EDT Nº 002/2026 - Edital
Identificação Básica
Tipo Documento
Edital
Número
2
Complemento
Ano
2026
Data
02/02/2026
Protocolo
Assunto
Torna pública a recepção do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná referente à Prestação de Contas do Município de Corbélia, exercício financeiro de 2024, e dá cumprimento ao art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Interessado
Câmara Municipal de Corbélia
Autoria
Emanuel Huff - Coeio
Em Tramitação?
Não
Texto Integral
Outras Informações
Número Externo
Dias Prazo
Data Fim Prazo
Observação
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 9 de Fevereiro de 2026
Matéria: Parecer do Tribunal de Contas Estadual nº 4 de 2026
PARECER PRÉVIO Nº 403/2025 – Primeira Câmara. Prestação de Contas de Prefeito Municipal. (i) Resultado Financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em descumprimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal nº 4.320/64. (ii) Obrigações de Despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, em descumprimento ao disposto no artigo 42 da LRF. (iii) Aportes para cobertura do déficit atuarial em montante inferior ao previsto no resultado de avaliação atuarial, em descumprimento ao disposto no artigo 9º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 53, § 1º, e 55, da Portaria MF n.º 464/2018. Exercício de 2024. Parecer prévio pela irregularidade com ressalvas em relação à Avaliação da Atuação Governamental na área de Educação (5,85), Administração Financeira (3,08) e Previdência Social (4,93).
Matéria: Parecer do Tribunal de Contas Estadual nº 4 de 2026
PARECER PRÉVIO Nº 403/2025 – Primeira Câmara. Prestação de Contas de Prefeito Municipal. (i) Resultado Financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em descumprimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal nº 4.320/64. (ii) Obrigações de Despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, em descumprimento ao disposto no artigo 42 da LRF. (iii) Aportes para cobertura do déficit atuarial em montante inferior ao previsto no resultado de avaliação atuarial, em descumprimento ao disposto no artigo 9º da Lei Federal n.º 9.717/1998 e nos artigos 53, § 1º, e 55, da Portaria MF n.º 464/2018. Exercício de 2024. Parecer prévio pela irregularidade com ressalvas em relação à Avaliação da Atuação Governamental na área de Educação (5,85), Administração Financeira (3,08) e Previdência Social (4,93).