04 - Lei Ordinária nº 975, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Corbélia, com o objetivo de, durante os primeiros 06 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.
Art. 2º.
Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º
A prorrogação será garantida à servidora pública, sem vínculo estatutário, antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias).
§ 2º
A prorrogação a que se refere o § 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 3º.
A servidora em gozo de licença maternidade poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei.
Parágrafo único
A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.