04 - Lei Ordinária nº 1.353, de 03 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1353

2025

3 de Outubro de 2025

Cria o Fundo Municipal de Turismo de Corbélia – FUMTUR.

a A
Cria o Fundo Municipal de Turismo de Corbélia – FUMTUR.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Cria o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas ao Turismo do Município de Corbélia.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do FUMTUR:
          I – 
          transferências orçamentárias da União e do Estado do Paraná;
            II – 
            os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
              III – 
              as advindas de acordos ou convênios;
                IV – 
                outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
                  V – 
                  valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer;
                    VI – 
                    valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no Município;
                      VII – 
                      dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
                        VIII – 
                        doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
                          IX – 
                          outras rendas eventuais.
                            § 1º 
                            O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
                              § 2º 
                              O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                § 3º 
                                As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos.
                                  Art. 3º. 
                                  O FUMTUR será gerido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.
                                    Art. 4º. 
                                    Caberá ao gestor:
                                      I – 
                                      solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
                                        II – 
                                        submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da movimentação financeira do FUMTUR;
                                          III – 
                                          executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR.
                                            Art. 5º. 
                                            As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
                                              Parágrafo único  
                                              As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em:
                                                I – 
                                                pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
                                                  II – 
                                                  aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
                                                    III – 
                                                    financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
                                                      IV – 
                                                      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
                                                        V – 
                                                        aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que desenvolvam a atividade turística no Município.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                            Em 3 de outubro de 2025, 65º da Emancipação Política.

                                                             

                                                            Thiago Daross Stefanello
                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            Não substitui o texto publicado no DOE 2384 de 03/10/2025, pág. 54-57.
                                                            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1477/ta