04 - Lei Ordinária nº 1.055, de 28 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1055

2019

28 de Agosto de 2019

Autoriza e ratifica a participação do Município de Corbélia no Consórcio Intermunicipal para a Gestão e tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná e dá outras providências.

a A
Autoriza e ratifica a participação do Município de Corbélia no Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta Lei autoriza e ratifica a participação do Município de Corbélia no Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná.
          Art. 2º. 
          Fica autorizado o Município de Corbélia a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná, constituído pelos Municípios de Toledo, Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Ibema, Iracema do Oeste, Jesuítas, Lindoeste, Maripá, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste, visando a possibilitar a gestão associada dos serviços públicos de educação ambiental, transbordo, tratamento, aproveitamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos e outros resíduos gerados nos Municípios consorciados, nos termos do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Executivo Municipal, como Partícipe, em 24 de maio de 2019, que faz parte integrante da presente Lei.
            Parágrafo único  
            Fica, também, o Chefe do Executivo municipal autorizado a firmar o Contrato de Consórcio resultante do Protocolo de Intenções referido no caput deste artigo, na forma e condições previstas na Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.
              Art. 3º. 
              O contrato de consórcio público referido no parágrafo único do artigo anterior deverá ter seu extrato publicado na Imprensa Oficial do Estado do Paraná e no Órgão Oficial de cada município consorciado, com menção ao local em que estará disponível a íntegra do contrato.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo municipal deverá consignar, nas leis orçamentárias futuras, dotações necessárias para atender o contido nos contratos de rateio a serem celebrados com o consórcio público de que trata esta Lei.
                  § 1º 
                  Os contratos de rateio serão formalizados em cada exercício financeiro e o respectivo prazo de vigência não será superior ao das dotações que os suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou preços públicos.
                    § 2º 
                    É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
                      Art. 5º. 
                      Ficam atribuídas ao Consórcio as competências de planejamento, fiscalização e prestação dos serviços especificados no caput do artigo 2º desta Lei, nos termos do Protocolo de Intenções nele mencionado.
                        Art. 6º. 
                        Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                            Em 28 de agosto de 2019, 59º da Emancipação Política.


                            GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                            Prefeito Municipal

                            Não substitui o texto publicado no DOE 872 de 28/08/2019, pág. 11-12.

                            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/237/ta

                              ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1055

                              PROTOCOLO DE INTENÇÕES

                              CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO OESTE DO PARANÁ

                              Anahy – Assis Chateaubriand – Boa Vista da Aparecida – Braganey – Brasilândia do Sul

                              Cafelândia – Catanduvas – Céu Azul – Corbélia – Diamante do Oeste

                              Formosa do Oeste – Francisco Alves – Ibema – Iguatú – Iracema do Oeste – Jesuítas

                              Leônidas Marques – Lindoeste – Maripá – Matelândia – Nova Santa Rosa

                              Ouro Verde do Oeste – Pato Bragado – Quatro Pontes – Ramilândia a – Santa Lúcia

                              Santa Tereza do Oeste – São José das Palmeiras – São Pedro do Iguaçú – Terra Roxa – Toledo

                              Três Barras do Paraná – Tupãssi – Vera Cruz do Oeste

                              2019


                              CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO OESTE DO PARANÁ

                              Com vista ao atendimento das disposições da Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005 e do Decreto 6.017 de 17 de Janeiro de 2007 e considerando a necessidade de providências comuns e compartilhadas, visando os princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da economicidade e o interesse comum dos signatários na universalização do direito ao meio ambiente equilibrado, por intermédio da implantação de sistema de gerenciamento de resíduos e o amparo da legislação vigente, surge a proposta de Protocolo de Intenção que segue, para formação de Consórcio Público que pode se constituir num importante espaço de diálogo e fortalecimento das relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e a gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos.

                              PROTOCOLO DE INTENÇÕES

                              SUMÁRIO

                              TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS.. 5

                              CAPÍTULO IDO CONSORCIAMENTO.. 5

                              CAPÍTULO IIDA RATIFICAÇÃO.. 6

                              CAPÍTULO IIIDOS CONCEITOS.. 7

                              CAPÍTULO IVDA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE.. 8

                              CAPÍTULO VDOS OBJETIVOS.. 9

                              CAPÍTULO VIDAS PRERROGATIVAS PARA CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS.. 11

                              TÍTULO IIDA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.. 11

                              CAPÍTULO IDA GESTÃO ASSOCIADA.. 11

                              Seção IDa autorização da gestão associada de serviços públicos ao consórcio. 11

                              Seção IIDa área da gestão associada de serviços públicos. 12

                              Seção IIIDas competências cujo exercício se transferiu ao consórcio. 13

                              CAPÍTULO IIDOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO13

                              Seção ÚnicaDas diretrizes aplicáveis aos resíduos. 13

                              Subseção IDa gestão e gerenciamento dos resíduos urbanos. 13

                              Subseção IIDas diretrizes de planejamento. 14

                              Subseção IIIDo plano intermunicipal de resíduos sólidos. 14

                              Subseção IVDas tarifas. 15

                              Subseção VDas garantias. 15

                              TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO.. 15

                              CAPÍTULO IDO ESTATUTO.. 15

                              CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS.. 15

                              CAPÍTULO IIIDA ASSEMBLÉIA GERAL. 16

                              Seção IDa natureza e composição. 16

                              Seção IIDas reuniões. 16

                              Seção IIIDos votos. 17

                              Seção IVDo quórum.. 17

                              Seção VDas competências. 17

                              Subseção IDo rol de competências. 17

                              Subseção IIDa eleição do Presidente, Vice-Presidente e nomeação da Diretoria Executiva. 18

                              Subseção IIIDa destituição do Presidente, Vice-Presidente e da Diretoria Executiva. 19

                              Subseção IVDa elaboração e alteração do estatuto. 20

                              Seção VIDas atas. 21

                              Subseção IDo registro. 21

                              Subseção IIDa publicação. 21

                              CAPÍTULO IV DA DIRETORIA.. 22

                              Seção IDo número de membros. 22

                              Seção IIDos diretores. 22

                              Seção IIIDas deliberações. 22

                              Seção IVDas competências. 22

                              Seção VDa substituição e sucessão. 23

                              CAPÍTULO VDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE.. 23

                              CAPÍTULO VIDO CONSELHO FISCAL. 23

                              Seção IDa composição. 23

                              Seção IIDa eleição do conselho fiscal24

                              Seção IIIDa competência. 24

                              Seção IVDo funcionamento. 25

                              CAPÍTULO VIIDO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO.. 25

                              Seção IDa composição. 25

                              Seção IIDo funcionamento. 25

                              TÍTULO IVDA GESTÃO ADMINISTRATIVA.. 25

                              CAPÍTULO IDOS AGENTES PÚBLICOS.. 26

                              Seção IDisposições gerais. 26

                              Subseção ÚnicaDo exercício de funções remuneradas. 26

                              Seção IDos empregos públicos. 26

                              Subseção IDo regime jurídico. 26

                              Subseção IIDo quadro de pessoal26

                              TÍTULO VDA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA.. 27

                              CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS.. 27

                              Seção IDas relações financeiras entre consorciados e o consórcio. 27

                              Seção IIDa fiscalização contábil27

                              CAPÍTULO IIDA CONTABILIDADE.. 28

                              Seção únicaDa segregação contábil28

                              CAPÍTULO IIIDOS CONVÊNIOS.. 28

                              TÍTULO VIDA SAÍDA DO CONSÓRCIO.. 28

                              CAPÍTULO IDO RECESSO.. 28

                              Seção IDo recesso. 28

                              Seção IIDos efeitos. 29

                              CAPÍTULO IIDA EXCLUSÃO.. 29

                              Seção IDa hipótese de exclusão. 29

                              Seção IIDo procedimento. 29

                              TÍTULO VIIDA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.. 30

                              CAPÍTULO ÚNICODA EXTINÇÃO.. 30

                              TÍTULO VIIIDO REGIME JURÍDICO.. 30

                              TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.. 31

                              CAPÍTULO IDA CORREÇÃO.. 31

                              CAPÍTULO IIDO FORO.. 31

                              ANEXO I36

                              Tabela I – Quadro de Pessoal36

                              ANEXO II37

                              Minuta da lei de ratificação. 37


                              PROTOCOLO DE INTENÇÕES

                              TÍTULO I
                              DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

                              CAPÍTULO I
                              DO CONSORCIAMENTO

                              CLÁUSULA PRIMEIRA. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:

                              I – o Município de Anahy;

                              II – o Município de Assis Chateaubriand;

                              III – o Município de Boa Vista da Aparecida;

                              IV – o Município de Braganey;

                              V – o Município de Brasilândia do Sul;

                              VI – o Município de Cafelândia;

                              VII – o Município de Capitão Leônidas Marques;

                              VIII – o Município de Catanduvas;

                              IX – o Município de Céu Azul;

                              X – o Município de Corbélia;

                              XI – o Município de Diamante do Oeste;

                              XII – o Município de Formosa do Oeste;

                              XIII – o Município de Francisco Alves;

                              XIV – o Município de Ibema;

                              XV – o Município de Iguatu;

                              XVI – o Município de Iracema do Oeste;

                              XVII – o Município de Jesuítas;

                              XVIII – o Município de Lindoeste;

                              XIX – o Município de Maripá;

                              XX – o Município de Matelândia;

                              XXI – o Município de Nova Santa Rosa;

                              XXII – o Município de Ouro Verde do Oeste;

                              XXIII – o Município de Pato Bragado;

                              XXIV – o Município de Quatro Pontes;

                              XXV – o Município de Ramilândia;

                              XXVI – o Município de Santa Lúcia;

                              XXVII – o Município de Santa Tereza do Oeste;

                              XXVIII – o Município de São José das Palmeiras;

                              XXIX – o Município de São Pedro do Iguaçu;

                              XXX – o Município de Terra Roxa;

                              XXXI – o Município de Toledo;

                              XXXII – o Município de Três Barras do Paraná;

                              XXXIII – o Município de Tupãssi;

                              XXXIV – o Município de Vera Cruz do Oeste.

                              § 1º O ente não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme prevê o art. 29, caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.

                              § 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão:

                              I – mencionados no caput;

                              II – subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.

                              CAPÍTULO II
                              DA RATIFICAÇÃO

                              CLÁUSULA SEGUNDA. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante lei aprovada pelas Câmaras Municipais de Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções cuja soma totalize, no mínimo, 03 (três) municípios, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO OESTE DO PARANÁ, doravante denominado Consórcio.

                              § 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

                              § 2º Será automaticamente admitido como consorciado, o ente que efetuar a ratificação em até quatro meses da subscrição deste Protocolo de Intenções.

                              § 3º A ratificação realizada após quatro meses da subscrição somente será válida após homologação pela Assembleia Geral do Consórcio.

                              § 4º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subscrito.

                              § 5º Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral do Consorcio.

                              CAPÍTULO III
                              DOS CONCEITOS

                              CLÁUSULA TERCEIRA. Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:

                              I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto 6.017 de janeiro de 2007, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;

                              II – gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal;

                              III – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;

                              IV – contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

                              V – contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

                              VI – termo de parceria: o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999;

                              VII – contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998;

                              VIII – regulamento: norma de regulação dos serviços públicos de saneamento básico apreciada pela Conferência Regional, aprovada pela Câmara de Regulação e homologada pela Assembleia Geral;

                              IX – resíduos sólidos urbanos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

                              X – estação de transbordo: pontos de transferência intermediários de resíduos coletados na cidade, criados em função da considerável distância entre a área de coleta e o local de destinação final;

                              XI – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

                              XII – parceria público privada: é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

                              XIII – Sociedade de Propósito Específico (SPE): é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico, ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado. A SPE é também uma forma de empreendimento coletivo, usualmente utilizada para compartilhar o risco financeiro da atividade desenvolvida.

                              CAPÍTULO IV
                              DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

                              CLÁUSULA QUARTA. O Consórcio sob a denominação de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO OESTE DO PARANÁ é autarquia, do tipo associação pública, nos termos do art. 41, IV, do Código Civil e art. 1º, §1º, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

                              § 1º O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público, nos termos do caput da Cláusula Segunda deste Instrumento.

                              § 2º Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor a partir do dia 24 de maio de 2019.

                              CLÁUSULA QUINTA. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

                              CLÁUSULA SEXTA. A sede do Consórcio é o Município de Toledo, Estado do Paraná, à Rodovia PR-317, Km 07.

                              Parágrafo único. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá alterar a sede.

                              CAPÍTULO V
                              DOS OBJETIVOS

                              CLÁUSULA SÉTIMA. São objetivos do Consórcio:

                              I – realizar a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico;

                              II – prestar quer através de estrutura própria ou de contratação, quer através de concessão ou parcerias público privadas, serviços públicos inerentes ao transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos ou outros resíduos gerados pelos municípios integrantes do Consórcio, observada a legislação vigente e aplicável;

                              III – realizar o planejamento, a fiscalização e a prestação dos serviços de transbordo, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, na área de atuação da Administração Pública dos municípios identificados na Cláusula Primeira do presente Protocolo;

                              IV – a implementação de melhorias nas condições de vida dos munícipes, desenvolvendo alternativas para programas de educação, saúde e gestão ambiental, sem prejuízo das ações e programas desenvolvidos individualmente pelos entes consorciados;

                              V – a capacitação técnica de forma continuada do pessoal encarregado do planejamento e fiscalização dos serviços de transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos ou outros resíduos produzidos pelos Municípios consorciados;

                              VI – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;

                              VII – a aquisição ou a administração dos bens que possam estar direta ou indiretamente relacionados ao funcionamento do sistema de tratamento e disposição final para uso compartilhado do Consórcio ou de seus Municípios integrantes;

                              VIII – a promoção de toda e qualquer comercialização de matéria prima e/ou produtos derivados do funcionamento do sistema de tratamento, revertendo para o Consórcio os valores arrecadados desta operação, exceto quando previsto de forma diversa em contrato;

                              IX – o incentivo a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem dos resíduos sólidos urbanos;

                              X – a segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, ou outros resíduos, com adoção de mecanismos gerencias e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira em conformidade com o estabelecido na Lei nº 11.445/2007, e outros requisitos legais aplicáveis;

                              XI – o reconhecimento do resíduo sólido urbano e ou outros resíduos gerados, reutilizado e reciclado como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

                              XII – representar o conjunto dos Municípios que o integram, em matéria referente a sua finalidade, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

                              XIII – planejar, supervisionar, coordenar, orientar, gerir, controlar e avaliar as ações e atividades do Consórcio;

                              XIV – implementar ações para a reciclagem de todo e qualquer tipo de resíduos gerados nos municípios que compõem o consórcio;

                              XV – constituir ou participar da constituição de SPE;

                              XVI – celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios, e contratos inerentes ou compatíveis com a finalidade e os objetivos do Consórcio, com a administração pública, a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente e aplicável;

                              XVII – priorizar nas aquisições e contratações do Consórcio produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis, com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

                              § 1º Mediante requerimento do interessado, é facultado à Assembleia Geral devolver qualquer dos poderes mencionados no inciso I do caput à administração direta do Município consorciado, o que deverá ocorrer no mínimo com 360 dias de antecedência;

                              § 2º O Consórcio somente pode prestar serviço público nos termos de contrato de programa que celebrar com o ente consorciado;

                              § 3º Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VII do caput serão de uso exclusivo dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembleia Geral. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até autorização que seja extinto mediante ajuste entre os interessados;

                              § 4º Havendo declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social emitida pelo Município, promovendo a desapropriação onde o bem se situe, fica o Consórcio autorizado, a proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

                              CAPÍTULO VI
                              DAS PRERROGATIVAS PARA CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS

                              CLÁUSULA OITAVA. Para cumprimento dos objetivos previstos na Cláusula Sétima, o Consórcio poderá:

                              I – constituir ou participar da constituição de SPE, firmar convênios, contratos, acordos ou qualquer outro instrumento congênere, de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções sociais ou economias de outras entidades e Órgãos do Governo Estadual e Federal;

                              II – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, nos termos do art. 24, XXVI da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993;

                              III – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas ou outros preços públicos resultantes da prestação dos serviços para transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos e ou outros resíduos, desde que legalmente previstos em regulamentos;

                              IV – efetuar compensação ambiental aos municípios que sediarem o sistema de tratamento e disposição final de resíduos, no percentual de 10%.

                              TÍTULO II
                              DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                              CAPÍTULO I
                              DA GESTÃO ASSOCIADA

                              Seção I
                              Da autorização da gestão associada de serviços públicos ao consórcio

                              CLÁUSULA NONA. Os Municípios consorciados autorizam a gestão dos serviços de educação ambiental, transbordo, tratamento e disposição final relativos aos resíduos sólidos urbanos e outros resíduos, visando promover a integração de procedimentos para destinação e disposição final de seus resíduos urbanos e rejeitos de forma eficaz e menos onerosa para os entes integrantes do presente Protocolo.

                              § 1º A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à fiscalização e prestação dos serviços.

                              § 2º Em virtude de que a prestação dos serviços se dará de forma regionalizada, os municípios integrantes renunciam a possibilidade de licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços por absoluta incompatibilidade com a forma de prestação de serviços eleita pelo consórcio.

                              § 3º Fica facultado aos entes consorciados autorizarem, mediante lei, que o Consórcio exerça a gestão associada de outros serviços públicos não previstos no presente Protocolo.

                              § 4º Em se tratando de assuntos de interesse comum, o Consórcio poderá representar seus entes integrantes perante outras esferas de governo, desde que devidamente aprovado em Assembleia e com o consentimento expresso do ente representado.

                              § 5º Para atender as políticas de resíduos sólidos urbanos, federal, estadual e dos municípios consorciados, conforme determina a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, o Consórcio poderá utilizar os seguintes instrumentos, dentre outros:

                              a) os planos Municipais, Regional e Estadual de resíduos sólidos urbanos;

                              b) o incentivo à coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

                              c) a cooperação no monitoramento e na fiscalização ambiental e sanitária quando couber;

                              d) a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos dos entes consorciados, para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

                              e) a educação ambiental;

                              f) os fundos de meio ambiente e os sistemas de informações sobre gestão dos resíduos sólidos urbanos;

                              g) os órgãos colegiados municipais e estaduais, destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos e os conselhos de meio ambiente;

                              h) os instrumentos da política nacional e estadual de resíduos sólidos urbanos e meio ambiente, no que couber, tais como: padrões de qualidade ambiental, cadastros técnicos, sistemas de informações, termos de compromisso e ajustamento de conduta, dentre outros.

                              Seção II
                              Da área da gestão associada de serviços públicos

                              CLÁUSULA DÉCIMA. A gestão associada abrangerá o serviço prestado nos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.

                              Seção III
                              Das competências cujo exercício se transferiu ao consórcio

                              CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, fiscalização e prestação do serviço público de educação ambiental, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.

                              § 1º As competências cujo exercício fora transferido, incluem dentre outras atividades:

                              I – a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização tecnológica dos sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos;

                              II – a elaboração de planos de recuperação dos custos do serviço;

                              III – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação do serviço;

                              IV – o apoio à prestação do serviço, destacando-se:

                              a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação do serviço;

                              b) a manutenção dos equipamentos utilizados na prestação do serviço;

                              c) o controle de qualidade do serviço público;

                              d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação do serviço em caso de inadimplência das obrigações assumidas por um dos entes consorciados, sempre precedida por prévia notificação.

                              § 2º Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento e fiscalização do serviço público previsto no presente Protocolo;

                              CAPÍTULO II
                              DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

                              Seção Única
                              Das diretrizes aplicáveis aos resíduos

                              Subseção I
                              Da gestão e gerenciamento dos resíduos urbanos

                              CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Na gestão e gerenciamento dos resíduos urbanos pelo Consórcio, deverá ser observada de ambientalmente adequada a seguinte ordem de prioridade:

                              I – não geração;

                              II – redução;

                              III – reutilização;

                              IV – reciclagem;

                              V – tratamento; e

                              VI – disposição final dos resíduos urbanos.

                              § 1º As políticas municipais de resíduos sólidos urbanos dos entes consorciados deverão ser compatíveis com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

                              § 2º Os Municípios e o Consórcio organizarão e manterão de forma conjunta o sistema regional de informações, sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos, prestando quando necessário, aos Órgãos Federais ou Estaduais, todas as informações solicitadas, em sua esfera de competência na forma e na periodicidade, estabelecidas em regulamento;

                              § 3º Para efeito de gestão, no âmbito do Consórcio, os resíduos urbanos serão classificados em conformidade com o art. 13, da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

                              Subseção II
                              Das diretrizes de planejamento

                              CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Em relação ao seu respectivo serviço, é dever do Consórcio e dos entes consorciados, elaborar e implementar o planejamento das viabilidades socioeconômicas do serviço a ser prestado.

                              § 1º O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 04 (quatro) anos.

                              § 2º O planejamento deverá ser compatível com:

                              I – o planejamento orçamentário municipal dos entes consorciados;

                              II – a legislação da Administração Pública, em especial a Lei Anticorrupção;

                              III – a legislação da Política Nacional, Estadual e Regional de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos;

                              IV – a legislação em geral.

                              § 3º O Consórcio elaborará o planejamento regional dos entes consorciados, e os Municípios consorciados os seus respectivos planejamentos municipais.

                              § 4º É vedado o investimento em outros serviços públicos que não estejam integrados e não previstos no planejamento do Consórcio.

                              Subseção III
                              Do plano intermunicipal de resíduos sólidos

                              CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O Consórcio deverá elaborar seu Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o qual deve ser revisado no mínimo a cada 04 (quatro) anos e estar em conformidade com o disposto no artigo 19, da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

                              Subseção IV
                              Das tarifas

                              CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Os valores para a destinação final do resíduo sólido urbano será de R$ 100,00 (cem) reais à tonelada no primeiro ano, valores de outros serviços bem como o reajuste serão definidos em Assembleia Geral do Consórcio.

                              § 1º No valor acima não estão inclusos serviços de transbordo e frete até a destinação final bem como o serviço de coleta.

                              § 2º A Assembleia definirá o valor da tarifa do Município sede, o qual terá um valor diferenciado em virtude dos investimentos já realizados.

                              Subseção V
                              Das garantias

                              CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, resultantes do Contrato de Rateio, fica o Consorciado autorizado a ceder ao Consórcio as parcelas que se fizerem necessárias da quota parte de receitas transferidas a serem creditadas pelo Estado, em montantes necessários para a liquidação das despesas a ser rateadas, tanto o principal como os acessórios.

                              TÍTULO III
                              DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

                              CAPÍTULO I
                              DO ESTATUTO

                              CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.

                              § 1º O estatuto será elaborado, aprovado e quando necessário modificado em Assembleia Geral devidamente convocada para este fim, em consonância com o Protocolo de Intenções.

                              § 2º O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar procedimento administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

                              CAPÍTULO II
                              DOS ÓRGÃOS

                              CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:

                              I – Assembleia Geral;

                              II – Presidência e Vice-Presidência;

                              III – Diretoria Executiva;

                              IV – Conselho Fiscal;

                              V – Conselho Técnico/Consultivo;

                              VI – Câmaras Técnicas;

                              VII – Secretaria Executiva.

                              Parágrafo único. O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos.

                              CAPÍTULO III
                              DA ASSEMBLÉIA GERAL

                              Seção I
                              Da natureza e composição

                              CLÁUSULA DÉCIMA NONA. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.

                              § 1º Na ausência do Prefeito, representará o ente federativo na Assembleia Geral, com direito de voto e voz:

                              I – o Vice-Prefeito;

                              II – representante legal designado pelo Prefeito, por instrumento escrito.

                              § 2º Na Assembleia Geral de eleição, aprovação do orçamento e aprovação de contas, o ente consorciado será representado exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, vedada a representação por terceiro.

                              § 3º O ente consorciado não poderá ser representado por servidor de outro Município, Estado ou do Consórcio.

                              § 5º Nenhuma pessoa poderá representar mais de 01 (um) consorciado na mesma Assembleia Geral.

                              § 6º Os Vice-Prefeitos e os membros do Conselho Fiscal poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

                              Seção II
                              Das reuniões

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 03 (três) vezes por ano, nos meses de fevereiro, junho e dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência.

                              Seção III
                              Dos votos

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Cada ente consorciado terá direito na Assembleia Geral a um voto, cabendo ao Presidente do Consórcio mais um voto, o de qualidade, no caso de empate.

                              § 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do Consórcio ou a ente consorciado;

                              § 2º O Presidente do Consórcio exercerá o voto de qualidade apenas para desempatar, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado.

                              Seção IV
                              Do quórum

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.

                              Seção V
                              Das competências

                              Subseção I
                              Do rol de competências

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Compete à Assembleia Geral:

                              I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 04 (quatro) meses de sua subscrição;

                              II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;

                              III – elaborar o Estatuto do Consórcio e aprovar as suas alterações;

                              IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de 02 (dois) exercícios financeiros, permitida a reeleição para um único período subsequente, o qual cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na Assembleia Geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição;

                              V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria Colegiada;

                              VI – aprovar:

                              a) o orçamento plurianual de investimentos;

                              b) o programa anual de trabalho;

                              c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

                              f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração.

                              VII – propor a criação do fundo especial de universalização do serviço público, formado com recursos provenientes de preços públicos, de taxas, de subsídios simples ou cruzados internos, bem como de transferências voluntárias oriundas da União, do Estado, ou, mediante contrato de rateio, de ente consorciado;

                              VIII – homologar as decisões do Conselho Fiscal;

                              IX – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;

                              X – aprovar planos de gerenciamentos e regulamentos do serviço público;

                              XI – aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em no máximo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perda da eficácia; e

                              XII – apreciar e sugerir medidas sobre:

                              a) a melhoria do serviço prestado pelo Consórcio;

                              b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

                              § 1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos a metade mais um dos membros consorciados.

                              § 2º No caso de o ônus da cessão ficar com o consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, a metade mais um dos votos, exigida a presença mínima da metade mais dois dos consorciados.

                              § 3º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo Estatuto.

                              Subseção II
                              Da eleição do Presidente, Vice-Presidente e nomeação da Diretoria Executiva

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentada candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado.

                              § 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal.

                              § 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver pelo menos a metade mais um dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a metade mais dois dos consorciados. O candidato segundo mais votado, será eleito Vice-Presidente.

                              § 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a metade mais um dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os 03 (três) candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos.

                              § 4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.

                              § 5º Na falta de ente federativo para compor os órgãos do Consórcio, a função de Vice-Presidente, poderá ser exercida cumulativamente com de Diretoria Executiva.

                              § 6º Salvo no caso de reeleição previsto no inciso IV da Cláusula Terceira Quinta, o Presidente sucessor não poderá ser Prefeito do mesmo Município do Presidente sucedido.

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. Proclamados eleitos os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente, ao primeiro será dada a palavra para que nomeie o restante dos membros da Diretoria Executiva os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados.

                              § 1º Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.

                              § 2º Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.

                              § 3º Estabelecida a lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas pela metade mais um dos votos, exigida a presença da maioria simples dos consorciados.

                              Subseção III
                              Da destituição do Presidente, Vice-Presidente e da Diretoria Executiva

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente, o Vice-Presidente ou qualquer dos Diretores Executivos do Consórcio, bastando ser apresentada proposta de censura com apoio de pelo menos metade mais um dos votos.

                              § 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais propostas de censura”.

                              § 2º Apresentada a proposta de censura, as discussões serão interrompidas e a mesma será imediatamente apreciada, sobrestando-se aos demais itens da pauta.

                              § 3º A votação da proposta de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.

                              § 4º Será considerada aprovada a proposta de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.

                              § 5º Caso aprovada a proposta de censura do Presidente, do Vice Presidente e/ou até mesmo de ambos simultaneamente, este(s) estará(ão) automaticamente destituído(s), procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente do mandato.

                              § 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente/Vice-Presidente, será designado Presidente/Vice-Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente/Vice-Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.

                              § 7º Caso aprovada a proposta de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.

                              § 8º Rejeitada a proposta de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.

                              Subseção IV
                              Da elaboração e alteração do estatuto

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. Subscrito o Contrato de Constituição de Consórcio Público, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração do estatuto do Consórcio, por meio de convocação aos Municípios consorciados.

                              § 1º Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, em ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

                              I – o texto do projeto de estatuto que norteará os trabalhos;

                              II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

                              III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto.

                              § 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

                              § 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

                              § 4º O estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

                              § 5º O estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial do Estado do Paraná.

                              Seção VI
                              Das atas

                              Subseção I
                              Do registro

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

                              I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante;

                              II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

                              III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal do voto de cada representante, bem como a proclamação de resultados.

                              § 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação deverão ser registrados em Ata.

                              § 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a indicação expressa e nominal dos representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

                              § 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.

                              Subseção II
                              Da publicação

                              CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. Sob pena de ineficácia das decisões nela incluída, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, publicada no “sitio” que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.

                              Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, será fornecida para qualquer cidadão, cópia e ou certidão da ata.

                              CAPÍTULO IV
                              DA DIRETORIA

                              Seção I
                              Do número de membros

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA. A Diretoria será composta por 03 (três) membros, nela incluindo o Presidente.

                              § 1º Nenhum dos Diretores perceberá remuneração, salvo de verbas indenizatórias a título de representação.

                              § 2º Somente poderá ocupar cargo na Diretoria, representante legal de ente federativo consorciado.

                              § 3º O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados no estatuto.

                              Seção II
                              Dos diretores

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por maioria dos votos da Diretoria, poderá haver redesignação interna de cargos, com exceção do Presidente.

                              Seção III
                              Das deliberações

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

                              Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.

                              Seção IV
                              Das competências

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. Além do previsto no estatuto, compete à Diretoria:

                              I – julgar recursos relativos à:

                              a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

                              b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

                              c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.

                              II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;

                              III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários.

                              Seção V
                              Da substituição e sucessão

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. O substituto ou sucessor do Representante Legal, o substituirá na Presidência, na Vice-Presidência ou nos demais cargos da Diretoria Executiva.

                              CAPÍTULO V
                              DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. Sem prejuízo do que prevê o estatuto do Consórcio, incumbe ao Presidente:

                              I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;

                              II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

                              III – convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

                              IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.

                              § 1º Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Vice-Presidente;

                              § 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Vice-Presidente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

                              CAPÍTULO VI
                              DO CONSELHO FISCAL

                              Seção I
                              Da composição

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador, constituído de 01 (um) representante e 01 (um) suplente, de cada consorciado, indicados pelos Chefes do Poder Executivo de cada Município.

                              § 1º O Conselho Fiscal será indicado e empossado de 09 (nove) a 06 (seis) meses antes do término do mandato do Presidente do Consórcio.

                              § 2º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante proposta de censura aprovada por metade mais um dos votos da Assembleia Geral, exigida a presença de metade mais dois dos entes consorciados.

                              § 3º Dentre os membros indicados pelo Conselho Fiscal, será eleito o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário.

                              § 4º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito para um mandato de 02 (dois) anos, após apreciação das contas do mandato anterior.

                              Seção II
                              Da eleição do conselho fiscal

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. O Colégio Eleitoral reunir-se-á a pedido do Presidente do Consórcio para a formação do Conselho Fiscal, por meio de servidores municipais de cada um dos entes consorciados.

                              § 1º Nos primeiros 30 (trinta) minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.

                              § 2º As candidaturas serão sempre pessoais, vedada à inscrição ou apresentação de chapas.

                              § 3º Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal aquele que detenha a qualidade de integrante do Colégio Eleitoral.

                              § 4º A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto secreto, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.

                              Seção III
                              Da competência

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. Além do previsto no estatuto, compete ao Conselho Fiscal exercer:

                              I – fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;

                              II – acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;

                              III – exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio;

                              IV – emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral, para efetiva prestação de contas;

                              V – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

                              VI – elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência;

                              VII – solicitar ao Presidente do Consórcio a convocação de Assembleia, bem como a inclusão de assuntos na pauta.

                              Parágrafo único. O disposto no caput desta Cláusula e seus incisos não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles que efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.

                              Seção IV
                              Do funcionamento

                              CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. O Conselho Fiscal se reunirá semestralmente e poderá ser convocado extraordinariamente, por qualquer dos seus membros.

                              Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.

                              CAPÍTULO VII
                              DO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

                              Seção I
                              Da composição

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. O Conselho Técnico Consultivo, órgão de natureza consultiva, será composta por membros da Diretoria Executiva e/ou servidores indicados de cada ente consorciado.

                              § 1º O Presidente da Câmara Técnica, será eleito dentre os representantes membros da Diretoria Executiva.

                              § 2º Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for, com exceção daqueles que sejam seus empregados.

                              § 3 Cada ente terá direito a uma vaga no Conselho, indicando também, o seu respectivo suplente.

                              Seção II
                              Do funcionamento

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo ocorrerá através da maioria absoluta dos seus membros, em primeira chamada, e com o quórum dos presentes em segunda chamada.

                              Parágrafo único. As reuniões do Conselho Técnico Consultivo serão convocadas pelo Presidente do Consórcio ou sua Diretoria.

                              TÍTULO IV
                              DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

                              CAPÍTULO I
                              DOS AGENTES PÚBLICOS

                              Seção I
                              Disposições gerais

                              Subseção Única
                              Do exercício de funções remuneradas

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os cargos previstos em cláusula do presente instrumento.

                              Parágrafo único. A atividade da Presidência, Vice-Presidência, dos demais membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Técnico Consultivo e de outros órgãos diretivos do Consórcio que venham a ser criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.

                              Seção I
                              Dos empregos públicos

                              Subseção I
                              Do regime jurídico

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. Os servidores do Consórcio não cedidos pelos entes consorciados serão considerados empregados públicos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

                              § 1º O Regimento Interno do Consórcio deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.

                              § 2º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Executiva.

                              Subseção II
                              Do quadro de pessoal

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 15 (quinze) empregados públicos, na conformidade do Anexo I deste Protocolo de Intenções.

                              § 1º Com exceção dos servidores públicos cedidos, dos cargos de livre indicação os demais servidores serão contratados mediante concurso público, facultando ao Consórcio, em casos de excepcional interesse público, efetuar contratação por tempo determinado;

                              § 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo I deste Protocolo de Intenções, até o limite fixado no orçamento anual do consórcio a Diretoria Executiva concederá reajuste inflacionário referente a remuneração.

                              TÍTULO V
                              DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

                              CAPÍTULO I
                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                              Seção I
                              Das relações financeiras entre consorciados e o consórcio

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. Os entes consorciados somente repassarão recursos ao Consórcio quando:

                              I – tenha contratado o Consórcio para a prestação de um serviço, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;

                              II – houver contrato de rateio.

                              § 1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.

                              § 2º Não se exigirá contrato de rateio no caso dos recursos recebidos pelo Consórcio serem oriundos de transferência voluntária da União ou do Estado, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como interveniente.

                              § 3º É garantido o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

                              Seção II
                              Da fiscalização contábil

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. Fica o CONSÓRCIO DE GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO OESTE DO PARANÁ sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.

                              CAPÍTULO II
                              DA CONTABILIDADE

                              Seção única
                              Da segregação contábil

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

                              § 1º Semestralmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

                              I – o investido e o arrecadado pela prestação do serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

                              II – a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação do serviço de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviço.

                              § 2º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no “sitio” que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.

                              CAPÍTULO III
                              DOS CONVÊNIOS

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais, de terceiro setor ou privados, nacionais ou estrangeiras.

                              TÍTULO VI
                              DA SAÍDA DO CONSÓRCIO

                              CAPÍTULO I
                              DO RECESSO

                              Seção I
                              Do recesso

                              CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, e somente ocorrerá 365 dias após a aprovação da assembleia.

                              Parágrafo único. Os municípios inadimplentes somente poderão solicitar sua saída após o pagamento total de suas dívidas.

                              Seção II
                              Dos efeitos

                              CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retirar e o Consórcio.

                              Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

                              I – decisão da metade mais um dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral;

                              II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação.

                              CAPÍTULO II
                              DA EXCLUSÃO

                              Seção I
                              Da hipótese de exclusão

                              CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:

                              I – a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

                              II – a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

                              III – a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

                              § 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

                              § 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.

                              Seção II
                              Do procedimento

                              CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

                              § 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.

                              § 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, pelo seu Decreto Regulamentar nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis à matéria.

                              § 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

                              TÍTULO VII
                              DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

                              CAPÍTULO ÚNICO
                              DA EXTINÇÃO

                              CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

                              § 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

                              § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, inclusive por eventuais indenizações referentes a bens e direitos dos prestadores de serviços ao consórcio, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

                              § 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

                              § 4º A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput.

                              TÍTULO VIII
                              DO REGIME JURÍDICO

                              CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; pelo seu Decreto Regulamentar nº 6.017, de 01 de janeiro de 2007, por seu regulamento; pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.

                              Parágrafo único. O Consórcio por sua natureza, reger-se-á também pelas Leis de nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

                              TÍTULO IX
                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                              CAPÍTULO I
                              DA CORREÇÃO

                              CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. A Diretoria Executiva, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.

                              CAPÍTULO II
                              DO FORO

                              CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da sede do Consórcio.

                              Toledo, 24 de maio de 2019.

                              MUNICÍPIO DE ANAHY

                              Carlos Antonio Reis

                              MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND

                              João Aparecido Pegoraro

                              MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA

                              Leonir Antunes dos Santos

                              MUNICÍPIO DE BRAGANEY

                              Odair Guerreiro Oliveira

                              MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL

                              Marcio Juliano Marcolino

                              MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA

                              Estanislau Mateus Franus

                              MUNICÍPIO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES

                              Claudiomiro Quadri

                              MUNICÍPIO DE CATANDUVAS

                              Moises Aparecido de Souza

                              MUNICÍPIO DE CÉU AZUL

                              Germano Bonamigo

                              MUNICÍPIO DE CORBÉLIA

                              Giovani Miguel Wolf Hnatuw

                              MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO OESTE

                              Guilherme Pivatto Junior

                              MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE

                              Luiz Antonio Domingos de Aguiar

                              MUNICÍPIO DE FRANCISCO ALVES

                              Alírio José Mistura

                              MUNICÍPIO DE IBEMA

                              Adelar Antonio Arrosi

                              (não assinou)

                              MUNICÍPIO DE IGUATU

                              Wlademir Antonio Barella

                              MUNICÍPIO DE IRACEMA DO OESTE

                              Donizete Lemos

                              MUNICÍPIO DE JESUÍTAS

                              Aparecido José Weiller Junior

                              MUNICÍPIO DE LINDOESTE

                              José Romualdo Pedro

                              MUNICÍPIO DE MARIPÁ

                              Anderson Bento Maria

                              (não assinou)

                              MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA

                              Rineu Menoncin

                              MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA

                              Norberto Pinz

                              MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE

                              Aldacir Domingos Pavan

                              MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO

                              Leomar Rohden

                              MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES

                              João Inácio Laufer

                              (não assinou)

                              MUNICÍPIO DE RAMILÂNDIA

                              Wilson Bonamigo

                              MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA

                              José Loivo Cneck

                              MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE

                              Élio Marciniak

                              MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS

                              Gilberto Salvador

                              MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇÚ

                              Francisco Dantas de Souza Neto

                              MUNICÍPIO DE TERRA ROXA

                              Altair de Pádua

                              MUNICÍPIO DE TOLEDO

                              Lúcio de Marchi

                              MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ

                              Hélio Kuerten Bruning

                              MUNICÍPIO DE TUPÃSSI

                              Ailton Caeiro da Silva

                              MUNICÍPIO DE VERA CRUZ DO OESTE

                              Ednei Sgobi

                              EM TEMPO: Ante a manifestação superveniente do Município de Entre Rios do Oeste, representado pelo seu Prefeito Jones Heiden, o mesmo passa a figurar como signatário originário do presente instrumento de Protocolo de Intenções, sujeitando-se às regras nele estipuladas, especialmente o §2º da Cláusula Segunda.

                              LÚCIO DE MARCHI

                              Prefeito de Toledo - Presidente Interino
                              Consórcio Intermunicipal de Gestão e Tratamento de Resíduos do Oeste do Paraná

                              ANEXO I DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

                              Tabela I – Quadro de Pessoal

                              Cargo

                              Qtde

                              Salário

                              Carga horária

                              Provimento

                              Escolaridade mínima

                              Secretário Executivo

                              1

                              R$ 14.500,00

                              40

                              Comissão

                              Superior

                              Secretária Administrativa

                              1

                              R$ 1.800,00

                              40

                              Concurso

                              Superior

                              Departamento Administrativo / Financeiro e Controle

                              Diretor

                              1

                              R$ 6.900,00

                              40

                              Comissão

                              Superior

                              Assistente Administrativo

                              2

                              R$ 1.600,00

                              40

                              Concurso

                              Superior

                              Advogado

                              1

                              R$ 4.000,00

                              20

                              Concurso

                              Superior

                              Controlador Interno

                              1

                              R$ 5.500,00

                              40

                              Concurso

                              Superior

                              Departamento de Planejamento / Fiscalização e Operação

                              Diretor

                              1

                              R$ 6.900,00

                              40

                              Comissão

                              Superior

                              Engenheiro (Engenheiro Ambiental, Civil ou Químico)

                              1

                              R$ 5.500,00

                              30

                              Concurso

                              Superior

                              Coordenador de Educação Ambiental

                              1

                              R$ 4.000,00

                              40

                              Concurso

                              Superior

                              Operador de Estação de Tratamento de Efluente

                              2

                              R$ 2.500,00

                              40

                              Concurso

                              Superior

                              Assistente Administrativo

                              1

                              R$ 1.600,00

                              40

                              Concurso

                              Superior

                              Assessor Jurídico

                              1

                              R$ 4.000,00

                              20

                              Comissão

                              Superior

                              Operador de Balança

                              2

                              R$ 2.300,00

                              40

                              Concurso

                              Ensino Médio Completo

                              Total

                              16

                              R$ 67.500,00


                              ANEXO II DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

                              Minuta da lei de ratificação

                              PROJETO DE LEI Nº ___/2019

                              Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de XXX e o CONSÓRCIO DE GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO OESTE DO PARANÁ para educação ambiental, transbordo, tratamento e disposição final relativos aos resíduos sólidos urbanos e outros resíduos.

                              A Câmara Municipal de XXX aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

                              Art.1ºRatifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município para a gestão dos serviços de educação ambiental, transbordo, tratamento e disposição final relativos a resíduos sólidos urbanos e outros resíduos.

                              Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei fica o Protocolo de Intenções mencionado no caput deste artigo convertido em contrato de consórcio público.

                              Art. 2ºO contrato de consórcio público deverá ter seu extrato publicado na Imprensa Oficial do Estado do Paraná.

                              Parágrafo Único. Deverá constar da publicação menção ao local em que a íntegra do contrato de consórcio público estará à disposição para acesso ao seu inteiro teor.

                              Art. 3ºO Poder Executivo Municipal deverá consignar, nas leis orçamentárias futuras, dotações para atender à celebração de contratos de rateio com o consórcio público.

                              § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

                              § 2º É vedada a aplicações dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

                              Art. 4ºFica delegado, nos termos do Protocolo de Intenções, as competências de planejamento, fiscalização e prestação de serviço do caput do artigo 1º.