04 - Lei Ordinária nº 1.245, de 02 de julho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei fixa o subsídio dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo para o mandato e legislatura de 2025 a 2028 do Município de Corbélia.
Art. 2º.
Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, do Procurador Jurídico do Município, do Presidente da Câmara Municipal de Corbélia e dos Vereadores, para os exercícios de 2025 a 2028, nos seguintes valores mensais:
I –
Prefeito: R$ 20.506,01 (vinte mil, quinhentos e seis reais e um centavo);
II –
Vice-Prefeito: R$ 8.293,55 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos);
III –
Secretários: R$ 8.293,55 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos);
IV –
Procurador Jurídico do Município: R$ 8.293,55 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos);
V –
Presidente da Câmara Municipal de Corbélia: R$ 8.193,40 (oito mil, cento e noventa e três reais e quarenta centavos);
VI –
Vereadores: R$ 6.302,03 (seis mil, trezentos e dois reais e três centavos).
§ 1º
Os titulares dos cargos de que trata o caput que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo ou pelo subsídio fixado por esta lei.
§ 2º
O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo Vereador.
§ 3º
Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 3º.
Os Secretários e o Procurador Jurídico do Município farão jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.
Art. 4º.
O substituto que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, ou a Chefia do Poder Legislativo, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito e ou Presidente, previstos no Art. 2º desta Lei proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 5º.
Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador Jurídico do Município, os Secretários, o Presidente e os Vereadores receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual a partir do exercício de 2025.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.