10 - Decreto nº 16, de 20 de janeiro de 2025
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A avaliação imobiliária, para fins de apuração do ITBI -
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, será efetuada por
Comissão, constituída com os seguintes integrantes:
Art. 2º.
Por requerimento do contribuinte, a avaliação será feita
pela Comissão nos casos em que houver discordância sobre o valor
fixado pelo Departamento de Tributação.
Art. 3º.
Os métodos e critérios de avaliação, bem como a rotina de
procedimentos, são de competência exclusiva da Comissão, cujo
manual de procedimentos anexo é parte integrante deste Decreto,
considerando:
I –
os valores correspondentes das transações de bens da mesma
natureza no mercado imobiliário;
II –
valores de cadastro;
III –
declaração do contribuinte;
IV –
características do imóvel como forma, dimensões, tipo,
utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de
construção, infraestrutura urbana;
V –
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
VI –
normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais,
editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
ainda a Planta de Valores Genéricos do IPTU.
VII –
Cadastro do Imóvel Rural Incra (CCIR), CAR (Cadastro
Ambiental Rural), PREÇOS MÉDIOS DE TERRAS AGRÍCOLAS SEAB/PR –
Deral e Sistemas e Pesquisas do IBGE.
§ 1º
A base de cálculo para fins de tributação do IPTU poderá
servir como referência ao ITBI.
§ 2º
Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de cálculo será o valor estabelecido no auto de arrematação
judicial ou administrativa, atualizado monetariamente a partir do
mês da realização da arrematação, mediante aplicação da variação
do Índice Geral de Preços Médio (IGP-M) da Fundação Getúlio
Vargas, até a data do pagamento do imposto.
Art. 4º.
Será de 10 (dez) dias úteis o prazo da Comissão para a
apuração do cálculo do ITBI e a respectiva emissão da guia de
arrecadação, a contar da apresentação do pedido.
Parágrafo único
A utilização do prazo referido neste artigo é
critério exclusivo da Comissão.
Art. 5º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.