04 - Lei Ordinária nº 1.403, de 04 de maio de 2026
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para o uso, a circulação e o estacionamento de autopropelidos, bicicletas, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Corbélia, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as normas do CONTRAN.
Parágrafo único
A definição de autopropelidos, bicicletas, bicicletas elétricas e ciclomotores está estabelecida na Resolução nº 996/2023/CONTRAN.
Art. 2º.
A circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas deverá ocorrer preferencialmente:
I –
em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II –
nos acostamentos das vias;
III –
nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via; e
IV –
respeitado o limite máximo estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º
É proibida a circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas em calçadas e áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças, parques, faixas de pedestres, etc.), salvo quando houver sinalização autorizando a circulação compartilhada, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§ 2º
Quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, em faixas de pedestres, estacionamento ou qualquer outro fim, o autopropelido, a bicicleta e a bicicleta elétrica deverão ser conduzidos de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre.
§ 3º
Nas vias urbanas de pista dupla, a circulação de bicicletas elétricas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
§ 4º
É proibida a circulação na contramão da via.
§ 5º
Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 3º.
A circulação de ciclomotores fica restrita às pistas de rolamento, respeitado o limite de velocidade do local.
§ 1º
Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 30 km/h (trinta quilômetros por hora) nas vias locais e de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) nas vias coletoras e arteriais.
§ 2º
Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
§ 3º
Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
§ 4º
É proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e demais áreas destinadas exclusivamente a pedestres (calçadões, passeios, faixa de pedestres etc.) e bicicletas.
§ 5º
A condução de ciclomotor exige habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), conforme arts. 141 do CTB.
§ 6º
Para transitar na via os ciclomotores deverão possuir registro e licenciamento do veículo, conforme arts. 120 e 130 do CTB e Resolução nº 996/2023/CONTRAN.
§ 7º
O condutor e passageiro de ciclomotor deverá utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, e vestuário de proteção, conforme arts. 54 e 55 do CTB.
§ 8º
O ciclomotor, quando transitar em faixas ou pistas, deverá manter acesa a luz baixa de dia e à noite, conforme art. 40, § 1º, do CTB.
§ 9º
A bicicleta provida de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) será considerada ciclomotor e, se artesanal, deve atender à Resolução nº 699, de 10 de outubro de 2017.
Art. 4º.
O estacionamento de autopropelidos e bicicletas elétricas será permitido nos seguintes locais:
I –
em paraciclos e bicicletários;
II –
em áreas específicas regulamentadas pela autoridade de trânsito municipal;
III –
em calçadões, praças, parques e áreas públicas de lazer, desde que não obstruam a passagem de pedestres, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único
É proibido estacionar autopropelidos e bicicletas elétricas:
I –
nos passeios, calçadas e acostamentos;
II –
em vagas de estacionamento destinadas a veículos automotores;
III –
em áreas de embarque e desembarque.
Art. 5º.
O estacionamento de ciclomotores será permitido apenas nas vagas destinadas a motocicletas e ciclomotores, sendo proibido estacionar em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças e faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
Art. 6º.
Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de:
I –
indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II –
campainha; e
III –
sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Parágrafo único
Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art. 7º.
As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:
I –
indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II –
campainha;
III –
sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV –
espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V –
pneus em condições mínimas de segurança.
Parágrafo único
Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art. 8º.
Devem ser observadas as seguintes condutas de prudência para a segurança do trânsito, do condutor e do passageiro de autopropelido e de bicicleta elétrica:
I –
recomenda-se idade mínima de 16 anos para condução;
II –
utilizar capacete ciclístico, conforme padrão estabelecido pela NBR nº 16.175, ou capacete de segurança, devidamente afixado à cabeça;
III –
utilizar itens de segurança, tais como óculos protetores e vestuário de proteção;
IV –
não utilizar fones de ouvido ou celular;
V –
ter domínio de seu veículo ou equipamento, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; e
VI –
não conduzir seu veículo ou equipamento sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Parágrafo único
Os pais ou responsáveis legais do menor de idade respondem civil e administrativamente pelos atos ilícitos e danos causados ao patrimônio público ou de terceiros, inclusive em caso de acidentes, lesões, mortes, perdas, danos ou destruições parciais ou totais, decorrentes de atos praticados na condução destes equipamentos e veículos.
Art. 9º.
Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica do CONTRAN.
Art. 10.
Poderão ser aplicadas as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive remoção do veículo quando necessário à segurança viária.
Parágrafo único
O atendimento à boa ordem administrativa se dará nas infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, como exemplo as infrações relacionadas ao Capítulo II - Da Circulação e Capítulo IV - Dos Equipamentos Obrigatórios, estabelecidos nesta lei.
Art. 11.
Nos casos de estacionamento de autopropelidos e bicicletas elétricas em desacordo com este regulamento ou com a sinalização regulamentar, e não cessada a irregularidade no local, será cabível a medida administrativa de remoção.
Art. 12.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente aquelas constantes dos arts. 187, 193, 230 e 244.
§ 1º
Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
§ 2º
As infrações punidas com multa observarão quanto a gravidade e quanto ao valor o estabelecido no art. 258 do CTB.
Art. 13.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 14.
A fiscalização será realizada pela autoridade de trânsito com atribuição sobre a via e seus agentes.
Art. 15.
O órgão municipal de trânsito realizará divulgação e orientação sobre as regras e medidas administrativas aplicáveis ao trânsito de autopropelidos, bicicletas, bicicletas elétricas e ciclomotores.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.