04 - Lei Ordinária nº 728, de 03 de dezembro de 2010
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 286, de 20 de julho de 1992
Art. 1º.
Fica assegurada à Servidora Pública do Município de Corbélia que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora, detenha a guarda, ou seja, responsável por pessoa com deficiência, a dispensa parcial da Jornada de Trabalho respeitada a execução da metade da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração.
- Referência Simples
- •
- 19 Set 2023
Citado em:II - 04 - Lei Ordinária nº 286, de 20 de julho de 1992 - Redução de jornada de trabalho para acompanhamento de pessoa com deficiência.
§ 1º
A dispensa prevista no caput deste artigo será estabelecida através de portaria do poder Executivo, mediante requerimento da servidora pública interessada, assegurada a dispensa de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho.
§ 2º
Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que, sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial comprovada por perícia médica realizada por componentes profissionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Corbélia, elaborar avaliação, plano de tratamento e programas de adaptação para as mães e/ou responsáveis pelas pessoas com deficiência, especificando a carga horária necessária e fiscalizando o efetivo tratamento e/ou o acompanhamento, junto aos programas de adaptação mencionados neste artigo.
Art. 4º.
A dispensa parcial da jornada de trabalho previsto nesta Lei aplica-se aos Servidores e Funcionários da administração direta, indireta dos poderes do Executivo e Legislativo, independente de sua carga horária.
Art. 5º.
A dispensa parcial da jornada de trabalho prevista nessa Lei perdurará enquanto, comprovadamente, for necessário o tratamento clínico terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente avaliação dos termos do inciso segundo do artigo 1º desta lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo, naquilo que couber, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.