04 - Lei Ordinária nº 1.021, de 18 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1021

2018

18 de Dezembro de 2018

Autoriza o pagamento, aos Profissionais das Equipes Lotados na Atenção Básica do Município de Corbélia, do Repasse do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável, e dá outras providências.

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Autoriza o pagamento, aos Profissionais das Equipes Lotados na Atenção Básica do Município de Corbélia, do Repasse do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        A presente Lei autoriza o pagamento do repasse do incentivo financeiro denominado PMAQ/AB a ser concedido mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático contínuo da atuação individual e alcance de metas de desempenho institucional do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ/AB.
          Art. 2º. 
          O incentivo a que se refere o artigo anterior será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído e definido pelo Ministério da Saúde, Governo Federal.
            Art. 3º. 
            O repasse do incentivo será anual, em uma única parcela no mês de maio de cada ano, e, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Município do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB).
              Parágrafo único  
              O montante será repassado, sob a forma de prêmio de incentivo, aos servidores e empregados públicos lotados nas Equipes de Saúde da Família – ESFs das Unidade Básicas que aderiram ao PMAQ/AB, condicionado ao desempenho de cada equipe, independentemente da categoria profissional e do montante de valores efetivamente recebidos pelo Município do Fundo Nacional de Saúde.
                Art. 4º. 
                O valor do PRÊMIO PMAQ/AB para as equipes com adesão será concedido de acordo com o resultado da certificação divulgada pelo Ministério da Saúde e a divisão proporcional do prêmio, entre os servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde, será decidida através da deliberação do Colegiado, que deverá se formar em cada equipe.
                  § 1º 
                  O Colegiado instituído decidirá, também, sobre a inclusão de outras categorias profissionais não descritas em Regulamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde, para o fim de rateio do Prêmio.
                    § 2º 
                    O servidor terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB somente se desempenhar suas funções no período mínimo de 01 (um) mês na Unidade de Saúde da Família aderente ao PMAQ/AB.
                      § 3º 
                      Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço, em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo do PMAQ/AB, recebendo proporcionalmente o valor referente ao período em que atuou sob as condições legais do incentivo.
                        Art. 5º. 
                        A avaliação de desempenho individual será feita com base nos critérios definidos no Anexo IV da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro de 2013 e fatores que reflitam as competências do servidor, aferida no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
                          Parágrafo único  
                          Complementará a avaliação de desempenho prevista no caput o cumprimento das metas de desempenho individual.
                            Art. 6º. 
                            O Incentivo PMAQ/AB ele é um incentivo funcional, de natureza pecuniária, pago a servidores e empregados públicos municipais, em razão do resultado alcançado pelas equipes de Atenção Básica, na forma especificada em instrumento de contratualização de desempenho, pactuado com a gestão e revisado regularmente, celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde.
                              § 1º 
                              Em nenhuma hipótese incorporará ao salário/vencimento do beneficiário.
                                § 2º 
                                A manutenção do incentivo de que trata o caput ficará condicionada ao repasse financeiro pelo Ministério da Saúde, oriundo do Fundo Nacional da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
                                  Art. 7º. 
                                  É inelegível para o incentivo previsto nesta Lei o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais, os inativos e os pensionistas.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos correspondentes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), sendo vedado o pagamento com recursos diversos do tesouro municipal.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                        Art. 10. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                          Em 18 de dezembro de 2018, 58º da Emancipação Política.
                                           

                                          GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Não substitui o texto publicado no DOE 696 de 19/12/2018, pág. 32-34.

                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/178/ta