04 - Lei Ordinária nº 1.050, de 06 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1050

2019

6 de Agosto de 2019

Concede remissão parcial e juros de mora aos contribuintes em débito com o fisco municipal, mediante quitação, confissão e parcelamento da dívida.

a A
Concede remissão parcial e juros de mora aos contribuintes em débito com o fisco municipal, mediante quitação, confissão e parcelamento da dívida.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Os contribuintes em débito com o fisco municipal por conta de impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2018, que se acham em via de cobrança administrativa ou até mesmo judicial, poderão liquidá-los nas seguintes condições:
          I – 
          pagamento em cota única até o dia 20 de dezembro, com remissão de 90% (noventa por cento) da multa e juros;
            II – 
            ou, mediante confissão de dívida e pedido de parcelamento, que, impreterivelmente, deverá ser requerido até o dia 20 de dezembro, nas seguintes prestações:
              a) 
              em até 3 (três) parcelas mensais, com remissão de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros;
                b) 
                em até 6 (seis) parcelas mensais, com remissão de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros;
                  c) 
                  em até 9 (nove) parcelas mensais, com remissão de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros;
                    d) 
                    e, finalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, com remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros.
                      Art. 2º. 
                      Os contribuintes que interessados em usufruir do benefício da presente Lei, deverão requerer o parcelamento na Secretaria da Fazenda e Coordenação Geral.
                        § 1º 
                        No caso de já ter sido ajuizada execução fiscal, a remissão somente será concedida mediante quitação das custas processuais e honorários de advogado, que deverá ser previamente comprovada pelo contribuinte ou interessado;
                          § 2º 
                          A cota única e as parcelas não poderão ter valor inferior a 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM.
                            Art. 3º. 
                            No caso de cota única, a simples emissão do boleto de cobrança pelo setor de tributação confirmará a concessão da remissão de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, que, obviamente, ficará condicionada à quitação do título até a data do vencimento.
                              Art. 4º. 
                              O inadimplemento da cota única e o atraso de qualquer uma das parcelas por mais de 30 (trinta) dias importará na automática revogação do benefício fiscal, autorizando tanto o protesto quanto a cobrança da dívida devidamente recomposta, deduzindo-se as quantias porventura pagas.
                                Parágrafo único  
                                No caso de mora, a parcela será acrescida de multa de 2% (dois) mais juros e correção monetária, definidos por comissão de permanência no próprio boleto de cobrança.
                                  Art. 5º. 
                                  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


                                    Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                    Em 06 de agosto de 2019, 59º da Emancipação Política.


                                    GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                    Prefeito Municipal

                                    Não substitui o texto publicado no DOE 857 de 07/08/2019, pág. 21-22.

                                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/232/ta