04 - Lei Ordinária nº 1.250, de 22 de julho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as normas para a prestação de serviços de alojamento e entretenimento de crianças no município, visando garantir a proteção e o desenvolvimento saudável delas.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
alojamento de crianças: Prestação de serviços que oferecem acomodação temporária para crianças, sem caráter educacional, com foco em atividades recreativas e de lazer, especialmente as classificadas na subclasse CNAE 5590-6/02, acampamento, serviço de alojamento, camping;
II –
entretenimento de crianças: Atividades recreativas, culturais, esportivas ou de lazer destinadas ao entretenimento de crianças, sem caráter educacional formal, especialmente as classificadas na subclasse CNAE 9329-8/99, prestação de serviços de entretenimento infantil e atividades de animação e recreação em festas e eventos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos que oferecem serviços de alojamento e entretenimento de crianças devem atender aos seguintes requisitos:
I –
possuir alvará de funcionamento específico para esta finalidade, emitido pelo órgão competente do Município de Corbélia;
II –
contar com profissionais capacitados e aptos a lidar com crianças, com formação nas áreas de pedagogia, recreação ou afins;
III –
dispor de infraestrutura adequada, incluindo espaços seguros e equipamentos adequados para as atividades oferecidas;
IV –
manter registro atualizado de todas as crianças alojadas ou participantes das atividades de entretenimento, com informações sobre seus responsáveis legais e contatos de emergência.
Parágrafo único
As atividades poderão ser desenvolvidas em zonas residenciais ou comerciais desde que permitidas, não incomodas, não nocivas e não poluentes, a critério da regulamentação pública para o tipo de estabelecimento.
Art. 4º.
Os estabelecimentos devem adotar medidas de segurança e proteção das crianças, incluindo:
I –
monitoramento constante das atividades, com a presença de profissionais responsáveis pela supervisão das crianças;
II –
elaboração e execução de planos de emergência, com procedimentos claros para situações de risco ou emergência;
III –
restrição de acesso às dependências do estabelecimento apenas a pessoas autorizadas, mediante identificação adequada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.