04 - Lei Ordinária nº 982, de 21 de dezembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Artigo nº 215 da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215.
Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao lançamento por homologação, ficam obrigados a emitir, no ato da prestação dos serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que substituirá a antiga nota fiscal de prestação de serviços e o livro de registro dos serviços prestados.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
A NFS-e deverá conter as seguintes indicações:
I
–
número sequencial;
II
–
código de verificação de autenticidade;
III
–
data da emissão;
IV
–
identificação do prestador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
V
–
identificação do tomador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI
–
discriminação do serviço;
VII
–
valor total da NFS-e;
VIII
–
valor da dedução na base de cálculo, se for o caso, de acordo com a legislação municipal;
IX
–
valor da base de cálculo;
X
–
alíquota e valor do ISS;
XI
–
indicação no corpo da NFS-e de:
a)
isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
b)
serviço não tributável, em conformidade com a lei complementar federal e municipal;
c)
retenção de ISS na fonte;
d)
empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
e)
existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
f)
número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
§ 2º
A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Corbélia”, “Governo do Estado do Paraná”, “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
§ 3º
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, iniciado pelo n° 001, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 4º
A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável. (NR)
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.