04 - Lei Ordinária nº 20, de 04 de dezembro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

20

1967

4 de Dezembro de 1967

Regula o lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria.

a A
Regula o lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        A contribuição de melhoria, autorizadas pela constituição federal (art.30. I), salvo lei especial que permita sua exigência em outros casos, será devida e cobrada em todo território do Município, quando se verificar a valorização de imóveis rurais ou urbanos, resultante de qualquer das seguintes obras ou melhoramentos realizados pela administração municipal.
          a) 
          abastecimento de água potável.
            b) 
            rede de esgotos sanitários.
              c) 
              saneamento básico.
                Art. 2º. 
                O pagamentos de contribuição de melhoria cabe aos proprietários do imóvel beneficiado, ou aos seus sucessores, a qualquer título.
                  Art. 3º. 
                  Administração municipal deverá publicar para a exigência da contribuição de melhoria;
                    a) 
                    o plano de obras e melhoramentos e respectivo orçamento estimativo, estabelecido os limites das zonas a serem beneficiadas direta ou indiretamente.
                      b) 
                      a relação dos beneficiários e (ou) dos imóveis a serem beneficiados a respectiva contribuição de melhorias.
                        Art. 4º. 
                        Iniciada a obra e melhoramentos que motivou a contribuição de melhoria proceder-se aos lançamentos, com base no valor do investimentos necessário a sua realização.
                          § 1º 
                          O contribuinte terá o prazo máximo de 20 dias para requerer a revisão do respectivo lançamento, senão concordar com a valorização fixada pela Prefeitura.
                            § 2º 
                            É assegurado ao contribuinte o direito de promover a variação judicial para comprovação da valorização proveniente das obras ou melhoramentos projetados e (ou) em execução.
                              § 3º 
                              Fica a Administração Municipal autorizada a considerar o valor do imóvel assegurado pela avaliação do § 2º, para fins de lançamentos de impostos e taxas de sua alçada.
                                § 4º 
                                É assegurado também, à administração municipal, o direito de prelação, para adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de 10% se não houver acordo na fixação deste valor, para os efeitos de lançamentos de contribuição de melhoria, impostos e taxas nesse caso, for-se à emissão de posse, desde que a administração pública efetue o depósito com a prova da circunstância indicada no § 2º ou de valor declarado pelo contribuinte.
                                  Art. 5º. 
                                  O lançamento total não excederá ao custo da obra ou melhoramentos.
                                    Art. 6º. 
                                    No custo da obra ou melhoramento serão computadas também as despesas de administração, fiscalização desapropriações e eventuais financiamentos inclusive comissões diferenças do tipo de empréstimo ou prêmios de reembolso.
                                      Art. 7º. 
                                      Poderão ser estabelecidas zonas de diferente valorização quando a obra ou melhoramentos beneficiar diferente os diversos imóveis.
                                        Art. 8º. 
                                        No cálculo de contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
                                          Art. 9º. 
                                          No caso de parcelamento comprovado de imóvel já lançado, poderá o lançamento mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que subdividir o primitivo.
                                            Art. 10. 
                                            No caso de condomínios quer de terrenos simplesmente, quer de terrenos com edificações a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, os quais serão responsáveis as proporções de suas quotas.
                                              Art. 11. 
                                              Para as obras e melhoramentos a que se referem às letras a e b do art.1º, a contribuição de melhoria será executada da seguinte forma: O custo devido por qualquer beneficiário, por metro de testada, o lote, será o resultado da diversão do custo total (parcial) o critério da administração municipal das obras ou melhoramentos, pelo nº de metros da totalidade das testadas dos lotes a serem beneficiados pelo projeto da Obra Pública.
                                                Art. 12. 
                                                A contribuição da melhoria será cobrada:
                                                  a) 
                                                  de uma só vez: quando inferior à metade (1/2) do salário mínimo local em dinheiro em imóveis pelos seus valores após a valorização e em títulos da divida publica municipal pelo valor nominal, desde que emitidos especialmente para a execução da obra ou melhoramento que motivou a contribuição.
                                                    b) 
                                                    nos demais casos, em prestações mensais, semestrais ou anuais, no prazo de execução da obra até 12 anos, a critério da administração municipal, com juros de 12% (doze por cento) ao ano observada à fórmula da Tabela Price.
                                                      Art. 13. 
                                                      Se por quaisquer fatores, for verificado que o lançamento total não cobriu as despesas efetuadas, será lícito à administração municipal efetuar o lançamento da diferença cuja cobrança se fará na forma do art.12º.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para comprimento do disposto neste artigo, a Administração Municipal se obriga a comprovar a exatidão das diferenças verificadas, pelo confronto das importâncias efetivamente cobradas e dispensadas nas obras e (ou) melhoramentos realizados.
                                                          Art. 14. 
                                                          A contribuições de melhoria não incidirá sobre imóveis de igual ou inferior a (dez) 10 vezes e o salário mínimo local quando se tratar de imóvel edificado, ou cinco (5) vezes o salário mínimo local quando se tratar de terreno simplesmente.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Para gozar de isenção deste artigo, o proprietário fará prova de que não possui outro imóvel no município, nem individualmente, nem como sócio ou participante de sociedade civil ou comercial.
                                                              Art. 15. 
                                                              Esta lei entrará em vigor para o exercício de 1968 e subsequentes, revogadas as disposições em contrário.
                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                                                Em 04 de dezembro de 1967.
                                                                 
                                                                JOÃO FRANCISCO MATTEI
                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                 

                                                                Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/530/ta