04 - Lei Ordinária nº 1.302, de 17 de abril de 2025
Art. 1º.
Institui o Programa Dívida zero, que dispõe sobre o pagamento das dívidas com a Fazenda Pública Municipal, inscritas em dívida ativa, ajuizadas ou não, que poderão ser negociadas nos seguintes termos e condições estabelecidos nesta Lei:
I –
o parcelamento abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até o exercício anterior ao ano da formalização do acordo de parcelamento, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e em discussão administrativa com o Município;
II –
o débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data do acordo;
III –
o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até a data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros moratórios sobre o valor atualizado;
IV –
a)
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, traduzindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência da dívida fiscal;
b)
aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta lei;
c)
a desistência das impugnações, revisões ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos que serão renegociados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos.
§ 1º
Os benefícios da presente lei só se aplicam no pagamento em moeda corrente.
§ 2º
O valor de cada parcela (prestação mensal do parcelamento) não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da UFM – Unidade Fiscal do Município, a época do respectivo parcelamento.
§ 3º
A data do vencimento da primeira parcela ou da cota única, será definida na formalização do acordo não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura do acordo para débitos não ajuizados e prazo de 30 (trinta) dias uteis, a contar da data da assinatura do acordo para débitos ajuizados.
§ 4º
As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º
Os devedores com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao pagamento à vista ou as opções de parcelamento previstas nesta lei, com relação ao saldo devedor, após o cancelamento do acordo anterior.
§ 6º
O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades de pagamento a vista e parcelamento disponíveis, de modo a abranger todo o débito.
Art. 2º.
O sujeito passivo que aderir ao Programa Dívida Zero, obedecendo as diretrizes estabelecidas por esta lei, terão a opção das seguintes modalidades de pagamento:
I –
pagamento em cota única: será concedido um desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data da adesão aos termos desta lei, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados;
II –
parcelamento em até 12 (doze) vezes: será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados;
III –
parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes: será concedido desconto de 20% (vinte por cento), sobre os juros e multa moratória acumulados até a data de adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados;
IV –
parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes: sem desconto, calculado sobre o valor do tributo atualizado, acrescido de juros e multa moratória acumulados até a data da adesão aos termos desta lei, em parcelas fixas e iguais, permitido para débitos ajuizados e não ajuizados.
Art. 3º.
Fica ainda, instituída a condição especial, nos moldes do art. 1º desta lei, para liquidação de débitos cujo valor total ultrapasse o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), calculados por contribuinte – CPF/CNPJ, a qual poderá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) vezes, porém sem qualquer desconto, sendo permitida para débitos ajuizados e não ajuizados.
Parágrafo único
Para adesão a condição especial prevista no caput deste artigo, a primeira parcela deverá ter o valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos débitos negociados.
Art. 4º.
O parcelamento poderá ser revogado automaticamente, independente de notificação do sujeito passivo, e implicará na exclusão do devedor do parcelamento sempre que for verificada:
I –
a falta de pagamento da cota única até a data do vencimento;
II –
a falta de pagamentos de três parcelas consecutivas ou não;
III –
a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.
§ 1º
Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento, implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e consequente cobrança judicial, estabelecendo ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicáveis, retornando exigível o valor original da dívida sem os descontos concedidos por esta lei.
§ 2º
Quando o parcelamento for estornado, o abatimento das parcelas pagas será nos tributos devidos mais antigos, objeto do parcelamento.
Art. 5º.
A adesão ao Programa Dívida Zero, previsto nesta lei somente será realizada com a apresentação dos seguintes documentos:
I –
pessoa jurídica:
a)
documentos de identificação do representante legal ou procurador;
b)
contrato social com a última atualização;
c)
comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso de débitos em execução fiscal;
d)
requerimento de adesão ao programa.
II –
pessoa física:
a)
documento de identificação oficial;
b)
comprovante de posse ou propriedade, sendo admitidos matrícula atualizada, escritura pública de compra e de venda, contrato particular de compra e de venda, procuração específica do imóvel, comprovante de pagamento nos casos de mutuário da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;
c)
comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, no caso de débitos em execução fiscal;
d)
requerimento de adesão ao programa.
Parágrafo único
Para os imóveis registrados em nome de pessoa falecida, é necessário que o contribuinte compareça juntamente com a certidão de óbito e comprovação do vínculo parental.
Art. 6º.
Esta lei terá validade por 180 dias contados a partir da sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.