04 - Lei Ordinária nº 1.024, de 18 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Corbélia.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano Municipal de Turismo.
Art. 4º.
O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Corbélia.
§ 1º
Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
O Presidente. Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
§ 3º
O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
§ 4º
Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º
A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I –
formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II –
suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
III –
apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Corbélia e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
IV –
promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
V –
estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
VI –
fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º.
O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º.
Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º.
O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º
Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º
O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente do COMTUR.
§ 3º
Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.