04 - Lei Ordinária nº 728, de 03 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

728

2010

3 de Dezembro de 2010

Concede dispensa parcial da Jornada de Trabalho à Servidora Pública Municipal que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora, detenha a guarda, ou seja, responsável por pessoa com deficiência e dá outras providências.

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Concede dispensa parcial da Jornada de Trabalho à Servidora Pública Municipal que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora, detenha a guarda, ou seja, responsável por pessoa com deficiência e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo José Borges Cardoso e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica assegurada à Servidora Pública do Município de Corbélia que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora, detenha a guarda, ou seja, responsável por pessoa com deficiência, a dispensa parcial da Jornada de Trabalho respeitada a execução da metade da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração.
        § 1º 
        A dispensa prevista no caput deste artigo será estabelecida através de portaria do poder Executivo, mediante requerimento da servidora pública interessada, assegurada a dispensa de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho.
          § 2º 
          Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que, sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial comprovada por perícia médica realizada por componentes profissionais da Secretaria Municipal de Saúde.
            Art. 2º. 
            Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Corbélia, elaborar avaliação, plano de tratamento e programas de adaptação para as mães e/ou responsáveis pelas pessoas com deficiência, especificando a carga horária necessária e fiscalizando o efetivo tratamento e/ou o acompanhamento, junto aos programas de adaptação mencionados neste artigo.
              Art. 3º. 
              As disposições desta Lei aplicam-se ao servidor público:
                I – 
                viúvo, separado judicialmente ou divorciado que tenha sob sua guarda tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada à dependência;
                  II – 
                  que tenha esposa ou companheira com deficiência.
                    Art. 4º. 
                    A dispensa parcial da jornada de trabalho previsto nesta Lei aplica-se aos Servidores e Funcionários da administração direta, indireta dos poderes do Executivo e Legislativo, independente de sua carga horária.
                      Art. 5º. 
                      A dispensa parcial da jornada de trabalho prevista nessa Lei perdurará enquanto, comprovadamente, for necessário o tratamento clínico terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente avaliação dos termos do inciso segundo do artigo 1º desta lei.
                        Art. 6º. 
                        O Poder Executivo, naquilo que couber, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                          Art. 7º. 
                          Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
                            Em 03 (três) de dezembro de 2010.
                            ELIEZER JOSÉ FONTANA
                            Prefeito Municipal

                            Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/200/ta