04 - Lei Ordinária nº 1.016, de 01 de novembro de 2018
Art. 1º.
A organização da justiça desportiva municipal, o processo, as infrações e as penalidades, regulam-se por este código, a que ficam submetidas, em todo o território municipal, as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, que de forma direta ou indireta, intervém e participam dos eventos desportivos sob a organização, coordenação e supervisão da Prefeitura Municipal, seus órgãos e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Corbélia, Estado do Paraná.
Parágrafo único
Equiparam-se as pessoas jurídicas, os estabelecimentos de ensino e as equipes.
Art. 2º.
Entende-se por Junta Desportiva Municipal, o órgão principal encarregado da aplicação das disposições contidas neste código, mediante processo.
Art. 3º.
Ficam instituídos como órgãos da Junta Desportiva Municipal:
§ 1º
As turmas desportivas municipais acima instituídas, serão constituídas por 03 (três) a 05 (cinco) auditores efetivos e 02 (dois) suplentes.
§ 2º
As turmas desportivas municipais terão sede e jurisdição no território do município.
§ 3º
Os auditores das turmas desportivas municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato fixado no respectivo decreto.
§ 4º
O decreto de nomeação indicará, dentre os auditores efetivos, um que exercerá a presidência da Junta.
Art. 4º.
As turmas desportivas municipais, comportarão diversas composições de 03 (três) auditores, onde em cada composição um dos auditores funcionará como Presidente, outro como Relator e outro como Vogal, onde necessariamente, deverão deliberar e julgar com a participação da totalidade de seus membros, e na composição plena constituída por 05 (cinco) auditores efetivos poderão deliberar com a participação da maioria absoluta.
Art. 5º.
Ocorrera vacância nos cargos dos auditores pela:
I –
morte, renúncia ou exoneração;
II –
condenação transitada em julgado, no âmbito da justiça desportiva ou criminal;
III –
não comparecimento a duas sessões consecutivas ou três intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo conselho.
Art. 6º.
O auditor fica impedido de atuar no processo quando:
I –
em relação a qualquer parte, ocorrer vínculo de parentesco ou afinidade;
II –
for inimigo notório da parte;
III –
prejulgar a causa.
§ 1º
Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor, tão logo tome conhecimento do processo, se o auditor não o fizer, podem as partes impugna-los até o início da sessão, sob pena de preclusão.
§ 2º
Acusado o impedimento, decidirá o conselho sobre o fato.
Art. 7º.
O decreto que nomeia os auditores integrantes das turmas desportivas municipais especificara se os serviços serão exercidos mediante remuneração ou considerados de relevante interesse público, não havendo nesta última hipótese, contra prestação pecuniária.
Art. 8º.
São atribuições dos auditores das turmas desportivas municipais praticar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento da justiça desportiva, ressalvados os que estejam expressamente vedados por este código ou legislação vigente.
Art. 9º.
Compete a Junta Desportiva, em sua composição plena:
I –
deliberar e julgar os casos omissos de natureza organizacional;
II –
processar e julgar os recursos dos seus membros, procuradores e auxiliares, originários da Turma Recursal Municipal, pela prática de infrações previstas neste código;
III –
elaborar o Regimento Interno e editar resoluções.
Art. 10.
Ao Presidente da Junta Desportiva Municipal, caberão as seguintes atribuições:
I –
zelar pelo perfeito funcionamento de sua comissão e fazer cumprir a decisão do respectivo órgão;
II –
determinar a instauração de processo disciplinar, sindicância ou seu arquivamento;
III –
comparecer obrigatoriamente a todas as sessões, salvo justo motivo, mantendo sua permanência, quando da atuação nas comissões especiais, até o final do evento que ocorrerá pela homologação do resultado da última partida ou prova;
IV –
providenciar a preparação os atos processuais;
V –
designar dia e hora para as sessões e dirigir os trabalhos;
VI –
designar escala de atuação dos auditores titulares e ou suplentes e convocá-los para a sessão;
VII –
votar fundamentadamente e, se necessário, proferir voto de qualidade durante as sessões, havendo empate na votação;
VIII –
declarar a incompetência da Turma;
IX –
empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do prestígio das instituições desportivas;
X –
praticar os demais atos deferidos por este código ou afetos à função.
Parágrafo único
Na ausência ou impedimento do Presidente, os auditores das respectivas turmas, em número legal e presentes na sessão, escolherão dentre os seus pares, um para presidi-los, interinamente.
Art. 11.
Compete à Turma Municipal de Decisões, processar e julgar:
I –
as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que violarem as disposições contidas neste código, regulamentos e demais normas desportivas emanadas dos órgãos competentes;
II –
os mandados de garantia;
III –
as impugnações de partidas ou provas, modalidade coletiva ou individual, nos termos definidos neste código;
IV –
os impedimentos e incompatibilidades opostos a seus membros;
V –
os seus auditores, procuradores e auxiliares, pela prática de infrações previstas neste código;
VI –
os casos omissos de natureza disciplinar.
Art. 12.
Compete à Turma Recursal Municipal, processar e julgar:
I –
os recursos de revisão interpostos as decisões das Turma Municipal de Decisões, observadas a disposições deste código;
II –
os seus membros, procuradores e auxiliares, pela prática de infrações previstas neste código;
III –
os recursos de retificação interpostos sobre as suas decisões.
Art. 13.
Compete a Secretaria, através de seu responsável, os trabalhos de execução cartorial dos atos e termos processuais.
Parágrafo único
Os serviços da secretaria serão desempenhados pelos servidores municipais, conforme designação do Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14.
Compete a Procuradoria:
I –
apresentar à Turma competente, no prazo legal, denúncia ou parecer sobre os fatos narrados nos relatórios dos jogos, bem como sobre toda e qualquer irregularidade ou infração da qual presencie ou tenha conhecimento;
II –
formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites, mantendo sua permanência, quando da atuação em comissões especiais, até o final do evento que ocorrerá pela homologação do resultado da última partida ou prova;
III –
manifestar-se nos prazos;
IV –
sustentar oralmente, durante as sessões;
V –
requerer vistas dos autos;
VI –
apresentar contrarrazões aos recursos interpostos;
VII –
interpor recursos nos casos previstos neste código;
VIII –
requerer a declaração de incompetência da Turma, impedimento ou incompatibilidade de auditor;
IX –
requerer a instauração de sindicância.
Art. 15.
O processo disciplinar desportivo orientar-se-á pelos princípios da oficialidade, da publicidade, do contraditório, da moralidade, da verdade real, da lealdade, da economia processual e duplo grau de jurisdição.
Art. 16.
O processo disciplinar e o instrumento pelo qual a Junta Desportiva aplica as normas aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste código e se desenvolverá por impulso oficial.
Parágrafo único
O processamento disciplinar poderá ocorrer de forma física, eletrônica ou híbrida, de acordo com o resolução da Junta Desportiva.
Art. 17.
A sindicância tem por finalidade apurar a existência de infração disciplinar e determinar sua autoria, para subsequente instauração de processo disciplinar.
§ 1º
Somente haverá instauração de sindicância, como antecedente necessário do processo disciplinar, quando não for conhecida a autoria ou os elementos necessários a sua identificação.
§ 2º
A sindicância constituí-se em procedimento meramente informativo, porém os fatos que lhe forem decorrentes deverão ser reduzidos a termo.
Art. 18.
Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas houver indícios veementes contra pessoa física pela pratica de infração de natureza grave a Turma competente poderá suspende-la, previamente por prazo não superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único
O prazo da suspensão preventiva, quando for o caso, será comutado na suspensão definitiva.
Art. 19.
Poderão figurar no processo disciplinar, em conjunto, no pólo ativo ou passivo da relação processual, duas ou mais pessoas, quando:
I –
entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente a demanda;
II –
os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.
Art. 20.
Poderá intervir no processo disciplinar, o terceiro que possuir interesse jurídico no resultado da causa.
Art. 21.
Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física, jurídica ou equiparada é convocada para, perante as turmas desportivas, comparecer e defender-se das acusações que lhe forem imputadas.
Art. 22.
Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência a pessoa física, jurídica ou equiparada dos atos e termos do processo para que pratique ou deixe de praticar algum ato.
Art. 23.
As citações e intimações:
I –
das pessoas jurídicas ou equiparadas, far-se-ão através de seu representante legal ou credenciado perante o evento esportivo, na forma prevista neste código;
II –
das pessoas físicas, serão feitas direta e pessoalmente ou através de representante legal ou credenciado pela entidade a que a mesma pertence.
§ 1º
As citações e intimação poderão ser realizadas por meio eletrônico, para endereço eletrônico de correspondência (e-mail) ou mensageiros eletrônicos, declarados pelas pessoas físicas ou representantes nas respectivas fichas de inscrição do evento esportivo, considerando-se tal ato equivalente ao contato pessoal e direto.
§ 2º
É dever do participante do evento manter tais meios de comunicação ativos e atualizados, bem como informar qualquer alteração à organização do evento esportivo.
Art. 24.
As citações e intimações previstas nos artigos anteriores, serão obrigatoriamente afixadas em edital ou publicadas em boletim eletrônico de acesso público.
Art. 25.
O instrumento de citação, indicará o nome do citado, sua qualificação e a entidade a que pertencer, quando conhecida, dia, hora e local de comparecimento e a finalidade de sua convocação.
Art. 26.
O citado que não apresentar defesa escrita ou oral, pessoalmente ou através de representante credenciado, será considerado revel.
Parágrafo único
A revelia importa, como conseqüência jurídica, na confissão quanto a matéria do fato.
Art. 27.
O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação.
Art. 28.
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo disciplinar.
Art. 29.
A prova dos fatos alegados no processo disciplinar, caberá a parte que os formular.
Art. 30.
O Relator da Turma pode, de ofício, ou à requerimento da parte interessada, antes de encerrar a fase de instrução processual, determinar o comparecimento da parte afim de interrogá-la sobre os fatos da causa.
§ 1º
O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento, quando realizado presencialmente.
§ 2º
A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.
Art. 31.
O Relator poderá ordenar que a parte ou pessoa vinculada ao evento exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
Parágrafo único
Ao determinar a exibição, o Relator individualizará o documento ou a coisa e determinará a razão da sua apresentação.
Art. 32.
Compete à parte interessada instruir a peça de denúncia ou queixa, ou a sua resposta, com os documentos destinados à provar-lhe as alegações.
Parágrafo único
É lícito às partes, até o término da sessão de instrução e julgamento, juntar aos autos documentos novos, destinados à fazer provas dos fatos pertinentes à causa.
Art. 33.
A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares ou coordenador de modalidades gozarão de presunção de veracidade.
§ 1º
Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada por árbitros, auxiliares ou coordenadores de modalidade.
§ 2º
A presunção de veracidade contida no “caput” deste artigo servirá de base para a formação da denúncia, não constituindo verdade absoluta, devendo ser produzida e ratificada na instrução, podendo ser descaracterizada.
Art. 34.
Prazo é o lapso de tempo no qual os atos processuais desportivos devem ser praticados.
§ 1º
Considera-se prazo legal aquele que deve realizar-se de conformidade com o previsto neste código e, prazos de ofício aqueles fixados pelo Presidente da Turma no curso do processo, na ausência de expressa previsão legal.
§ 2º
Os presidentes das turmas desportivas, na fixação dos prazos de ofício considerarão a urgência do ato, de forma a não causar prejuízos ou demora a administração da justiça.
Art. 35.
O prazo para o árbitro, quando for o caso, para o coordenador de modalidade entregar a súmula e ou o relatório a comissão dirigente será de até às 09:00 (nove) horas do primeiro dia útil após o ocorrido.
Art. 36.
O prazo para a comissão dirigente remeter a súmula e ou relatório que consubstanciem infrações, à Secretaria da Junta Desportiva Municipal será de até 06 (seis) horas, contadas de seu recebimento.
Art. 37.
O prazo para juntada da procuração outorgada a defensoria particular, quando requerida, será de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38.
O prazo para interposição de recurso será de 48 (quarenta e oito) horas a contar-se da publicação da decisão.
Art. 39.
A nulidade processual terá cabimento ocorrendo inobservância ou violação de princípio, formalidade ou providência essencial, capaz de caracterizar prejuízo irreparável as partes.
Art. 40.
A nulidade processual será requerida pelo denunciado ou por terceiro interessado, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos e será declarada a termo, do contrário precluirá tal direito.
Parágrafo único
A Turma, ao pronunciar a nulidade, declarara quais atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Art. 41.
A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe houver dado causa, como não o será também, quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte que a aproveitaria.
Art. 42.
Não será conhecida a nulidade processual quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial.
Art. 43.
Os processos de competência das turmas desportivas observarão o procedimento sumário, definido neste código.
Art. 44.
O processo disciplinar desportivo será iniciado por denúncia ou através de representação da parte interessada e ou relatório de arbitragem.
Parágrafo único
Quando o processo iniciar-se através de representação, o Presidente da Junta, antes de designar o Relator, dia e hora da sessão, analisará os autos para ratificá-lo, aditá-lo ou rejeitá-lo.
Art. 45.
A denúncia, a representação, o recurso ou qualquer requerimento, será dirigido à Turma competente, e conterá:
I –
a qualificação de quem o subscreve;
II –
a qualificação da parte contrária, se houver;
III –
os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV –
as provas relativas aos fatos que forem formulados;
V –
o pedido ou providência.
Art. 46.
Cumpridos os atos processuais acima exigidos, e não demandando outras diligências de instrução e ou saneamento, seguir-se-á com a sessão de instrução e julgamento.
Art. 47.
No dia e hora designados, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão de instrução e julgamento, mandando notificar as partes.
Parágrafo único
As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Presidente, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida a presença das partes e ou seus representantes legais.
Art. 48.
Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do conselho.
Art. 49.
Em cada processo, antes de dar a palavra ao Relator, o Presidente indagará das partes se tem mais e novas provas a produzir, inclusive testemunhas, mandando anotar as que forem indicadas, para os devidos efeitos.
§ 1º
Deferida a produção das provas, serão ouvidas as testemunhas, pessoalmente ou por mensageiro eletrônico, em seguida serão os seus depoimentos reduzidos a termo, na própria ata da sessão.
§ 2º
Se requerido o depoimento do denunciado ou representado será tomado, inicialmente, o seu depoimento pessoalmente ou por mensageiro eletrônico, o qual será devidamente registrado na ata da sessão.
§ 3º
Se houver prova documental, fotográfica, fonográfica ou cinematográfica, esta será produzida antes das testemunhais.
Art. 50.
Será concluída a fase instrutoria, com a produção das provas deferidas, será dado um prazo de 30 (trinta) minutos, ou de 24 (vinte e quatro) horas em julgamento eletrônico, sucessivamente, a cada uma das partes para suas razões finais.
Parágrafo único
Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo será em dobro.
Art. 51.
O Presidente, encerrado os debates, indagará dos auditores se estão em condições de votar e, caso afirmativo, dará a palavra ao relator para proferir ou postar seu voto.
§ 1º
O auditor-relator, findo o relatório, prestará aos demais auditores os esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 2º
Em casos excepcionais, o Presidente poderá, a pedido de qualquer auditor, deferir diligências complementares, tendentes a esclarecer questão condicionante a solução da causa.
§ 3º
As diligências complementares, quando deferidas, deverão ser realizadas desde logo e o processo, obrigatoriamente, ser reíncluido na pauta da sessão subseqüente.
Art. 52.
Após a prolação do voto do auditor relator, votarão, pela ordem, que determinar a presidência, os demais membros auditores efetivos e, em seguida, quando for o caso, os auditores substitutos, votando por último o presidente.
§ 1º
Os auditores, ao proferirem seus votos, deverão, necessariamente, fundamentá-los, ou acompanhar os fundamentos do voto do relator.
§ 2º
Os auditores presentes a sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar.
Art. 53.
Quando, na votação para aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto, imediatamente inferior.
Art. 54.
As decisões definitivas da justiça desportiva retroagirão a data do fato, quando entre este e a decisão decorrer prazo superior a 30 (trinta) dias e, retroagirão a data de início da competição quando tratar-se de participação irregular de pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas e, ainda, nas hipóteses que forem determinadas pela Turma.
Art. 55.
As decisões proferidas pela justiça desportiva produzem efeitos imediatos.
Art. 56.
O desportista que houver sofrido pena de eliminação poderá pedir a reabilitação a Turma Recursal Municipal, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a declaração de quatro pessoas de notória idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem suas condições de reabilitação.
§ 1º
O requerimento de reabilitação somente será formulado decorridos 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º
A reabilitação só será concedida uma única vez.
Art. 57.
Recebido o requerimento de reabilitação, será protocolado pela Secretaria, sendo os autos, em seguida, incluídos em pauta para julgamento.
Art. 58.
Será concedido o mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito líquido e certo ou tenha justo receio de sofre-la, por parte de qualquer autoridade desportiva.
Art. 60.
A petição inicial, dirigida ao Presidente da Junta será apresentada em duas vias ou via formulário eletrônico, com os documentos e/ou elementos que a instruírem
Parágrafo único
Após a apresentação da petição, não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.
Art. 61.
Ao despachar a inicial, o Presidente da Junta ordenará que se notifique a autoridade coatora, a qual será encaminhada uma das vias da petição inicial, física ou eletronicamente, juntamente com a cópia dos documentos, a fim de que preste informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 62.
Quando for relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente da Junta, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.
Parágrafo único
Não caberá concessão de medida liminar sempre que se tratar de pedido que venha de qualquer modo, alterar tabela ou realização de eventos oficiais.
Art. 63.
A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste código.
§ 1º
Do despacho de indeferimento do mandado caberá recurso, sem efeito suspensivo, a turma competente.
§ 2º
O Presidente da Junta, para o julgamento do mandado de garantia impetrado, poderá convocar, se necessário, sessão extraordinária.
Art. 64.
Os processos de mandado de garantia terão prioridade sobre os demais.
Art. 65.
O mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 66.
É admitida a impugnação de partida ou prova, ou de seu resultado, de conformidade com o procedimento adotado neste capítulo.
Art. 67.
O pedido de impugnação de partida ou prova, modalidade coletiva ou individual, será dirigido à Turma competente, em duas vias ou via formulário eletrônico, e obrigatoriamente subscrito pelo representante legal ou credenciado da entidade requerente, no prazo de até às 09 (nove) horas do primeiro dia útil após o encerramento da partida ou prova.
§ 1º
Protocolado e registrado o pedido de impugnação na Turma competente, os autos serão remetidos, em caráter de urgência, ao presidente do órgão sendo em seguida, incluído na pauta para julgamento, em sessão ordinária, ou extraordinária.
§ 2º
Processado o feito, a Turma decidirá em caráter irrecorrível.
Art. 68.
São partes legítimas, para formular impugnação, a entidade ou a parte diretamente lesada, ou ainda, terceira que tenha legítimo e comprovado interesse.
Art. 69.
O pedido de impugnação será liminarmente indeferido pelo Presidente, se manifestar a ilegitimidade do requerente, se desacompanhado da taxa prevista no artigo 68 ou se formulado fora do prazo legal.
Art. 70.
O impugnante de partida ou prova, ou de seu resultado, juntamente com seu pedido de impugnação, recolherá a taxa correspondente a 10 (dez) U.F.M.
Parágrafo único
A taxa de impugnação a alude o “caput” deste artigo, será devida, sem exceção, por todos os participantes dos eventos organizados, coordenados e supervisionados pela Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Corbélia.
Art. 71.
É facultado as pessoas físicas e jurídicas e equiparadas requererem a qualquer das turmas desportivas esclarecimentos, providências, pleitos ou pedidos de natureza desportiva, bem como medidas urgentes capazes de preservar direitos individuais e coletivos, bastando qualificar-se adequadamente, especificar os fatos e indicar os seus fundamentos jurídicos.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo, as consultas ou pareceres de natureza meramente técnicos, cujo fim seja, precipuamente, o de prestar informações e não o de garantir um direito individual ou coletivo.
Parágrafo único
As decisões da Turma Recursal Municipal são irrecorríveis.
Art. 74.
O recurso de revisão é cabível:
I –
sobre todas as decisões definitivas proferidas pela Turma Municipal de Decisões, ainda que por unanimidade;
II –
quando a decisão contrariar dispositivo do Código Municipal de Justiça Desportiva ou legislação desportiva em vigor.
III –
quando a decisão resultar de manifesto erro de fato ou de falsa prova ou, ainda, se após a decisão se descobrirem provas da inocência do punido.
IV –
quando sobrevier norma que de qualquer modo beneficie o punido.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as decisões proferidas nos processos especiais de impugnação de partida, sobre as quais não caberá nenhuma espécie de recurso.
Art. 75.
Nos recursos, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.
Art. 76.
O recurso devolve a instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, de acordo com a competência fixada neste código, e em obediência aos prazos legais, contudo sem efeito suspensivo.
Art. 77.
O conhecimento do recurso não será prejudicado pela falta de fundamentação jurídica ou fática.
Art. 78.
As decisões proferidas pela justiça desportiva que cominarem pena de eliminação, condenarem membros de órgão da justiça desportiva ou integrante da entidade organizadora, que julgue processo de falsidades, corrupção, concussão ou prevaricação, serão obrigatoriamente submetidos a revisão, pela Turma Recursal Municipal, da entidade organizadora.
Parágrafo único
Na hipótese acima, a revisão será determinada, de ofício, pelo Presidente da Turma Municipal de Decisões, imediatamente após a prolação da sentença.
Art. 79.
Protocolado e registrado o recurso na Secretaria da Turma Recursal Municipal, será o mesmo juntado aos autos e, em seguida, concedida vistas ao recorrido por 72 (setenta e duas) horas, para, querendo, contraarrazoar.
Art. 80.
Decorrido o prazo supra aludido, a Secretaria da Turma Recursal Municipal remeterá os autos ao Presidente da Junta para designação do auditor relator e data da sessão de julgamento.
Art. 81.
A Secretaria, em seguida, intimará as partes da sessão de julgamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 82.
Declarada aberta a sessão de julgamento, o Presidente concederá 15 (quinze) minutos, inicialmente, ao recorrente e, em seguida, ao recorrido para sustentação oral de suas razões, incontinente serão proferidos os votos a partir do auditor relator.
§ 1º
Em grau de recurso não será admitida a produção de novas provas, salvo caso expresso neste código.
§ 2º
O prazo para sustentação oral, previsto neste artigo, poderá ser prorrogado, a critério do Presidente.
§ 3º
Proferidos os votos, o Presidente determinará a lavratura de acórdão.
Art. 83.
É punível toda infração disciplinar, exceto as hipóteses legais.
Art. 84.
Ninguém será punido por fato que norma posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.
Parágrafo único
A lei posterior que favorecer o infrator, aplicar-se-ao fato ainda não definitivamente julgado e, quando cominar pena menos rigorosa, aplicar-se-á ao fato já julgado, mesmo em decisão irrecorrível.
Art. 85.
Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 86.
A Ação disciplinar será iniciada mediante denúncia da Procuradoria, ressalvados os casos de queixa previstos neste Código.
Art. 87.
A denúncia e a queixa conterão a descrição sumária da infração, o nome do infrator e da associação ou entidade a que pertencer, a disposição infrigida, as agravantes e atenuantes e o rol de testemunhas, se houver.
Parágrafo único
A queixa poderá ser assinada por Procurador com poderes especiais.
Art. 88.
A denúncia ou a queixa serão rejeitadas:
I –
se o fato narrado não constituir infração prevista em lei desportiva;
II –
se estiver extinta a punibilidade;
III –
se manifestar a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida por lei para a iniciativa da ação;
IV –
se a competição estiver definitivamente aprovada pelo órgão competente, quando se tratar de impugnação à sua validade.
Parágrafo único
A competição não poderá ser aprovada antes de decorridos 2 (dois) dias, contados da entrada da súmula na entidade, nem enquanto estiver pendente processo de impugnação.
Art. 89.
Na ação disciplinar mediante queixa, ressalvados os atos de ofício, toda a iniciativa caberá à parte autora, que não poderá deixar paralisado o processo por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 90.
Infração disciplinar é toda ação ou omissão anti-desportiva, típica e culpável.
Parágrafo único
A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe precipuamente a quem:
I –
tenha por ofício a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou animosidades;
II –
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 91.
Diz-se da infração:
I –
consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II –
tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente;
III –
dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV –
culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 2/3 (dois terços).
Art. 92.
O erro quando contra a pessoa contra qual o crime é praticado não exime a punição.
Art. 93.
Se o fato é cometido sob a coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, somente será punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 94.
Não há infração quando o agente pratica o fato:
I –
em estado de necessidade;
II –
em estrito cumprimento do dever de ofício;
III –
em legítima defesa;
IV –
no exercício regular do direito.
Parágrafo único
O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 95.
Extingue-se a punibilidade:
I –
pelo cumprimento da penalidade determinada;
II –
pelo cumprimento da obrigação;
III –
pela morte do infrator;
IV –
pela retroatividade da lei que não mais considerar o fato como infração;
V –
pela prescrição, decadência ou perempção;
VI –
pela retratação, quando aceita;
VII –
pela relevação ou comutação da pena;
VIII –
pela anistia;
IX –
pela reabilitação.
Art. 96.
Prescreve a ação em 01 (um) ano, contado da data do fato.
Parágrafo único
Nos casos de falsidade, ideológica ou material, e nas infrações permanentes ou continuadas, conta-se o prazo da data em que a falsidade se tornou conhecida ou da data em que cessaram a permanência ou a continuação.
Art. 97.
Prescreve a condenação em 01 (um) ano, quando não executada, a contar da data em que transitou em julgado a decisão.
Art. 98.
Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do disposto no art. 101.
Parágrafo único
Quando a verificação da infração depender o exame de documento que deva ser encaminhado a entidade, o prazo de 30 (trinta) dias iniciar-se-á na data em que for protocolizado o documento.
Art. 99.
Ocorre a perempção quando o queixoso deixa o processo paralisado por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 102.
A anistia, a relevação e a comutação de penas competem exclusivamente, à Junta Desportiva Municipal em sua composição plena.
Parágrafo único
A relevação e a comutação não poderão ser concedidas se se tratar:
I –
de perda de pontos, anulação de competição, perda de classificação ou de renda;
II –
de indenização por prejuízos causados;
III –
de punição por corrupção, concussão e prevaricação;
IV –
de punição por “doping”.
Art. 103.
Aplicam-se as seguintes penalidades, as infrações previstas neste código:
I –
multa;
II –
suspensão por prazo;
III –
suspensão por jogo ou prova;
IV –
suspensão automática;
V –
perda mandato;
VI –
perda de mando;
VII –
perda de pontos;
VIII –
indenização;
IX –
eliminação;
X –
medida de recuperação.
Art. 104.
Aplicar-se-á a pena de multa, cumulativa ou não, aos casos de infração que resultem em danos à Terceiros e à órgãos públicos desportivos ou não.
Parágrafo único
A pena de multa proferida pelos órgãos judicantes, contra pessoas físicas e jurídicas, serão estabelecidas de acordo com a modalidade.
Art. 105.
A multa obriga o punido a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
O não recolhimento implica em pena acessória de suspensão automática, até que o faça, independentemente de novo procedimento.
Art. 106.
A suspensão pôr prazo priva a pessoa física ou jurídica de participar de qualquer evento esportivo pelo prazo fixado na decisão.
§ 1º
A pessoa física à que se refere o “caput” deste artigo, não terá acesso aos recintos reservados de praças desportivas e não poderá exercer função ou cargo nas entidades participantes e comissões do evento e a suspensão é extensiva a todas as competições, independente da faixa etária, sexo, modalidade ou função.
§ 2º
A suspensão proferida contra as pessoas jurídicas, serão estabelecidas de acordo com a modalidade e sexo, nas competições dos jogos em que foram punidas.
Art. 107.
A suspensão por partida ou prova, priva a pessoa física ou jurídica de participar de qualquer evento esportivo pelo numero de partidas e/ou provas fixado na decisão.
Parágrafo único
A pessoa física ou jurídica, caso encerre a participação de sua equipe em determinada competição, deverá cumpri-la em outro evento realizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e caberá à comissão organizadora controlar a sua suspensão durante as partidas, e o nome da pessoa física ou jurídica deverá constar na relação de atletas e dirigentes.
Art. 108.
A perda de mandato priva a pessoa jurídica ou equiparada de sediar ou, juntamente com Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, organizar, coordenador e/ou supervisionar eventos esportivos, pelo prazo fixado na decisão.
Art. 109.
A indenização constitui a reparação pecuniária imposta às pessoas físicas ou jurídicas, que causem prejuízo de ordem patrimonial ou financeira à terceiros e à órgãos públicos desportivos.
§ 1º
O não pagamento da indenização prevista no “caput” deste artigo, implicará na pena de suspensão automática enquanto não liquidada a obrigação, independente das medidas judiciais cabíveis.
§ 2º
A entidade à que pertencer o desportista, responde subsidiariamente.
Art. 110.
A penalidade de eliminação implica no afastamento permanente das pessoas físicas da participação nos eventos desportivos sob a organização, coordenação e/ou supervisão da secretaria de esportes e turismo/fundação de esportes e cultura, salvo pôr força de reabilitação.
Parágrafo único
É vedada a eliminação de pessoas jurídicas ou equiparadas.
Art. 111.
A Turma, na fixação das penalidades, entre os limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator a as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 112.
São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada:
I –
ter sido praticada a infração com o auxílio de outrem;
II –
ter sido praticada com o uso de arma ou outro instrumento que assim possa ser considerado;ter sido praticada com o uso de arma ou outro instrumento que assim possa ser considerado;
III –
ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
IV –
ser o infrator membro ou auxiliar da justiça, técnico ou capitão da equipe, dirigente de entidade ou integrante de órgão ou comissão vinculada ao evento;
V –
ser o infrator reincidente.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de passar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente.
§ 2º
Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de tempo superior a 02 (dois) anos.
Art. 113.
São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade a ser imposta:
I –
ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos a data da infração;
II –
ter o infrator prestado relevantes serviços ao desporto municipal;
III –
não ter o infrator sofrido qualquer punição nos 02 (dois) anos anteriores a data do julgamento;
IV –
a retratação do infrator ao ofendido, desde que aceita, na sessão do conselho, nas infrações contra a honra e a moral.
Art. 114.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da gravidade da situação, os motivos determinantes, a personalidade do infrator e a reincidência.
Art. 115.
A pena será fixada atendendo-se aos critérios estabelecidos no art. 103 deste código, em Seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, que se aplicadas propiciarão a diminuição ou o aumento da pena.
§ 1º
Havendo equivalência entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, o conselho não considerará qualquer delas.
§ 2º
Preponderando circunstância atenuante ou agravante, a pena base será aumentada ou diminuída em até 1/3 (um terço),exceto se já houver causa de aumento ou diminuição prevista para a infração.
§ 3º
O concurso entre agravantes e atenuantes é obrigatório, desde que encontre-se presente qualquer das circunstâncias estabelecidas legalmente.
Art. 116.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-lhe-a a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de 1/3 (um terço), até a metade. as penas aplicam-se entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e as infrações concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Art. 117.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, da mesma natureza, nas mesmas condições de tempo, lugar, forma de execução ou outras semelhantes, devem, as ações subsequentes serem consideradas como continuação da primeira, aplicando-se a pena de somente 01 (uma) das infrações, se idênticas ou a mais grave, se diferentes aumentando-se em qualquer dos casos a pena de 1/3 (um terço) até a metade.
Art. 119.
Ofender moralmente.
I –
pessoa subordinada ou vinculada as delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissão organizadora do evento, por fato ligado ao desporto;
II –
membros da justiça desportiva e autoridades públicas ou desportivas, por fato ligado ao desporto.
Parágrafo único
Admite-se a retratação nos termos do Artigo 91, Inciso V, deste código.
Art. 120.
Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela proíbe.
Parágrafo único
A pena será majorada em até 2/3 (dois terços) quando, para a execução da infração, se reúnem mais de duas pessoas, ou há emprego de armas.
Art. 121.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto ou de qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.
Art. 122.
Participar de rixa, salvo para separar os contentores.
Art. 123.
Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao patrimônio desportivo, com emprego de violência.
Art. 124.
Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem desportivo, por natureza ou obstinação, de que tenha ou não posse de detenção.
Art. 125.
Apropriar-se de bem de natureza desportiva, de que tenha posse ou detenção.
Art. 126.
Incitar publicamente a pratica da infração.
Art. 127.
Assumir atitude contrária a disciplina ou a moral desportiva, em relação a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento esportivo.
Art. 128.
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usa-lo perante os órgãos desportivos.
Parágrafo único
Nas mesmas penas incorrerá quem fizer o uso do documento falsificado, conhecendo a falsidade.
Art. 129.
Atestar, certificar ou omitir em razão da função, fato ou circunstância que habilite o atleta a obter o registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
Art. 130.
Usar como próprio qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem para que dele se utilize.
Art. 131.
Obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante artifício ou ardil.
Art. 132.
Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça função de natureza desportiva, para que pratique omita ou retarde ato de ofício, ou ainda para que pratique ato contra expressa disposição de norma desportiva.
Art. 133.
Receber ou solicitar para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de função de natureza desportiva para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou ainda, para pratica-lo contra expressa disposição e norma desportiva.
Art. 134.
Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoas físicas ou jurídicas ou pratica-lo com abuso e poder ou excesso de autoridade.
Art. 135.
Dar ou prometer qualquer vantagem a arbitro, auxiliar ou coordenador de modalidade, para que influa no resultado da competição.
Parágrafo único
Na mesma pena incorrera o proponente ou intermediário.
Art. 136.
Dar ou prometer qualquer vantagem a dirigente, técnico ou atleta, para que ganhe ou perca pontos em competição, com a intenção de prejudicar terceiros.
Parágrafo único
Nas mesmas penas incorrera o proponente ou intermediário.
Art. 137.
Aliciar atleta ou técnico vinculado a qualquer equipe.
Art. 138.
Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato, decisão ou providência da entidade participante, organizadora e comissão de evento.
Art. 139.
Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição de órgão público, entidades organizadoras ou comissão de eventos.
Art. 140.
Veicular sem prévio consentimento, o nome do município ou órgão esportivo, em eventos de natureza esportiva.
Art. 141.
Recusar, sem justa causa sua praça ou instalação esportiva, quando requisitado.
Art. 142.
Recusar o ingresso, aos membros dos órgãos, conselhos e comissões, em suas praças ou instalações esportivas, durante a realização dos eventos.
Art. 143.
A equipe que abandonar a disputa, após o seu início.
Parágrafo único
As mesmas penas aplicam-se aos atletas e comissão dirigente.
Art. 144.
Não comparecer para a disputa de partida ou prova oficialmente programada, ou comparecer fora do prazo regular ou sem as condições exigidas para a atuação.
Parágrafo único
As mesmas penas aplicar-se-ão ao atletas e comissão dirigente.
Art. 145.
Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou em condições irregulares para a solenidade de abertura do evento esportivo.
Art. 146.
Impedir sem justa causa a realização de partida ou prova marcada para a sua praça ou instalação esportiva.
Art. 147.
Ordenar que atleta não atenda convocação oficial ou dificultar seu atendimento.
Art. 148.
Deixar de encaminhar ou exibir ao órgão esportivo documentos solicitados de interesse público.
Art. 149.
Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, em congressos ou reuniões com fins organizacionais desportivos, capazes de comprometer a moralidade, ou reputação dos órgãos públicos ou entidades desportivas.
Art. 150.
Deixar de cumprir a obrigação de natureza esportiva, assumidas oficialmente em qualquer documento.
Art. 151.
Ordenar ao(s) atleta(s) que se omitam de qualquer modo da partida ou prova.
Art. 152.
Omitir-se na disputa de partida ou prova depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão e desinteresse na disputa ou jogadas ou tentar impedir, por qualquer modo o seu prosseguimento.
Art. 153.
Permitir a participação na(s) equipe(s) de atleta(s) sem condições legais de atuação.
§ 1º
A suspensão aplica-se tão somente a modalidade que houver a participação da pessoa física sem as condições legais de atuação.
§ 2º
A responsabilidade desportiva do técnico e do atleta sem as condições legais de atuação será promovida concorrentemente com a da pessoa jurídica.
Art. 154.
Impedir o seu prosseguimento ou dar causa a suspensão de partida ou prova.
Parágrafo único
A entidade fica, também, sujeita as penas deste artigo se a suspensão da partida ou prova tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua partida.
Art. 155.
Praticar ato hostil, desleal ou inconveniente durante a competição.
Art. 156.
Praticar jogada violenta.
Parágrafo único
Se a jogada resultar em lesão de natureza grave, a pena será majorada em até 2/3 (dois terços).
Art. 157.
Reclamar ou desrespeitar por meio de gestos, atitudes ou palavras, a arbitragem ou coordenação de modalidade.
Art. 158.
Deixar de cumprir obrigação de ofício, cumpri-la com excesso ou abuso de autoridade.
Art. 159.
Omitir-se no dever de prevenir ou coibir violência ou animosidade entre as pessoas físicas constantes da súmula.
Art. 160.
Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho de suas atribuições de ofício.
Art. 161.
Deixar de comunicar a autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
Art. 162.
Deixar de comparecer regularmente no local da partida ou prova para o qual foi designado.
Art. 163.
Não conferir os documentos de identificação das pessoas físicas constantes na súmulas.
Art. 164.
Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida ou prova regularmente preenchidos.
Art. 165.
Permitir a permanência no recinto de jogo, de pessoas que não as autorizadas.
Art. 166.
Abandonar, sem justa causa a competição antes de seu término ou recusar-se a inicia-la.
Art. 167.
Deixar os auditores e secretario, salvo justo motivo, de observar os prazos legais.
Art. 168.
Deixar, a autoridade que tomou conhecimento de falsidade documental, de encaminhar os elementos da infração à Turma competente da justiça desportiva.
Art. 169.
Oferecer queixa ou noticiar infração flagrantemente infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, a instauração de sindicância ou processo disciplinar na justiça desportiva.
Art. 170.
Prestar depoimento falso a justiça desportiva.
Parágrafo único
A penalidade será reduzida até a metade, se antes da decisão se o depoente se retratar e declarar a verdade.
Art. 171.
Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da justiça desportiva.
Art. 172.
Deixar de comparecer e ou responder, sem justa causa, a justiça desportiva, quando regularmente intimado.
Art. 173.
Admitir, como integrante de delegação, em qualquer função ou cargo, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar.
Art. 174.
Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, calar ou negar a verdade em depoimento, perícia, tradução interpretação, ainda que a oferta não seja aceita.
Art. 175.
As infrações previstas no presente código e passíveis de sanção penal e/ou administrativas propriamente ditas, serão objetos de notificação a autoridade competente para a apuração e promoção da responsabilidade, através dos presidentes dos órgãos de justiça desportiva.
Art. 176.
Os casos omissos e as lacunas deste código serão resolvidos de acordo com os costumes, princípios gerais de direito e analogia.
Art. 177.
A interpretação das normas contidas neste código reger-se-á, pelas regras gerais da hermenêutica e buscara sempre a defesa da disciplina e da moralidade do desporto.
Art. 178.
Aplicam-se supletivamente a este código, as disposições contidas no Código de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 179.
Os processos em curso, ao entrar em vigor este código, serão julgados pela forma nele indicada, adotadas, porém, as penalidades mais brandas.
Art. 180.
As penalidades de multa, bem como os depósitos obrigatórios definidos neste código deverão ser recolhidos junto ao Fundo Municipal do Esporte, e na ausência, ao Tesouro Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação da decisão.
Parágrafo único
O não pagamento da multa implicará na pena de suspensão automática enquanto não liquidada a obrigação.
Art. 181.
O documento de identificação dos participantes dos eventos promovidos ou organizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, preferencialmente, é a Cédula de Identidade/RG, expedida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.
Parágrafo único
A utilização de documento diverso do descrito no “caput” deste artigo, somente será possível desde que tenha foto e goze de fé pública e seja autorizado pela Turma Municipal de Decisões.
Art. 182.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 183.
Revogam-se as disposições em contrário.