04 - Lei Ordinária nº 1.289, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1289

2025

18 de Março de 2025

Institui o Cartão de Transferência de Subsídio Financeiro, denominado “MESA CHEIA”, e dá outras providências.

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Institui o Cartão de Transferência de Subsídio Financeiro, denominado “MESA CHEIA”, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Corbélia, o Cartão de Transferência de Subsídio Financeiro, denominado “Mesa Cheia”, vinculado ao benefício eventual Auxílio Alimentação, com a finalidade de promover o acesso a alimentos às famílias em situação de vulnerabilidade social.
        Art. 2º. 
        O cartão “Mesa Cheia” será disponibilizado em três modalidades, conforme a situação socioeconômica da família beneficiária, descrito a seguir:
          I – 
          Modalidade 1: Famílias em extrema pobreza, conforme definido pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
            II – 
            Modalidade 2: Famílias em situação de pobreza, conforme definido pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
              III – 
              Modalidade 3: Modalidade emergencial, destinada a famílias em situações excepcionais de vulnerabilidade alimentar para uso imediato, conforme avaliação das equipes de assistência social do município.
                Art. 3º. 
                O cartão “Mesa Cheia” será emitido pelo município e ficará disponível para as famílias que atendam aos critérios estabelecidos após análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEAF).
                  Art. 4º. 
                  O benefício será transferido mensalmente por meio de crédito no cartão “Mesa Cheia”, que poderá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais conveniados, conforme regulamentação ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEAF).
                    Art. 5º. 
                    O cartão “Mesa Cheia” poderá ser utilizado nas modalidades de pagamento de compras em supermercados, mercearias, feiras livres, e outros estabelecimentos comerciais que atendam à regulamentação do programa.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEAF), regulamentará, os procedimentos operacionais para a execução desta Lei, estabelecendo critérios e formas de atendimento aos beneficiários.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                          Em 18 de março de 2025, 64º da Emancipação Política.

                           

                          Thiago Daross Stefanello
                          Prefeito Municipal

                           

                          Não substitui o texto publicado no DOE 2244 de 18/03/2025, pág. 14-16.
                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1399/ta