoções ou afeto, a dificuldade para iniciar ou responder a interações sociais;
              b) 
              déficits nos comportamentos comunicativos não verbais usados para interação social, variando, por exemplo, de comunicação verbal e não verbal pouco integrada a anormalidade no contato visual e linguagem corporal ou déficits na compreensão e uso gestos, a ausência total de expressões faciais e comunicação não verbal;
                c) 
                déficits para desenvolver, manter e compreender relacionamentos, variando, por exemplo, de dificuldade em ajustar o comportamento para se adequar a contextos sociais diversos a dificuldade em compartilhar brincadeiras imaginativas ou em fazer amigos, a ausência de interesse por pares.
                  II – 
                  Critério B: Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, apresentando as seguintes características:
                    a) 
                    movimentos motores, uso de objetos ou fala estereotipados ou repetitivos (p. ex., estereotipias motoras simples, alinhar brinquedos ou girar objetos, ecolalia, frases idiossincráticas);
                      b) 
                      insistência nas mesmas coisas, adesão inflexível a rotinas ou padrões ritualizados de comportamento verbal ou não verbal (p. ex., sofrimento extremo em relação a pequenas mudanças, dificuldades com transições, padrões rígidos de pensamento, rituais de saudação, necessidade de fazer o mesmo caminho ou ingerir os mesmos alimentos diariamente);
                        c) 
                        interesses fixos e altamente restritos que são anormais em intensidade ou foco (p. ex., forte apego a ou preocupação com objetos incomuns, interesses excessivamente circunscritos ou perseverativos);
                          d) 
                          hiper ou hiporreatividade a estímulos sensoriais ou interesse incomum por aspectos sensoriais do ambiente (p. ex., indiferença aparente a dor/temperatura, reação contrária a sons ou texturas específicas, cheirar ou tocar objetos de forma excessiva, fascinação visual por luzes ou movimento).
                            III – 
                            Critério C: Os sintomas devem estar presentes precocemente no período do desenvolvimento (mas podem não se tornar plenamente manifestos até que as demandas sociais excedam as capacidades limitadas ou podem ser mascarados por estratégias aprendidas mais tarde na vida);
                              IV – 
                              Critério D: Os sintomas causam prejuízo clinicamente significativo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo no presente;
                                V – 
                                Critério E: Essas perturbações não são mais bem explicadas por deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) ou por atraso global do desenvolvimento. Deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista costumam ser comórbidos; para fazer o diagnóstico da comorbidade de transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, a comunicação social deve estar abaixo do esperado para o nível geral do desenvolvimento (APA, 2014, p. 50).
                                  § 2º 
                                  As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto de forma isolada.
                                    § 3º 
                                    A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), regulamentada pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento e símbolo da fita quebra cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
                                      § 4º 
                                      As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
                                        Art. 2º. 
                                        São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
                                          I – 
                                          a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
                                            II – 
                                            a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                                              III – 
                                              o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
                                                IV – 
                                                a promoção, pelo Município de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
                                                  V – 
                                                  a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
                                                    VI – 
                                                    o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
                                                      VII – 
                                                      apoio multidisciplinar a depender das peculiaridades da pessoa com Transtorno do Espectro Autista já inserida no mercado de trabalho que necessite de adaptações;
                                                        VIII – 
                                                        garantia de readaptação ocupacional de profissionais com Transtorno do Espectro Autista que comprovadamente por meio de Laudo médico não tenham condições de exercer as atribuições especificas do cargo;
                                                          IX – 
                                                          o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
                                                            X – 
                                                            o acompanhamento social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA; devendo;
                                                              XI – 
                                                              a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
                                                                XII – 
                                                                a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
                                                                  XIII – 
                                                                  a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional professe especializada.
                                                                    XIV – 
                                                                    a garantia na rede pública municipal de ensino de matrícula quando necessário nas classes especiais aos estudantes públicos da Educação Especial após Avaliação Multiprofissional.
                                                                      XV – 
                                                                      a garantia do Profissional de Apoio Escolar, conforme inciso XVII do artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a depender da necessidade do aluno se dará mediante a comprovação por meio da seguinte documentação:
                                                                        a) 
                                                                        requerimento solicitando a abertura de demanda para profissional de Apoio e/ou Professor de Apoio Educacional Especializado (PAEE), para Atendimento Educacional Especializado ao estudante (nome, CGM, ano/série, turno);
                                                                          b) 
                                                                          cópia de Laudo clínico comprovando o TEA com o CID;
                                                                            c) 
                                                                            cópia do último relatório, para alunos oriundos da APAE, ou que passaram por avaliação Psicoeducacional;
                                                                              d) 
                                                                              estudo de caso;
                                                                                e) 
                                                                                relatório da Sala de Recursos Multifuncional, exceto para alunos da Educação Infantil;
                                                                                  f) 
                                                                                  observação no contexto escolar;
                                                                                    g) 
                                                                                    ata da verificação pela equipe competente.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A readaptação, descrita no inciso VIII do caput deste artigo, será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                          Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                  A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e cultura, desenvolvimento social, esporte e lazer.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              Na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, instituída pela Lei Municipal nº 1.086, de 14 de abril de 2020, o município deverá promover:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário municipal, no dia mundial de conscientização do autismo 2 de abril visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      a disseminação da Fita Quebra Cabeça símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista e/ou Girassol: símbolo mundial das deficiências ocultas, sendo obrigatório sua inclusão nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos ou privados.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                orientação nutricional e farmacêutica adequada;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    garantia do acompanhamento e manutenção da medicação necessária.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Para a garantia dos direitos previstos no caput e incisos deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde” do Ministério da Saúde.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotarem um único modelo de abordagem terapêutica.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                            Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                disponibilizar PROFESSOR DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM CASOS DE COMPROVADA NECESSIDADE POR MEIO DE: Requerimento da direção escolar, Laudo Neurológico, Relatório da Escola Especial ou Relatório de Avaliação Psicoeducacional, Estudo de Caso, Relatório da Sala de Recursos Multifuncional, Observação o Contexto Escolar e Ata de verificação final da Secretaria Municipal de Educação Cultura, para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, de caráter temporário, permanente, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  disponibilizar acompanhamento POR MEIO DO PROFISSIONAL DO APOIO ESCOLAR (inciso XVII do artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015) para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário, permanente ou itinerante conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno para aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes do sistema de ensino público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            assegurar o atendimento por meio das Salas de Recursos Multifuncionais, após a avaliação Multiprofissional que identifique habilidades e as necessidades do educando.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA eliminando barreiras que causem qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação da pessoa com TEA no exercício de seus direitos a acessibilidade.
                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                  É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do artigo 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015.
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades incluindo:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        o direito ao estacionamento se dará por meio de documento de identificação, em local de ampla visibilidade;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          o direito a acompanhante em transporte público por meio de comprovada necessidade, mediante laudo médico;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            oferta pelo poder público de profissional, que oriente e auxilie as famílias na aquisição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), quando necessário, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme previsto na Lei Federal nº 12.764, de 2012.
                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                              A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                    A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares será realizada conjuntamente por todas as unidades administrativas que prestam serviços municipais, devendo observar as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                                                                                                                    Em 28 de novembro de 2023, 63º da Emancipação Política.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Não substitui o texto publicado no DOE 1923 de 28/11/2023, pág. 23-32.
                                                                                                                                                                                                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1295/ta