04 - Lei Ordinária nº 1.250, de 22 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1250

2024

22 de Julho de 2024

Regulamenta a atividade de prestação de serviços de estabelecimentos destinados à alojamentos e entretenimento infantil, no âmbito de prestação de serviços de microempresas e as empresas de pequeno porte.

a A
Regulamenta a atividade de prestação de serviços de estabelecimentos destinados à alojamentos e entretenimento infantil, no âmbito de prestação de serviços de microempresas e as empresas de pequeno porte.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as normas para a prestação de serviços de alojamento e entretenimento de crianças no município, visando garantir a proteção e o desenvolvimento saudável delas.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          alojamento de crianças: Prestação de serviços que oferecem acomodação temporária para crianças, sem caráter educacional, com foco em atividades recreativas e de lazer, especialmente as classificadas na subclasse CNAE 5590-6/02, acampamento, serviço de alojamento, camping;
            II – 
            entretenimento de crianças: Atividades recreativas, culturais, esportivas ou de lazer destinadas ao entretenimento de crianças, sem caráter educacional formal, especialmente as classificadas na subclasse CNAE 9329-8/99, prestação de serviços de entretenimento infantil e atividades de animação e recreação em festas e eventos.
              Art. 3º. 
              Os estabelecimentos que oferecem serviços de alojamento e entretenimento de crianças devem atender aos seguintes requisitos:
                I – 
                possuir alvará de funcionamento específico para esta finalidade, emitido pelo órgão competente do Município de Corbélia;
                  II – 
                  contar com profissionais capacitados e aptos a lidar com crianças, com formação nas áreas de pedagogia, recreação ou afins;
                    III – 
                    dispor de infraestrutura adequada, incluindo espaços seguros e equipamentos adequados para as atividades oferecidas;
                      IV – 
                      manter registro atualizado de todas as crianças alojadas ou participantes das atividades de entretenimento, com informações sobre seus responsáveis legais e contatos de emergência.
                        Parágrafo único  
                        As atividades poderão ser desenvolvidas em zonas residenciais ou comerciais desde que permitidas, não incomodas, não nocivas e não poluentes, a critério da regulamentação pública para o tipo de estabelecimento.
                          Art. 4º. 
                          Os estabelecimentos devem adotar medidas de segurança e proteção das crianças, incluindo:
                            I – 
                            monitoramento constante das atividades, com a presença de profissionais responsáveis pela supervisão das crianças;
                              II – 
                              elaboração e execução de planos de emergência, com procedimentos claros para situações de risco ou emergência;
                                III – 
                                restrição de acesso às dependências do estabelecimento apenas a pessoas autorizadas, mediante identificação adequada.
                                  Art. 5º. 
                                  A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente do Município de Corbélia, que poderá aplicar as seguintes penalidades em caso de descumprimento:
                                    I – 
                                    advertência;
                                      II – 
                                      multa;
                                        III – 
                                        suspensão temporária das atividades;
                                          IV – 
                                          cassação do alvará de funcionamento.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                              Em 22 de julho de 2024, 64º da Emancipação Política.

                                               

                                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              Não substitui o texto publicado no DOE 2083 suplementar de 22/07/2024, pág. 1-3.
                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1341/ta