04 - Lei Ordinária nº 982, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

982

2017

21 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

a A
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        O Artigo nº 215 da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 215.   Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao lançamento por homologação, ficam obrigados a emitir, no ato da prestação dos serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que substituirá a antiga nota fiscal de prestação de serviços e o livro de registro dos serviços prestados.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 1º   A NFS-e deverá conter as seguintes indicações:
          I  –  número sequencial;
          II  –  código de verificação de autenticidade;
          III  –  data da emissão;
          IV  –  identificação do prestador de serviços, com:
          a)   nome ou razão social;
          b)   endereço;
          c)   inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
          V  –  identificação do tomador de serviços, com:
          a)   nome ou razão social;
          b)   endereço;
          c)   inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
          VI  –  discriminação do serviço;
          VII  –  valor total da NFS-e;
          VIII  –  valor da dedução na base de cálculo, se for o caso, de acordo com a legislação municipal;
          IX  –  valor da base de cálculo;
          X  –  alíquota e valor do ISS;
          XI  –  indicação no corpo da NFS-e de:
          a)   isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
          b)   serviço não tributável, em conformidade com a lei complementar federal e municipal;
          c)   retenção de ISS na fonte;
          d)   empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
          e)   existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
          f)   número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
          § 2º   A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Corbélia”, “Governo do Estado do Paraná”, “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
          § 3º   O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, iniciado pelo n° 001, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
          § 4º   A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável. (NR)
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.
            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
            Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
             
            GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
            Prefeito Municipal
             

            Não substitui o texto publicado no DOE 483 de 22/12/2017, pág. 48-49.

            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/105/ta