04 - Lei Ordinária nº 1.120, de 30 de março de 2021
Revoga parcialmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 657, de 16 de maio de 2007
Art. 1º.
Esta Lei reformula o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB; instituído pela Lei Municipal nº 657, de 16 de maio de 2007, para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão educacional equivalente;
II –
1 (um) representante dos professores da educação básica pública - Educação Infantil e Fundamental, pertencente à Rede Municipal de Ensino;
III –
1 (um) representante dos diretores das unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental pertencente à Rede Municipal de Ensino;
IV –
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V –
2 (dois) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;
VI –
2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º
O Conselho do FUNDEB será composta ainda, quando houver instituído no município por:
I –
1 (um) representante do Conselho Tutelar;
II –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III –
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV –
1 (um) representante das escolas indígenas;
V –
1 (um) representante das escolas do campo;
VI –
1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º
As organizações da sociedade civil a que se refere o §1º deste artigo:
I –
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II –
desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III –
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV –
desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V –
não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º.
Os membros do Conselho do FUNDEB, titulares e suplentes, serão indicados mediante os seguintes critérios:
I –
os representantes do Poder Executivo diretamente pelo Prefeito Municipal;
II –
os representantes dos professores, dos diretores e servidores serão indicados pelos seus respectivos sindicatos ou associações, ou, não havendo, pelos seus pares em reunião de todos os interessados de cada uma das categorias;
III –
os representantes dos pais de alunos serão indicados pela APMF de duas unidades escolares;
IV –
os representantes dos estudantes serão indicados entre os alunos das Escolas Estaduais no Município de Corbélia, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
V –
os representantes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal de Educação, de organizações da sociedade civil, das escolas indígenas, das escolas do campo e das escolas quilombolas, serão indicados pelas suas respectivas entidades, realizada reunião para esse fim quando houver mais de uma unidade de cada categoria.
Art. 4º.
Indicados os representantes, na forma do Art. 3º desta Lei, o Prefeito Municipal expedirá Decreto nomeando os conselheiros titulares e suplentes do Conselho do FUNDEB, designando inclusive o período do mandato.
Parágrafo único
A indicação dos representantes que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês de dezembro do segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 5º.
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I –
o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III –
estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
Art. 6º.
O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito.
Parágrafo único
É vedada a substituição de membros do Conselho do FUNDEB antes do término do mandato, ressalvadas as hipóteses de desligamento dispostas no Regimento Interno, desvinculação da categoria a que representa, morte ou renúncia.
Art. 7º.
O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função de presidente, os representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
O Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o Secretário dentre os conselheiros, salvo se a Secretaria Municipal de Educação e Cultura disponibilizar um servidor para esta última função.
Art. 9º.
O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência ou maioria dos conselheiros e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 10.
As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 11.
Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em reunião seguinte.
Art. 12.
As reuniões poderão ocorrer de forma remota, online, síncronas ou assíncronas, bem como utilizar meios eletrônicos para votação das matérias que forem submetidas aos conselheiros, conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 13.
São atribuições do Conselho do FUNDEB:
I –
elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
II –
examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III –
supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV –
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V –
acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a)
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b)
recursos do Estado à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE;
c)
recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação.
VI –
analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
Art. 14.
Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário:
I –
apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sítio da internet do Município;
II –
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação e Cultura ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
III –
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação, e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c)
convênios com as instituições a que se refere o Art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2021;
d)
outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV –
realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC;
b)
a adequação do serviço de transporte escolar;
c)
a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 15.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
não é remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a)
a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b)
a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c)
o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V –
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 16.
O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 17.
Declaram-se válidas as atividades e deliberações do Conselho Municipal do FUNDEB realizadas entre o início de vigência da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e a publicação da presente Lei.
Art. 18.
Os atuais conselheiros ficam automaticamente indicados para compor o Conselho, cujo mandato, excepcionalmente, para adaptá-lo às exigências da desta Lei, encerram-se na data de 31 de dezembro de 2022.
Art. 19.
Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sítio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I –
nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II –
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III –
ata das reuniões;
IV –
relatórios e pareceres;
V –
outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 20.
Revogam-se, os Art. 2º, 3º e 4º e seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas da Lei Municipal nº 657, de 16 de maio de 2007.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.