CEFO - Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
Sigla
CEFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
14/10/1992
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Terças-feiras - 09h
Tel. Sala Reunião
45 3242-1462
Endereço Secretaria
Rua Amor Perfeito, 1622
Tel. Secretaria
45 3242-1462
Secretário
Luana Scapini
legislativo@corbelia.pr.leg.br
Finalidade
Regimento Interno - Resolução nº 002/2016
Art. 56. Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento:
I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;
II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;
III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;
VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte;
VII – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento;
VIII – agendar, convocar os interessados e dar publicidade da realização das audiências públicas para prestação de contas quadrimestrais;
IX – fiscalizar e acompanhar a execução das despesas públicas.
Art. 56. Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento:
I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;
II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;
III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;
VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte;
VII – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento;
VIII – agendar, convocar os interessados e dar publicidade da realização das audiências públicas para prestação de contas quadrimestrais;
IX – fiscalizar e acompanhar a execução das despesas públicas.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término