Avulso - Legislação citada de 12/02/2024 por Assessoria Legislativa (Projeto de Lei Ordinária nº 64 de 2024)
Documento Acessório
Tipo
Avulso
Nome
Legislação citada
Data
12/02/2024
Autor
Assessoria Legislativa
Ementa
Portaria Interministerial nº 604/MS/ME, de 16 de maio de 2023, Dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
Art. 6º O PMMB será executado em cooperação com:
I - órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e com consórcios públicos;
Art. 11. Compete ao Distrito Federal e aos municípios participantes do PMMB, sem prejuízo de demais responsabilidades a serem definidas nos editais e termos de adesão e compromisso respectivos:
III - recepcionar o médico participante quando de sua chegada à localidade para o início de suas atividades e garantir o seu deslocamento, nos termos de ato específico expedido pela Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do Projeto;
VI - oferecer transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se para o local de desenvolvimento de suas atividades assistenciais, nos casos de local de difícil acesso;
IX - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante, nos termos do art. 33 desta Portaria; e
Art. 35. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas filiados a regime de seguridade social no seu país de origem que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 37. Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde a celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com o Distrito Federal, os municípios e os médicos participantes do Projeto.
Art. 6º O PMMB será executado em cooperação com:
I - órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e com consórcios públicos;
Art. 11. Compete ao Distrito Federal e aos municípios participantes do PMMB, sem prejuízo de demais responsabilidades a serem definidas nos editais e termos de adesão e compromisso respectivos:
III - recepcionar o médico participante quando de sua chegada à localidade para o início de suas atividades e garantir o seu deslocamento, nos termos de ato específico expedido pela Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do Projeto;
VI - oferecer transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se para o local de desenvolvimento de suas atividades assistenciais, nos casos de local de difícil acesso;
IX - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante, nos termos do art. 33 desta Portaria; e
Art. 35. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas filiados a regime de seguridade social no seu país de origem que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 37. Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde a celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com o Distrito Federal, os municípios e os médicos participantes do Projeto.
Indexação