04 - Lei Ordinária nº 1.219, de 06 de dezembro de 2023
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 760, de 23 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica criado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Corbélia - PR.
Parágrafo único
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM - visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Corbélia, estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
Art. 3º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo:
I –
financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres no município;
II –
financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência;
III –
subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no Município de Corbélia - PR;
IV –
apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V –
financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I –
dotação atribuída no orçamento municipal;
II –
recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
III –
doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo;
IV –
recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
V –
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI –
outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
§ 1º
Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
§ 2º
Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 5º.
São atribuições dos gestores do FMDM:
I –
administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
II –
analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da mulher;
III –
submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;
V –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
Art. 6º.
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 7º.
Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas;
II –
direitos que porventura vierem constituir;
III –
bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º.
Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Mulher de Corbélia.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 10.
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.
§ 2º
Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 11.
As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de:
I –
financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
II –
aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
III –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
IV –
desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
V –
financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Corbélia.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.