04 - Lei Ordinária nº 1.239, de 30 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.253, de 30 de agosto de 2024
Vigência entre 30 de Abril de 2024 e 29 de Agosto de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.239, de 30 de abril de 2024
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.239, de 30 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Corbélia, a Campanha de Conscientização e Incentivo à destinação de parte do Imposto de Renda devido, de pessoas físicas e jurídicas, a projetos sociais e culturais do Município de Corbélia, vinculados aos Fundos Municipais de Assistência Social e de Cultura.
Parágrafo único
A campanha a que se refere o caput deste artigo será realizada anualmente, nos três meses que antecedem o prazo final para a entrega da declaração de imposto de renda, que serão denominados meses laranja; ou até a prorrogação ao prazo final de entrega.
Art. 2º.
A campanha de conscientização e incentivo de que trata a Lei tem como objetivos:
I –
incentivar as pessoas físicas e/ou jurídicas que pagam imposto de renda a destinar parte dele para iniciativas socioculturais específicas (saúde, esporte, cultura e assistência social);
II –
conscientizar as pessoas físicas e/ou jurídicas sobre o direito de aumentar a restituição ou de promover a dedução de imposto de renda quando forem realizadas doações:
a)
aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)
aos Fundos Municipais do Idoso;
c)
ou patrocínios à Cultura, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais desenvolvidas no âmbito do município;
d)
à atividade Audiovisual;
e)
patrocínios ao desporto no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte desenvolvidos no âmbito do Município;
f)
às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que enquadradas no programa de incentivos.
III –
esclarecer a forma com que as pessoas físicas e/ou jurídicas poderão aumentar a restituição ou promover a dedução do imposto de renda a pagar através dos incentivos descritos no inciso II deste artigo;
IV –
apresentar as principais leis de incentivo brasileiras, tabelas de valores dedutíveis, assim como as listas de organização que aceitam recursos por meio de lei de incentivo;
V –
promover a transformação social e o desenvolvimento real das pessoas, aumentando a qualidade de vida local.
Art. 3º.
O Poder Público poderá promover campanhas de divulgação, palestras, seminários e eventos, com o intuito de informar e conscientizar a população em geral, acerca dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Para garantir a realização das ações previstas no caput deste artigo, fica o poder público, autorizado a firmar parcerias com órgãos públicos, empresas da iniciativa privada, organizações não governamentais – Ongs, e instituições de ensino.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for necessário à sua efetiva publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.