04 - Lei Ordinária nº 657, de 16 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 877, de 26 de agosto de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.120, de 30 de março de 2021
Vigência a partir de 30 de Março de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.120, de 30 de março de 2021
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.120, de 30 de março de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em observância a LDB 9394/1996 e Medida Provisória 339/2006.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
a)
um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
a)
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
b)
um representante dos professores da educação básica pública;
b)
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
c)
um representante dos diretores das escolas públicas;
c)
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
d)
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
d)
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
e)
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
e)
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
f)
dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
f)
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
g)
um representante do Conselho Tutelar; e
g)
1 (um) representante do Conselho Tutelar; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
h)
um representante do Conselho Municipal de Educação.
h)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 717, de 01 de julho de 2010.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares (entidades) ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vetada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 2º
Os membros do conselho de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 877, de 26 de agosto de 2015.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 4º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 5º
Em caso de ocorrência de vaga, o Conselheiro que se desligar deverá apresentar por escrito a razão e seu Suplente assumirá, sendo que o novo membro deverá ser designado pela Entidade que representa para completar o quadro, até o término do mandato.
Art. 3º.
Compete ao Conselheiro:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo.
Art. 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 415/1997.