04 - Lei Ordinária nº 528, de 04 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

528

2002

4 de Junho de 2002

Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave.

a A
Vigência entre 4 de Junho de 2002 e 29 de Maio de 2023.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 528, de 04 de junho de 2002
Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave.
    Á CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica o município de Corbélia autorizado a estabelecer controle de aplicação aérea de agrotóxicos e biocidas.
          § 1º 
          Considera-se poluição por agrotóxicos e biocidas toda e qualquer lançamento destes produtos no Meio Ambiente, por pessoa física ou jurídica, que perturbem a normal dinâmica dos ecossistemas.
            § 2º 
            Para efeitos deste projeto considera-se agrotóxico e biocida todo produto químico ou biológico, técnico ou formulado, destinado à defesa da saúde animal e a preservação da população vegetal.
              Art. 2º. 
              Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e outros biocidas em áreas situadas a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros adjacente a mananciais de captação de água para abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação e de 250 (duzentos e cinqüenta) metros de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos.
                Art. 3º. 
                A empresa que realizar aplicação aérea deverá retirar uma autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, com os seguintes documentos:
                  Parágrafo único  
                  A autorização de que trata o “Caput” do artigo, terá validade de 90 (noventa) dias.
                    I – 
                    Autorização do DAC (Departamento de Aviação Civil), para a pista de pouso;
                      II – 
                      Autorização do Ministério da Agricultura ou SEAB (Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento).
                        Art. 4º. 
                        O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, apresentando os seguintes documento:
                          I – 
                          Laudo técnico com croqui da área e coordenadas geográficas em que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que seja cadastrado junto ao CREA.
                            Art. 5º. 
                            O não atendimento das presentes exigências sujeitara o infrator ou os infratores a multa de 100 (cem) à 1.000 (mil) VRM – Valor de Referencia do Município, dobrada no caso de reincidência.
                              Art. 6º. 
                              Pelo serviço de registro e em razão do poder de policia será cobrada uma taxa de R$ 10,00 (dez reais).
                                Art. 7º. 
                                O dados apontados ficarão à disposição dos agentes e autoridades ambientais municipais, estaduais e federais, para efeito de inspeção e fiscalização.
                                  Art. 8º. 
                                  O Município de Corbélia é reconhecido como parceiro atuante na fiscalização ambiental.
                                    Art. 9º. 
                                    O Prefeito poderá regulamentar a presente Lei a fim de dar-lhe fiel cumprimento.
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a cobrança da taxa prevista a partir do próximo exercício financeiro (CF, Art 150, III, b).
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                        Em 04 (quatro) de junho de 2002.
                                         
                                        Clovis João Bombarda
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Não substitui o texto publicado no Diário Oficial Jornal O Paraná em 06/06/2002, pág. 27-27 CI-1001-A2.

                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/334/ta