04 - Lei Ordinária nº 1.312, de 03 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída e regulamentada a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município de Corbélia.
Art. 2º.
A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser realizada nos regimes 12x36 e 24x72 de acordo com as necessidades do serviço público.
§ 1º
As jornadas de trabalho previstas no caput referem-se às jornadas em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, e usufruirá de um intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) ou 72 (setenta e duas) horas, respectivamente, consecutivas e imediatamente posterior às horas laboradas.
§ 2º
Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, sem ocasionar serviço extraordinário.
§ 3º
Haverá a incidência de serviço extraordinário quando a jornada exceder a 40 horas semanais.
§ 4º
Serão computadas horas extraordinárias nos termos da legislação vigente, ao servidor submetido a este regime, em situações excepcionais, quando as horas trabalhadas excederem a 12 ou 24 horas, de acordo com a respectiva escala, ou em caso de ser antecipadamente convocado para trabalhar no período de folga, condição que deve ser formalmente justificada pela chefia imediata e autorizada pelo Secretário da pasta.
§ 5º
Salvo justo motivo e mediante autorização do Secretário da pasta, fica vedada a troca de carga horária entre os servidores, e em caso de ausência injustificada de servidor ao serviço caberá à Secretaria convocar servidor para substituir o faltoso.
§ 6º
As jornadas de trabalho de 12x36 e 24x72 horas isenta a Administração Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados e domingos, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo de 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas e de 72 (setenta e duas) para cada 24 (vinte e quatro) horas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.
§ 7º
As horas trabalhadas nas escalas 12x36 ou 24x72, em dias de feriados oficiais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§ 8º
Ao servidor que trabalhar sob regime de escala de revezamento, previsto no caput, será garantido intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para casos de escala 12x36 e de no mínimo 02 (duas) horas nos casos de escala 24x72.
§ 9º
A remuneração mensal pactuada no sistema de revezamento abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e o intervalo intrajornada.
§ 10
O adicional noturno será pago relativo ao período trabalhado, não havendo prorrogação da jornada noturna para o período subsequente, a ser cumprido no restante da escala ou em caso de trabalho extraordinário.
Art. 3º.
As jornadas de trabalho 12x36 e 24x72 horas terão caráter excepcional e serão estabelecidas quando for indispensável, exclusivamente para os servidores e empregados públicos que executarem trabalho de natureza contínua e ininterrupta, à prestação dos serviços públicos.
Art. 4º.
Poderão ser enquadrados nesta Lei, no que se refere à instituição das jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e 24x72 horas, quando se fizer necessário, os:
I –
servidores e empregados públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
II –
vigias;
III –
motoristas.
Parágrafo único
A jornada de escala de revezamento poderá ser atribuída a outros servidores e empregados públicos desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público e com a expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º.
As escalas de turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizadas e divulgadas com antecedência pelas respectivas Diretorias e Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores.
Parágrafo único
O servidor Público Municipal que se encontrar impossibilitado de compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada falta injustificada.
Art. 6º.
O poder executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que lhe couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.