04 - Lei Ordinária nº 1.353, de 03 de outubro de 2025
Art. 1º.
Cria o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas ao Turismo do Município de Corbélia.
Art. 2º.
Constituirão receitas do FUMTUR:
I –
transferências orçamentárias da União e do Estado do Paraná;
II –
os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
III –
as advindas de acordos ou convênios;
IV –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
V –
valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer;
VI –
valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no Município;
VII –
dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIII –
doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IX –
outras rendas eventuais.
§ 1º
O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos.
Art. 3º.
O FUMTUR será gerido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 4º.
Caberá ao gestor:
I –
solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II –
submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da movimentação financeira do FUMTUR;
III –
executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR.
Art. 5º.
As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
Parágrafo único
As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em:
I –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II –
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III –
financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V –
aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que desenvolvam a atividade turística no Município.
Art. 6º.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.