04 - Lei Ordinária nº 1.021, de 18 de dezembro de 2018
Autoriza o pagamento, aos Profissionais das Equipes Lotados na Atenção Básica do Município de Corbélia, do Repasse do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável, e dá outras providências.
Art. 1º.
A presente Lei autoriza o pagamento do repasse do incentivo financeiro denominado PMAQ/AB a ser concedido mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático contínuo da atuação individual e alcance de metas de desempenho institucional do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ/AB.
Art. 2º.
O incentivo a que se refere o artigo anterior será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído e definido pelo Ministério da Saúde, Governo Federal.
Art. 3º.
O repasse do incentivo será anual, em uma única parcela no mês de maio de cada ano, e, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Município do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB).
Parágrafo único
O montante será repassado, sob a forma de prêmio de incentivo, aos servidores e empregados públicos lotados nas Equipes de Saúde da Família – ESFs das Unidade Básicas que aderiram ao PMAQ/AB, condicionado ao desempenho de cada equipe, independentemente da categoria profissional e do montante de valores efetivamente recebidos pelo Município do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 4º.
O valor do PRÊMIO PMAQ/AB para as equipes com adesão será concedido de acordo com o resultado da certificação divulgada pelo Ministério da Saúde e a divisão proporcional do prêmio, entre os servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde, será decidida através da deliberação do Colegiado, que deverá se formar em cada equipe.
§ 1º
O Colegiado instituído decidirá, também, sobre a inclusão de outras categorias profissionais não descritas em Regulamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde, para o fim de rateio do Prêmio.
§ 2º
O servidor terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB somente se desempenhar suas funções no período mínimo de 01 (um) mês na Unidade de Saúde da Família aderente ao PMAQ/AB.
§ 3º
Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço, em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo do PMAQ/AB, recebendo proporcionalmente o valor referente ao período em que atuou sob as condições legais do incentivo.
Art. 5º.
A avaliação de desempenho individual será feita com base nos critérios definidos no Anexo IV da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro de 2013 e fatores que reflitam as competências do servidor, aferida no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo único
Complementará a avaliação de desempenho prevista no caput o cumprimento das metas de desempenho individual.
Art. 6º.
O Incentivo PMAQ/AB ele é um incentivo funcional, de natureza pecuniária, pago a servidores e empregados públicos municipais, em razão do resultado alcançado pelas equipes de Atenção Básica, na forma especificada em instrumento de contratualização de desempenho, pactuado com a gestão e revisado regularmente, celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º
Em nenhuma hipótese incorporará ao salário/vencimento do beneficiário.
§ 2º
A manutenção do incentivo de que trata o caput ficará condicionada ao repasse financeiro pelo Ministério da Saúde, oriundo do Fundo Nacional da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º.
É inelegível para o incentivo previsto nesta Lei o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais, os inativos e os pensionistas.
Art. 8º.
As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos correspondentes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), sendo vedado o pagamento com recursos diversos do tesouro municipal.
Art. 9º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.