04 - Lei Ordinária nº 1.239, de 30 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1239

2024

30 de Abril de 2024

Institui no Município de Corbélia a Campanha de Conscientização e Incentivo à destinação de parte do Imposto de Renda devido, de pessoas físicas e jurídicas, a projetos sociais e culturais.

a A
Vigência entre 30 de Abril de 2024 e 29 de Agosto de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.239, de 30 de abril de 2024
Institui no Município de Corbélia a Campanha de Conscientização e Incentivo à destinação de parte do Imposto de Renda devido, de pessoas físicas e jurídicas, a projetos sociais e culturais.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Corbélia, a Campanha de Conscientização e Incentivo à destinação de parte do Imposto de Renda devido, de pessoas físicas e jurídicas, a projetos sociais e culturais do Município de Corbélia, vinculados aos Fundos Municipais de Assistência Social e de Cultura.
        Parágrafo único  
        A campanha a que se refere o caput deste artigo será realizada anualmente, nos três meses que antecedem o prazo final para a entrega da declaração de imposto de renda, que serão denominados meses laranja; ou até a prorrogação ao prazo final de entrega.
          Art. 2º. 
          A campanha de conscientização e incentivo de que trata a Lei tem como objetivos:
            I – 
            incentivar as pessoas físicas e/ou jurídicas que pagam imposto de renda a destinar parte dele para iniciativas socioculturais específicas (saúde, esporte, cultura e assistência social);
              II – 
              conscientizar as pessoas físicas e/ou jurídicas sobre o direito de aumentar a restituição ou de promover a dedução de imposto de renda quando forem realizadas doações:
                a) 
                aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                  b) 
                  aos Fundos Municipais do Idoso;
                    c) 
                    ou patrocínios à Cultura, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais desenvolvidas no âmbito do município;
                      d) 
                      à atividade Audiovisual;
                        e) 
                        patrocínios ao desporto no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte desenvolvidos no âmbito do Município;
                          f) 
                          às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que enquadradas no programa de incentivos.
                            III – 
                            esclarecer a forma com que as pessoas físicas e/ou jurídicas poderão aumentar a restituição ou promover a dedução do imposto de renda a pagar através dos incentivos descritos no inciso II deste artigo;
                              IV – 
                              apresentar as principais leis de incentivo brasileiras, tabelas de valores dedutíveis, assim como as listas de organização que aceitam recursos por meio de lei de incentivo;
                                V – 
                                promover a transformação social e o desenvolvimento real das pessoas, aumentando a qualidade de vida local.
                                  Art. 3º. 
                                  O Poder Público poderá promover campanhas de divulgação, palestras, seminários e eventos, com o intuito de informar e conscientizar a população em geral, acerca dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Para garantir a realização das ações previstas no caput deste artigo, fica o poder público, autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, organizações não governamentais – Ongs, e instituições de ensino.
                                    Art. 4º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for necessário à sua efetiva publicação.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                        Em 30 de abril de 2024, 63º da Emancipação Política.

                                         

                                        GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Não substitui o texto publicado no DOE 2025 de 30/04/2024, pág. 127-129.
                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1330/ta