04 - Lei Ordinária nº 975, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

975

2017

21 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Corbélia e dá outras providências.

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Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Corbélia e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica instituído, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Corbélia, com o objetivo de, durante os primeiros 06 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.
          Art. 2º. 
          Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
            § 1º 
            A prorrogação será garantida à servidora pública, sem vínculo estatutário, antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias).
              § 2º 
              A prorrogação a que se refere o § 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
                Art. 3º. 
                A servidora em gozo de licença maternidade poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei.
                  Parágrafo único  
                  A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 2º, desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                      Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
                       
                       
                      GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                      Prefeito Municipal
                       

                       

                      Não substitui o texto publicado no DOE 483 de 22/12/2017.

                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/97/ta