04 - Lei Ordinária nº 1.302, de 17 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1302

2025

17 de Abril de 2025

Dispõe sobre o Programa Dívida Zero que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ajuizados ou não ajuizados.

a A
Dispõe sobre o Programa Dívida Zero que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ajuizados ou não ajuizados.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Institui o Programa Dívida zero, que dispõe sobre o pagamento das dívidas com a Fazenda Pública Municipal, inscritas em dívida ativa, ajuizadas ou não, que poderão ser negociadas nos seguintes termos e condições estabelecidos nesta Lei:
        I – 
        o parcelamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até o exercício anterior ao ano da formalização do acordo de parcelamento, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e em discussão administrativa com o Município;
          II – 
          o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data do acordo;
            III – 
            o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até a data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros moratórios sobre o valor atualizado;
              IV – 
               
                a) 
                a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, traduzindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência da dívida fiscal;
                  b) 
                  aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta lei;
                    c) 
                    a desistência das impugnações, revisões ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos que serão renegociados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos.
                      § 1º 
                      Os benefícios da presente lei só se aplicam no pagamento em moeda corrente.
                        § 2º 
                        O valor de cada parcela (prestação mensal do parcelamento) não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da UFM – Unidade Fiscal do Município, a época do respectivo parcelamento.
                          § 3º 
                          A data do vencimento da primeira parcela ou da cota única, será definida na formalização do acordo não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura do acordo para débitos não ajuizados e prazo de 30 (trinta) dias uteis, a contar da data da assinatura do acordo para débitos ajuizados.
                            § 4º 
                            As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
                              § 5º 
                              Os devedores com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao pagamento à vista ou as opções de parcelamento previstas nesta lei, com relação ao saldo devedor, após o cancelamento do acordo anterior.
                                § 6º 
                                O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades de pagamento a vista e parcelamento disponíveis, de modo a abranger todo o débito.
                                  Art. 2º. 
                                  O sujeito passivo que aderir ao Programa Dívida Zero, obedecendo as diretrizes estabelecidas por esta lei, terão a opção das seguintes modalidades de pagamento:
                                    I – 
                                    pagamento em cota única: será concedido um desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data da adesão aos termos desta lei, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados;
                                      II – 
                                      parcelamento em até 12 (doze) vezes: será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados;
                                        III – 
                                        parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes: será concedido desconto de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados;
                                          IV – 
                                          parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes: sem desconto, calculado sobre o valor do tributo atualizado, acrescido de juros e multa moratória acumulados até a data da adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas e iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados.
                                            Art. 3º. 
                                            Fica ainda, instituída a condição especial, nos moldes do art. 1º desta lei, para liquidação de débitos cujo valor total ultrapasse o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), calculados por contribuinte – CPF/CNPJ, a qual poderá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) vezes, porém sem qualquer desconto, sendo permitida para débitos ajuizados e não ajuizados.
                                              Parágrafo único  
                                              Para adesão a condição especial prevista no caput deste artigo, a primeira parcela deverá ter o valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos débitos negociados.
                                                Art. 4º. 
                                                O parcelamento poderá ser revogado automaticamente, independente de notificação do sujeito passivo, e implicará na exclusão do devedor do parcelamento sempre que for verificada:
                                                  I – 
                                                  a falta de pagamento da cota única até a data do vencimento;
                                                    II – 
                                                    a falta de pagamentos de três parcelas consecutivas ou não;
                                                      III – 
                                                      a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.
                                                        § 1º 
                                                        Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e consequente cobrança judicial, estabelecendo ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicáveis, retornando exigível o valor original da dívida sem os descontos concedidos por esta lei.
                                                          § 2º 
                                                          Quando o parcelamento for estornado, o abatimento das parcelas pagas será nos tributos devidos mais antigos, objeto do parcelamento.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A adesão ao Programa Dívida Zero, previsto nesta lei somente será realizada com a apresentação dos seguintes documentos:
                                                              I – 
                                                              pessoa jurídica:
                                                                a) 
                                                                documentos de identificação do representante legal ou procurador;
                                                                  b) 
                                                                  contrato social com a última atualização;
                                                                    c) 
                                                                    comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso de débitos em execução fiscal;
                                                                      d) 
                                                                      requerimento de adesão ao programa.
                                                                        II – 
                                                                        pessoa física:
                                                                          a) 
                                                                          documento de identificação oficial;
                                                                            b) 
                                                                            comprovante de posse ou propriedade, sendo admitidos matrícula atualizada, escritura pública de compra e de venda, contrato particular de compra e de venda, procuração específica do imóvel, comprovante de pagamento nos casos de mutuário da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;
                                                                              c) 
                                                                              comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso de débitos em execução fiscal;
                                                                                d) 
                                                                                requerimento de adesão ao programa.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Para os imóveis registrados em nome de pessoa falecida, é necessário que o contribuinte compareça juntamente com a certidão de óbito e comprovação do vínculo parental.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Esta lei terá validade por 180 dias contados a partir da sua publicação.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                        Em 17 de abril de 2025, 64º da Emancipação Política.

                                                                                         

                                                                                        Thiago Daross Stefanello
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                        Não substitui o texto publicado no DOE 2268 de 17/04/2025, pág. 26-31.
                                                                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1412/ta